EMR 2 CCJC => PL 1786/2011 |
Emenda de Relator |
05/06/2019 |
Talíria Petrone |
EMENDA DE REDAÇÃO
Dê-se ao art. 21 do Projeto a seguinte redação:
"Art. 21. Os arts. 27, 43, 61 e 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que "Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional", passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 27...........................................................................................
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V - valorização dos saberes e fazeres da tradição oral e utilização de seus processos próprios de aprendizagem.
Art.43.................................................................................................................................................................................................
IX - estimular o intercâmbio entre o conhecimento científico e o saber tradicional, por meio da participação sistemática de Griôs, Mestres(as) de tradição oral e Griôs Aprendizes das diversas áreas nas práticas acadêmicas formais.
Art. 61. .........................................................................................
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VI - Mestres(as) de tradição oral, Griôs e Griôs Aprendizes registrados e certificados, com habilitação pedagógica própria para atuar como transmissores de saberes e fazeres da tradição oral.
Parágrafo único. ..........................................................................
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IV - o reconhecimento de saberes e fazeres próprios da tradição oral.
Art. 62. .........................................................................................
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§ 9º Será admitida a formação própria dos(as) Griôs, Mestres(as) de tradição oral e Griôs Aprendizes, devidamente registrados e certificados, para atuação exclusiva na transmissão dos saberes e fazeres tradicionais de sua competência. (NR)"
Inteiro teor
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