EMC 1/2018 CDEICS => PL 9327/2017 |
Emenda na Comissão |
07/05/2018 |
Cleber Verde |
Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural, a escrituração das duplicatas negociadas ou oferecidas em garantia de crédito em centrais autorizadas pelo Governo Federal, altera a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 2/2018 CDEICS => PL 9327/2017 |
Emenda na Comissão |
08/05/2018 |
Vander Loubet |
"Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural"
Inteiro teor
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EMC 3/2018 CDEICS => PL 9327/2017 |
Emenda na Comissão |
08/05/2018 |
Dagoberto Nogueira |
Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.
Inteiro teor
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EMC 4/2018 CDEICS => PL 9327/2017 |
Emenda na Comissão |
08/05/2018 |
Dagoberto Nogueira |
Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural
Inteiro teor
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EMC 5/2018 CDEICS => PL 9327/2017 |
Emenda na Comissão |
08/05/2018 |
Geovania de Sá |
Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a
forma escritural
Inteiro teor
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EMC 6/2018 CDEICS => PL 9327/2017 |
Emenda na Comissão |
09/05/2018 |
Rubens Otoni |
Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural, a escrituração das duplicatas negociadas ou oferecidas em garantia de crédito em centrais autorizadas pelo Governo Federal, altera a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 e dá outras providências.
Inteiro teor
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EMC 7/2018 CDEICS => PL 9327/2017 |
Emenda na Comissão |
09/05/2018 |
Cleber Verde |
Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural
Inteiro teor
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EMC 8/2018 CDEICS => PL 9327/2017 |
Emenda na Comissão |
09/05/2018 |
Eli Corrêa Filho |
Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.
Inteiro teor
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EMC 9/2018 CDEICS => PL 9327/2017 |
Emenda na Comissão |
10/05/2018 |
Arnaldo Faria de Sá |
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS - CDEICS
PROJETO DE LEI Nº 9.327/2017
(Do Dep. Julio Lopes)
Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.
EMENDA Nº , de 2018
Acrescentar Parágrafo Único ao Art. 9º, que passaria a ter a seguinte redação:
"Art. 9º São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram, de forma direta ou indireta, a emissão ou a circulação de duplicatas emitidas sob a forma cartular ou escritural.
Parágrafo único. Será considerado ineficaz o pagamento realizado a quem não for o legítimo credor da duplicata cartular ou escritural."
JUSTIFICAÇÃO
Inteiro teor
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EMC 10/2018 CDEICS => PL 9327/2017 |
Emenda na Comissão |
10/05/2018 |
Arnaldo Faria de Sá |
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS - CDEICS
PROJETO DE LEI Nº 9.327/2017
(Do Dep. Julio Lopes)
Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.
EMENDA Nº , de 2018
Dar a seguinte redação ao Art. 3º:
"Art. 3º Deverão ocorrer no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º, relativamente à duplicata emitida sob a forma escritural, no mínimo:
I - a remessa, a apresentação, a devolução e a formalização da prova do pagamento;
II - o controle e a transferência da titularidade;
III - a prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval, sem qualquer limitação ou restrição aos endossantes, endossatários e demais intervenientes e coobrigados;
IV - a inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e
V - a inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas.
Inteiro teor
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EMC 11/2018 CDEICS => PL 9327/2017 |
Emenda na Comissão |
10/05/2018 |
Arnaldo Faria de Sá |
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS - CDEICS
PROJETO DE LEI Nº 9.327/2017
(Do Dep. Julio Lopes)
Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural.
EMENDA Nº , de 2018
Suprimir o inciso IV do § 1º do Art. 5º, que passaria a ter a seguinte redação:
"Art. 5º O operador do sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 2º ou o depositário central, na hipótese de a duplicata emitida sob a forma escritural ser depositada, deverá expedir, a pedido de interessado, certidão de inteiro teor do título.
§ 1º Deverão constar na certidão expedida, no mínimo:
I - a data da emissão e as informações referentes ao sistema eletrônico de escrituração no âmbito do qual a duplicata foi emitida;
II - os elementos necessários à identificação da duplicata, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968;
III - a finalidade para a qual a certidão foi expedida; e
IV - informações acerca dos ônus e gravames."
Inteiro teor
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