EMR 1 CCJC => PL 1768/2011 |
Emenda de Relator |
30/05/2019 |
Sanderson |
EMENDA Nº 1 - CCJC
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 331 do Decreto-Lei nº 2.484, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal):
"Art. 331.............................................................................................
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra agentes de segurança pública:
Pena: reclusão, de dois a 4 anos, e multa" (NR)
Sala da Comissão, 29 de maio de 2019.
SANDERSON
Deputado Federal (PSL/RS)
Inteiro teor
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