EMP 1 => PL 1985/2019 |
Emenda de Plenário |
04/06/2020 |
Maria Rosas |
PROJETO DE LEI Nº 1.985, DE 2019
Dispõe sobre a permanência do profissional fisioterapeuta nos Centros de Terapia Intensiva - CTIS, adulto, pediátrico e neonatal e dá outras providências.
EMENDA Nº
Dê-se ao art. 1º do Projeto a seguinte redação:
“Art. 1° - É obrigatória a presença de fisioterapeuta em tempo integral em unidades ou centros de terapia intensiva (UTI ou CTI) de qualquer tipo, públicos ou privados, sendo no mínimo:
I – um profissional, em unidades de até dez leitos;
II – um profissional para cada dez leitos ou fração, em unidades com mais de dez leitos.
Art. 2° - Os profissionais fisioterapeutas devem estar disponíveis em tempo integral perfazendo um total de 24 (vinte e quatro) horas para assistência aos pacientes internados nos referidos Centros.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto é meritório. A importância dos fisioterapeutas nos cuidados intensivos é indiscutível, sua atuação resultando tanto na preservação e recuperação da vitalidade dos pacientes quanto na abreviação de seu tempo de internação. O bom-senso nos leva a interpretar que pequenos serviços, com menos de dez leitos, devem ter pelo menor um profissional. Entretanto, houvemos por bem apresentar esta emenda para que o texto da lei não possa dar margem a enganos.
Sala da Comissão, em de de 2020.
Deputada MARIA ROSAS
Inteiro teor
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