EMC 3/2007 CFT => PL 411/2007 |
Emenda na Comissão |
03/10/2007 |
Manoel Junior |
Altera a redação do art. 4º, e do seu parágrafo 4º, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 4º. A baixa da inscrição de empresário ou pessoa jurídica, no CNPJ, será efetivada pelo respectivo agente operacional, que para esse efeito, exigirá do contribuinte, exclusivamente, a apresentação do requerimento de baixa, de uma via do instrumento de extinção, devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Registro Público das Empresas Mercantis, acompanhado dos comprovantes de quitação de tributos de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e de todas as notas fiscais não utilizadas e canceladas.
§ 4º Os empresários e as pessoas jurídicas poderão suspender suas
atividades, de imediato processando comunicação formal desta opção perante a
Fazenda Pública, que registrará esta situação no banco de dados
compartilhado do CNPJ, extinguindo-se, após 180 (cento e oitenta) dias dessa
suspensão, o direito da Fazenda Pública efetuar o lançamento de créditos
tributários relativos a fatos geradores anteriores à suspensão, ressalvados
os casos em que o contribuinte já tenha sido notificado destes créd
Inteiro teor
|