Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC )

Emenda Tipo de Emenda Data de Apresentação Autor Ementa
SBR 1 CCJC => SBT 2 CTASP => PL 6966/2006 Subemenda de Relator 31/03/2015 Lincoln Portela SUBEMENDA SUBSTITUTIVA AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 6.966, DE 2006, APROVADO NA COMISSÃO DE TRABALHO, ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO Disciplina o exercício da profissão de Cuidador Profissional. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei disciplina o exercício da profissão de Cuidador Profissional. Art. 2º Considera-se Cuidador Profissional o responsável por cuidar da pessoa doente ou dependente, facilitando o exercício de suas atividades diárias, tais como alimentação e higiene pessoal, além de aplicar medicação de rotina e acompanhá-la aos serviços de saúde ou outros requeridos no seu cotidiano, excluídas as técnicas e os procedimentos privativos de outras profissões legalmente estabelecidas. Art. 3º O Cuidador Profissional deverá exercer sua função mediante orientações prescritas por profissionais de saúde responsáveis pelo tratamento e acompanhamento clínico do indivíduo sob sua responsabilidade. Art. 4º Para exercer sua atividade profissional, o Cuidador Profissional deverá ter sido aprovado em curso regular para Cuidadores Profissionais, promovido por instituição de ensino superior ou instituição da sociedade civil, desde que, neste caso, sejam oficialmente supervisionadas por instituição de ensino profissional que regularmente ofereça cursos na área de saúde. Parágrafo único. A conclusão do ensino médio é requisito obrigatório para matrícula em curso de formação de Cuidador Profissional. Art. 4º É vedado ao Cuidador Profissional executar serviços exclusivos de outras profissões da área de saúde legalmente regulamentadas. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Inteiro teor