Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR )

Emenda Tipo de Emenda Data de Apresentação Autor Ementa
EMC 1/2013 CAPADR => PL 5010/2013 Emenda na Comissão 30/10/2013 Valmir Assunção Dê-se ao inciso I, do Art. 2º do Projeto de Lei nº 5010, de 2013, a seguinte redação: Inteiro teor
EMC 2/2013 CAPADR => PL 5010/2013 Emenda na Comissão 30/10/2013 Valmir Assunção Dê-se ao inciso II, do Art. 2º do Projeto de Lei nº 5010, de 2013, a seguinte redação: Inteiro teor
EMC 3/2013 CAPADR => PL 5010/2013 Emenda na Comissão 30/10/2013 Valmir Assunção Dê-se ao inciso VI, do Art. 2º do Projeto de Lei nº 5010, de 2013, a seguinte redação: Inteiro teor
EMC 4/2013 CAPADR => PL 5010/2013 Emenda na Comissão 31/10/2013 Valmir Assunção Dê-se ao Art. 3º do Projeto de Lei nº 5.010, de 2013, a seguinte redação: Inteiro teor
EMC 5/2013 CAPADR => PL 5010/2013 Emenda na Comissão 31/10/2013 Valmir Assunção Dê-se ao Art. 3º do Projeto de Lei nº 5.010, de 2013, a seguinte redação: Inteiro teor
EMC 6/2013 CAPADR => PL 5010/2013 Emenda na Comissão 31/10/2013 Valmir Assunção Dê-se ao inciso V, do Art. 14 do Projeto de Lei nº 5.010, de 2013, a seguinte redação: Inteiro teor
EMC 7/2013 CAPADR => PL 5010/2013 Emenda na Comissão 31/10/2013 Valmir Assunção Dê-se ao Art. 16 do Projeto de Lei nº 5.010, de 2013, a seguinte redação: Inteiro teor
EMC 8/2013 CAPADR => PL 5010/2013 Emenda na Comissão 31/10/2013 Bohn Gass Dê-se ao caput do artigo 4º, do Projeto de Lei nº 5.010, de 2013, a seguinte redação: "Art. 4º Somente o fornecedor devidamente registrado ou cadastrado no Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA e após atender aos requisitos estabelecidos pelo regulamento poderá desenvolver as atividades de que trata o inciso VI do art.2º desta Lei " Inteiro teor
EMC 9/2013 CAPADR => PL 5010/2013 Emenda na Comissão 31/10/2013 Bohn Gass Dê-se ao Art. 4º do Projeto de Lei nº 5.010, de 2013, a seguinte redação: "Art. 4º. Somente poderá desenvolver as atividades de que trata o inciso VI do art. 2º desta Lei o fornecedor: I - devidamente registrados e cadastrados nos órgãos competentes do Poder Público federal; II - que atenda aos requisitos estabelecidos nas legislações aplicáveis e no regulamento; III - autorizado e cadastrado nos termos dos artigos 14 e 16 da Lei nº 11.105, de 2005. § 4º. As pessoas físicas que prestem serviços nas áreas de fisiopatologia da reprodução, inseminação artificial e nas áreas relacionadas no inciso VI do artigo 2º desta Lei ficam sujeitas a cadastro nos órgãos públicos competentes, na forma do regulamento. § 1º. O fornecimento de material genético animal ou o fornecimento de clones de animais domésticos, destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico, no País, para registro de propriedade e de identidade genética, somente será permitido mediante controle oficial dos animais doadores. § 2º. O registro a que se refere o § 1º não gera direitos sobre eventual progênie resultante do material genético animal ou do clone." Inteiro teor
EMC 10/2013 CAPADR => PL 5010/2013 Emenda na Comissão 31/10/2013 Bohn Gass Excluam-se os artigos 6º, 16 e 17 do Projeto de Lei nº 5010 de 2013. Inteiro teor
EMC 11/2013 CAPADR => PL 5010/2013 Emenda na Comissão 31/10/2013 Bohn Gass Suprima-se o artigo 19 do Projeto de Lei nº 5.010, de 2013. Inteiro teor
EMC 12/2013 CAPADR => PL 5010/2013 Emenda na Comissão 31/10/2013 Bohn Gass Acrescente ao Projeto de Lei nº 5.010, de 2013, o seguinte artigo: "Art. ... A alínea "i" do artigo 5º da Lei 5.517, de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º. ............................................................................................................................................................................ i) o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial, de atividade de produção, manipulação, criação, doação, importação, exportação, distribuição e comercialização de material genético animal e de clones de animais domésticos destinados à produção de animais domésticos de interesse zootécnico; .................................................................................." Inteiro teor
EMC 13/2013 CAPADR => PL 5010/2013 Emenda na Comissão 01/11/2013 Bohn Gass Insira-se, onde couber, novo artigo ao Projeto de Lei nº 5.010, de 2013: "Art. É vedada a comercialização dos animais de que trata o inciso III do art. 2º desta Lei" Inteiro teor