SBE 2 CCJC => SBT 3 CTASP => PL 3392/2004 |
Subemenda |
24/11/2011 |
Hugo Leal |
Desmembra-se o § 2º nos §§ 2º e 3º, renumerando-se os demais parágrafos, ambos do art. 1º do substitutivo apresentado na CTASP.
Art. 1º. O artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.432, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 791.
(...)
§ 2º A sentença condenará o vencido, inclusive quando vencida a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, sobre o valor da condenação, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar da prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para seu serviço.
§ 3º Os honorários dos peritos, tradutores, intérpretes e outros necessários ao andamento processual serão fixados pelo Juiz, conforme o trabalho de cada um, com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
§4º É vedada a condenação recíproca e proporcional da sucumbência.
§5º Nas causas sem conteúdo econômico e nas que não se alcance o valor de alçada, bem como naquelas em que não houver condenação, os honorários dos advogados, peritos, tradutores, intérpretes e outros sempre serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas dos incisos I e, II e III do § 2º deste artigo.
§6º Nas causas onde a parte estiver assistida por Sindicato de Classe, nos termos dos artigos 14 e seguintes da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, e § 1º do artigo 4º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a condenação nos honorários advocatícios não a alcançará, devendo ser pagos através da conta das dotações orçamentárias dos Tribunais.
§ 7º A parte que declarar não possuir condições de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família não sofrerá condenação em honorários advocatícios, desde que tenha sido deferida a justiça gratuita.
§ 8º Nas ações em que for deferida justiça gratuita à parte, os honorários advocatícios, pagos pelo vencido, reverterão ao profissional patrocinador da causa." (NR)
Inteiro teor
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