SBR 1 CCJC => SBT 1 CVT => PL 5488/2001 |
Subemenda de Relator |
14/07/2016 |
Hugo Leal |
Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", estabelecendo condições para o parcelamento de multas por infração de trânsito.
Inteiro teor
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SBR 2 CCJC => SBT 1 CVT => PL 5488/2001 |
Subemenda de Relator |
10/08/2016 |
Hugo Leal |
Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", estabelecendo condições para o parcelamento de multas por infração de trânsito.
Inteiro teor
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SBR 3 CCJC => SBT 1 CVT => PL 5488/2001 |
Subemenda de Relator |
13/09/2016 |
Hugo Leal |
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA DO RELATOR AO SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTE
Dê-se ao Substitutivo da CVT a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", estabelecendo condições para o parcelamento de multas por infração de trânsito.
Art. 2º O art. 284 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro" passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 284........................................................................................
......................................................................................................
§ 5º A multa não paga até o vencimento, referente a infração de competência de órgão ou entidade de trânsito da União, poderá ser parcelada em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento do interessado junto ao órgão ou entidade de trânsito responsável pela aplicação da penalidade de multa, ou com quem este mantenha convênio ou acordo de cooperação, aplicando-se o disposto no § 4º sobre as parcelas.
§ 6º Caso uma parcela não seja quitada na data estabelecida, as demais parcelas serão consideradas vencidas, devendo a multa ser quitada integralmente, não cabendo novo parcelamento para a mesma multa.
§ 7º Não caberá o pedido de parcelamento sobre multa referente a qual haja recurso administrativo ou ação judicial pendente de julgamento.
§ 8º Os órgãos e entidades de trânsito dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios poderão adotar o parcelamento de que trata o § 5º e subsequentes, desde que autorizados por norma do respectivo ente da Federação.
§ 9º O CONTRAN regulamentará as disposições contidas neste artigo." (NR)
Inteiro teor
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SBR 4 CCJC => SBT 1 CVT => PL 5488/2001 |
Subemenda de Relator |
05/10/2016 |
Hugo Leal |
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA DO RELATOR AO SUBSTITUTIVO ADOTADO PELA COMISSÃO DE VIAÇÃO E TRANSPORTE
Dê-se ao Substitutivo da CVT a seguinte redação:
Acrescenta dispositivos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", estabelecendo condições para o parcelamento de multas por infração de trânsito.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro", estabelecendo condições para o parcelamento de multas por infração de trânsito.
Art. 2º O art. 284 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que "institui o Código de Trânsito Brasileiro" passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 284........................................................................................
......................................................................................................
§ 5º Quando se tratar de multa agravada na forma prevista no § 2º do art. 258, será facultado ao infrator o pagamento em parcelas, sem desconto, em até 10 (dez) parcelas de valores iguais.
§ 6º O atraso no pagamento de qualquer parcela prejudica o parcelamento e sujeita o infrator ao pagamento integral do saldo remanescente.
§ 7º O pagamento de multa efetuado na forma dos § 5º e 6º deste artigo é válido para efeito do disposto nos arts. 131, §2º, e 271, § 1º, observados os procedimentos estabelecidos pelo CONTRAN." (NR)
Inteiro teor
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