Política e Administração Pública

Proposta permite contratar serviços de mídias sociais com regras de licitação para publicidade

Parecer da relatora muda o montante de gastos com publicidade permitidos pela legislação no primeiro semestre de anos eleitorais

09/03/2022 - 14:21  

Pablo Valadares/Câmara dos Deputados
deputado cacá leão em reunião de comissão
Cacá Leão defende o julgamento por técnica e preço em vez de apenas o preço

O Projeto de Lei 4059/21 permite à administração pública usar regras específicas para contratação de publicidade na licitação de serviços de comunicação digital (mídias sociais, tecnologias, plataformas, dispositivos e canais digitais) e de comunicação corporativa (relações com a imprensa e relações públicas).

A tramitação em regime de urgência dessa proposta foi aprovada pelo Plenário no último dia 15.

De autoria do deputado Cacá Leão (PP-BA), o projeto conta com parecer preliminar da relatora, deputada Celina Leão (PP-DF), que muda o montante de gastos com publicidade permitidos atualmente pela legislação no primeiro semestre de anos eleitorais.

Segundo o substitutivo da relatora, em vez de ser permitido gastar a média dos gastos do primeiro semestre de três anos anteriores ao ano do pleito, como está na legislação, será permitido aos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais e às respectivas entidades da administração indireta (estatais, por exemplo) gastarem a média dos gastos dos três anos anteriores completos (primeiro e segundo semestres).

Além disso, o texto determina que os valores usados para calcular a média sejam antes reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Pelo Portal da Transparência do governo federal, os gastos com publicidade de utilidade pública empenhados pelo Executivo foram de cerca de R$ 207 milhões em 2019; R$ 272 milhões em 2020; e R$ 425 milhões em 2021, resultando em uma média de R$ 301 milhões.

Considerando-se apenas os primeiros semestres (R$ 97 mi em 2019; R$ 148 mi em 2020; e R$ 165 mi em 2021), a média seria de R$ 136 milhões.

Comunicação digital
Segundo o autor, o uso dos mecanismos de contratação previstos na Lei 12.232/10, que regulamenta a contratação de serviços de publicidade na administração pública, permitiria o julgamento por técnica e preço em vez do uso apenas do preço, como tem ocorrido atualmente por meio de pregão.

Cacá Leão cita acórdão da segunda câmara do Tribunal de Contas da União (TCU) que recomendou, em 2016, à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República o uso das práticas previstas na lei para contratar serviços de comunicação digital.

O texto define comunicação digital como ações de comunicação que consistem na convergência de conteúdos, mídias, tecnologias, plataformas, dispositivos e canais digitais para interação, acesso e troca de informações, ou que oferecem recursos e abordagens complementares às demais ferramentas, assim como potencial expansão dos efeitos das mensagens e das ações de comunicação desenvolvidas pelos órgãos e entidades contratantes.

Além dos serviços de comunicação digital, o projeto prevê o uso das regras para contratar serviços de comunicação corporativa, os quais envolvem as relações com a imprensa e relações públicas.

A relatora propõe a extensão das regras também a estados, Distrito Federal e municípios.

Billy Boss/Câmara dos Deputados
Celina Leão discursa no plenário
Celina Leão propõe exceção para publicidade relacionada à Covid-19

Publicidade sobre Covid
Em relação à emergência de saúde pública causada pela pandemia de Covid-19, Celina Leão propõe que, no segundo semestre de 2022, poderão ser realizadas publicidades institucionais de atos e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento da pandemia.

A Lei das Eleições (Lei 9.504/97) proíbe, nos três meses antecedentes ao pleito (julho a setembro), que os gestores realizem publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral.

O substitutivo resguarda a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva relativa à utilização indevida de meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político.

Reportagem - Eduardo Piovesan
Edição - Wilson Silveira

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