EMC 1/2010 CE => PL 7036/2010 |
Emenda na Comissão |
04/05/2010 |
Alceni Guerra |
Dê-se aos artigos 1º, 2º e 3º do projeto a seguinte redação:
"Art. 1º Esta lei determina a obrigatoriedade da veiculação, por parte das companhias aéreas nacionais e dos exibidores de cinema, de filmes ou vídeos que combatam a pedofilia e informem sobre os malefícios causados pelo uso de drogas."
"Art. 2º As companhias aéreas nacionais ficam obrigadas a exibir, durante os voos que excedam uma hora, filmes ou vídeos com duração mínima de trinta segundos, que veiculem campanha de combate à pedofilia e informem sobre os malefícios causados pelo uso de drogas, sob pena de multa."
"Art. 3º Os exibidores de cinema ficam obrigados a projetar filme, antes de cada sessão cinematográfica, que veicule campanha de combate à pedofilia e que informem sobre os malefícios causados pelo uso de drogas, sob pena de multa."
Inteiro teor
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