Comissão de Minas e Energia (CME )

Emenda Tipo de Emenda Data de Apresentação Autor Ementa
EMC 1/2009 CME => PL 5335/2009 Emenda na Comissão 26/08/2009 João Oliveira Dê-se ao artigo 1º do PL 5.335/09, a seguinte redação: Art. 1º O inciso V do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ............................................................ ......................................................................... V - exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas e outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, diques e irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas;(NR) Inteiro teor
EMC 2/2009 CME => PL 5335/2009 Emenda na Comissão 26/08/2009 João Oliveira Dê-se ao artigo 2º do PL 5.335/09, a seguinte redação: Art. 2º O art. 12 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: Art. 12. ............................................. .......................................................... § 3º A construção de barragens para geração de energia elétrica deverá ocorrer de forma concomitante com a total ou parcial, de eclusas e outros dispositivos de transposição de níveis previstos, para o mesmo local, previstos no Sistema Nacional de Viação ou Planos Hidroviários, sem prejuízo das respectivas políticas setoriais e do disposto no art. 13-A. (NR)" Inteiro teor
EMC 3/2009 CME => PL 5335/2009 Emenda na Comissão 26/08/2009 João Oliveira Dê-se ao artigo 3º do PL 5.335/09, a seguinte redação: "Art. 3º A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A : "Art. 13 - A. Nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos deverá ser considerada a separação e a independência dos aproveitamentos de cada uso no que se referem aos custos, licitações e operação, respeitadas as áreas de competência de cada órgão responsável pelos respectivos usos.(NR) Inteiro teor
EMC 4/2009 CME => PL 5335/2009 Emenda na Comissão 26/08/2009 João Oliveira Dê-se ao artigo 3º do PL 5.335/09, a seguinte redação: Art. 3º A Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A: "Art. 13-A. Nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos deverá ser considerada a separação e a independência dos aproveitamentos de cada uso no que se referem aos custos, licitações e operação, respeitadas as áreas de competência de cada órgão responsável pelos respectivos usos. Parágrafo Único - A outorga de direito de uso dos recursos hídricos para exploração de eclusas e outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em barragens existentes, ou para exploração de aproveitamento que envolva o barramento de hidrovia existente, ficará condicionada à identificação global dos impactos físicos e econômicos sobre os demais usos dos recursos hídricos afetados, a montante e a jusante, e à preservação dos contratos de concessões e dos atos de outorga de autorização existentes, incluindo a hipótese de indenizações financeiras." (NR) Inteiro teor
EMC 5/2009 CME => PL 5335/2009 Emenda na Comissão 26/08/2009 João Oliveira Dê-se ao artigo 4º do PL 5.335/09, a seguinte redação: Art. 4º - O art. 7º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º A licitação para concessão ou autorização de uso de potencial de energia hidráulica ou de eclusas e outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis em corpo de água de domínio da União, será precedida de declaração de reserva de disponibilidade hídrica, solicitada pelo poder concedente no âmbito de suas competências. .................................................................. § 2º A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será transformada automaticamente, pelo respectivo poder outorgante, em outorga de direito de uso de recursos hídricos à instituição ou empresa que receber a concessão ou autorização. ............................................................................... (NR)" Inteiro teor
EMC 6/2009 CME => PL 5335/2009 Emenda na Comissão 26/08/2009 João Oliveira Dê-se ao artigo 5º do PL 5.335/09, a seguinte redação: Art. 5º O art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: "Art. 27. ............................................................................... ............................................................................................. XXVIII - publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para a exploração de serviços de operação de eclusas e outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis situados em cursos de água de domínio da União. .................................................................................. (NR)" Inteiro teor