Comissão de Desenvolvimento Econômico (CDE )

Emenda Tipo de Emenda Data de Apresentação Autor Ementa
EMC 1/2018 CDEICS => PL 9327/2017 Emenda na Comissão 07/05/2018 Cleber Verde Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural, a escrituração das duplicatas negociadas ou oferecidas em garantia de crédito em centrais autorizadas pelo Governo Federal, altera a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e dá outras providências. Inteiro teor
EMC 2/2018 CDEICS => PL 9327/2017 Emenda na Comissão 08/05/2018 Vander Loubet "Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural" Inteiro teor
EMC 3/2018 CDEICS => PL 9327/2017 Emenda na Comissão 08/05/2018 Dagoberto Nogueira Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural. Inteiro teor
EMC 4/2018 CDEICS => PL 9327/2017 Emenda na Comissão 08/05/2018 Dagoberto Nogueira Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural Inteiro teor
EMC 5/2018 CDEICS => PL 9327/2017 Emenda na Comissão 08/05/2018 Geovania de Sá Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural Inteiro teor
EMC 6/2018 CDEICS => PL 9327/2017 Emenda na Comissão 09/05/2018 Rubens Otoni Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural, a escrituração das duplicatas negociadas ou oferecidas em garantia de crédito em centrais autorizadas pelo Governo Federal, altera a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e dá outras providências. Inteiro teor
EMC 7/2018 CDEICS => PL 9327/2017 Emenda na Comissão 09/05/2018 Cleber Verde Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural Inteiro teor
EMC 8/2018 CDEICS => PL 9327/2017 Emenda na Comissão 09/05/2018 Eli Corrêa Filho Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural. Inteiro teor
EMC 9/2018 CDEICS => PL 9327/2017 Emenda na Comissão 10/05/2018 Arnaldo Faria de Sá COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS - CDEICS PROJETO DE LEI Nº 9.327/2017 (Do Dep. Julio Lopes) Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural. EMENDA Nº , de 2018 Acrescentar Parágrafo Único ao Art. 9º, que passaria a ter a seguinte redação: "Art. 9º São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural. Parágrafo único. Será considerado ineficaz o pagamento realizado a quem não for o legítimo credor da duplicata cartular ou escritural." JUSTIFICAÇÃO Inteiro teor
EMC 10/2018 CDEICS => PL 9327/2017 Emenda na Comissão 10/05/2018 Arnaldo Faria de Sá COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS - CDEICS PROJETO DE LEI Nº 9.327/2017 (Do Dep. Julio Lopes) Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural. EMENDA Nº , de 2018 Dar a seguinte redação ao Art. 3º: "Art. 3º Deverão ocorrer no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º, relativamente à duplicata emitida sob a forma escritural, no mínimo: I - a remessa, a apresentação, a devolução e a formalização da prova do pagamento; II - o controle e a transferência da titularidade; III - a prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval, sem qualquer limitação ou restrição aos endossantes, endossatários e demais intervenientes e coobrigados; IV - a inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e V - a inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas. Inteiro teor
EMC 11/2018 CDEICS => PL 9327/2017 Emenda na Comissão 10/05/2018 Arnaldo Faria de Sá COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS - CDEICS PROJETO DE LEI Nº 9.327/2017 (Do Dep. Julio Lopes) Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural. EMENDA Nº , de 2018 Suprimir o inciso IV do § 1º do Art. 5º, que passaria a ter a seguinte redação: "Art. 5º O operador do sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º ou o depositário central, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ser depositada, deverá expedir, a pedido de interessado, certidão de inteiro teor do título. § 1º Deverão constar na certidão expedida, no mínimo: I - a data da emissão e as informações referentes ao sistema eletrônico de escrituração no âmbito do qual a duplicata foi emitida; II - os elementos necessários à identificação da duplicata, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968; III - a finalidade para a qual a certidão foi expedida; e IV - informações acerca dos ônus e gravames." Inteiro teor

Plenário (PLEN )

Emenda Tipo de Emenda Data de Apresentação Autor Ementa
EMP 1/2018 => PL 9327/2017 Emenda de Plenário 06/06/2018 Dagoberto Nogueira Inteiro teor
EMP 2/2018 => PL 9327/2017 Emenda de Plenário 06/06/2018 Indio da Costa Inteiro teor
EMP 3/2018 => PL 9327/2017 Emenda de Plenário 06/06/2018 Indio da Costa Inteiro teor
EMP 4/2018 => PL 9327/2017 Emenda de Plenário 06/06/2018 Leo de Brito Inteiro teor