EMR 1 CCJC => PL 5074/1990 |
Emenda de Relator |
09/11/2010 |
Regis de Oliveira |
EMENDA
Dê-se ao art. 4º, do projeto a seguinte redação:
Art. 4º - Constitui crime:
I - Impedir a execução de Ato da Comissão Parlamentar de Inquérito ou o livre exercício das atribuições de qualquer de seus membros:
Pena - reclusão de 01 (um) a 02 (dois) anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão de 02 (dois) a 03 (três) anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
II - Extraviar, inutilizar ou sonegar documento à Comissão Parlamentar de Inquérito ou a funcionário que para ela realize auditoria e sindicância ou diligência:
Pena: reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos se o fato não constitui crime mais grave.
III - Fazer afirmação falsa ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito:
Pena - reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos.
§ 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em Comissão Parlamentar de Inquérito:
Pena - Reclusão de 02 (dois) a 06 (seis) anos.
§ 2º - As penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) se o crime é praticado mediante suborno.
IV - Deixar de atender injustificadamente, no prazo fixado, a solicitação formulada por Comissão Parlamentar de Inquérito:
Pena - Detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano.
V - Divulgar ou proporcionar condições para a divulgação indevida de informações ou dados relacionados aos fatos objeto de investigação das Comissões Parlamentares de Inquérito.
Pena - reclusão de 01 (um) a 02 (dois) anos.
Inteiro teor
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