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PL 3335/2012
Projeto de Lei
Situação:
Apensado ao PL 6971/2006
Identificação da Proposição
Autor Apresentação
Policarpo - PT/DF 06/03/2012
Ementa
Acrescenta § 3º ao art. 29 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para permitir que os veículos dos oficiais de justiça, em diligências, desfrutem de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço e dá outras providências.
Indexação
Alteração, Código de Trânsito Brasileiro, veículo particular, oficial de justiça, equiparação, veículo de serviço, utilidade pública, autorização, estacionamento, exigência, cumprimento, mandado judicial.
Informações de Tramitação
Forma de apreciação Regime de tramitação
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Ordinário (Art. 151, III, RICD)
Despacho atual:
Data Despacho
15/03/2012 Apense-se à(ao) PL-6971/2006.
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação: Ordinária
Documentos Anexos e Referenciados
Avulsos Legislação Citada Mensagens, Ofícios e Requerimentos  (0)
Destaques (0) Histórico de Pareceres, Substitutivos e Votos (2) Relatório de conferência de assinaturas
Emendas (0) Recursos (0)
Histórico de despachos (1) Redação Final
Tramitação
Data Andamento
06/03/2012 Plenário (PLEN)
Apresentação do Projeto de Lei n. 3335/2012, pelo Deputado Policarpo (PT-DF), que: "Acrescenta § 3º ao art. 29 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para permitir que os veículos dos oficiais de justiça, em diligências, desfrutem de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço e dá outras providências".
06/03/2012 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Publicação inicial no DCD do dia 07/03/12 PAG 5540 COL 01.
15/03/2012 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Apense-se à(ao) PL-6971/2006.
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação: Ordinária
15/03/2012 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Publicação do despacho no DCD do dia 16/03/2012
22/03/2012 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Avulso Inicial
22/03/2012 Comissão de Viação e Transportes (CVT)
Recebimento pel a CVT.
31/01/2015 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
26/02/2015 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Desarquivado nos termos do Artigo 105 do RICD, em conformidade com o despacho exarado no REQ-598/2015.
28/05/2015 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Recebimento pela CCJC, apensado ao PL-6971/2006
11/10/2016 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Prazo para Emendas ao Substitutivo (5 sessões a partir de 13/10/2016)
24/10/2016 Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Encerrado o prazo para emendas ao substitutivo.  Não foram apresentadas emendas ao substitutivo.
31/01/2019 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Detalhamento dos Documentos Anexos e Referenciados
PL 3335/2012    Histórico de Despachos
Data Despacho
15/03/2012 Apense-se à(ao) PL-6971/2006.
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação: Ordinária
PL 3335/2012    Pareceres apresentados
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
Pareceres,
Substitutivos
e Votos
Tipo de proposição Data de apresentação Autor Descrição
SBT 1 CCJC => PL 3335/2012 Substitutivo 04/10/2016 Hugo Leal "Acrescenta § 3º ao art. 29 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para permitir que os veículos dos oficiais de justiça, em diligências, desfrutem de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço e dá outras providências".
SBT 2 CCJC => PL 3335/2012 Substitutivo 18/06/2018 Hildo Rocha Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "Institui o Código de Trânsito Brasileiro", para garantir livre estacionamento e parada aos veículos de Oficiais de Justiça em diligência.