PES 1 PL658313 => PL 6583/2013 | ||||||||||||||||
Parecer às Emendas Apresentadas ao Substitutivo do Relator | ||||||||||||||||
Acessória de: | ||||||||||||||||
PL 6583/2013 | ||||||||||||||||
Identificação da Proposição | ||||||||||||||||
Autor | Apresentação | |||||||||||||||
Ronaldo Fonseca - PROS/DF | 09/12/2014 | |||||||||||||||
Ementa | ||||||||||||||||
Parecer às emendas apresentadas ao Substitutivo do Relator, Dep. Ronaldo Fonseca (PROS-DF), pela inconstitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das emendas ao substitutivo nºs 1, 2, 3, 5, 9 e 10; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das emendas ao substitutivo nºs 4, 6, 7, 8 e 11; e, no mérito, pela rejeição das emendas ao susbstitutivo nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11. | ||||||||||||||||
Informações de Tramitação | ||||||||||||||||
Forma de apreciação | Regime de tramitação | |||||||||||||||
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Última Ação Legislativa | ||||||||||||||||
Data | Ação | |||||||||||||||
09/12/2014 | Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6583, de 2013, do Sr. Anderson Ferreira, que "dispõe sobre o Estatuto da Família e dá outras providências", e apensado (PL658313) Parecer às emendas apresentadas ao Substitutivo do Relator, Dep. Ronaldo Fonseca (PROS-DF), pela inconstitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das emendas ao substitutivo nºs 1, 2, 3, 5, 9 e 10; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das emendas ao substitutivo nºs 4, 6, 7, 8 e 11; e, no mérito, pela rejeição das emendas ao susbstitutivo nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11. |
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Tramitação | ||||||||||||||||
Data | Andamento | |||||||||||||||
09/12/2014 | Comissão Especial destinada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 6583, de | |||||||||||||||
• | Apresentação do Parecer às emendas apresentadas ao Substitutivo do Relator, PES 1 PL658313, pelo Dep. Ronaldo Fonseca | |||||||||||||||
• | Parecer às emendas apresentadas ao Substitutivo do Relator, Dep. Ronaldo Fonseca (PROS-DF), pela inconstitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das emendas ao substitutivo nºs 1, 2, 3, 5, 9 e 10; pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das emendas ao substitutivo nºs 4, 6, 7, 8 e 11; e, no mérito, pela rejeição das emendas ao susbstitutivo nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11. | |||||||||||||||