Saiba mais sobre o projeto que cria a Lei das Ferrovias
14/12/2021 - 19:32
A exploração de serviços de transporte ferroviário autorizados conforme as regras do Projeto de Lei 3754/21 pode continuar a ocorrer por empresa indicada pelos financiadores da ferrovia se a outorga for extinta por cassação, renúncia, anulação, caducidade ou falência.
A empresa deve ser apta técnica e operacionalmente para assumir o negócio até nova autorização ser outorgada definitivamente.
No caso de renúncia, ela não poderá ser causa isolada para punição da autorizatária e isentará a empresa de multas contratuais ou de obrigações perante terceiros.
Já a cassação ocorrerá se a empresa perder as condições indispensáveis para continuar com a autorização em razão de negligência, imperícia ou abandono.
Se a autorização for extinta, os bens constituintes da ferrovia não voltarão para a União, exceto os bens públicos (notadamente imóveis) transferidos à empresa por cessão ou arrendamento.
Autorregulação
O PL 3754/21 autoriza as operadoras ferroviárias a se associarem em entidade autorregulatória, sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
Entre suas atribuições estão criar normas técnicas sobre operação do serviço, vias férreas, sistemas de segurança e material rodante (trens); conciliar conflitos entre seus membros; coordenar de forma cooperativa o controle operacional das malhas ferroviárias; e pedir ao órgão regulador a revogação e a alteração de atos normativos.
O autorregulador ficará submetido à supervisão do órgão regulador ferroviário, cuja interferência em temas técnico-operacionais será exceção.
Concessionárias
O projeto disciplina também aspectos exclusivamente para concessionárias, permitindo a elas pedir a devolução ou desativação de trechos ferroviários.
Isso será possível se o trecho não tiver tráfego comercial nos quatro anos anteriores ao pedido ou se for comprovadamente antieconômico por não haver mais demanda de carga. O trecho também precisa ter sido outorgado antes da vigência da lei que permitiu a prorrogação de contratos.
Essa devolução não resultará em penalidades, mas a empresa deverá pagar indenização prevista no contrato, que poderá ser investida na expansão de capacidade e na ampliação da malha restante sob sua responsabilidade, na preservação do patrimônio ferroviário ou em outra forma de investimento cruzado de interesse do poder concedente (outras malhas).
Quanto aos bens vinculados ao trecho devolvido, eles devem ser vendidos; transferidos ao novo investidor; serem utilizados no transporte de passageiros ou na criação de acessos ferroviários; serem destinados a finalidades culturais, históricas, turísticas ou de preservação; ou usados na reurbanização e formação de parques.
A decisão sobre o destino dos bens ao órgão regulador ferroviário com base em estudo apresentado pela concessionária.
Memória ferroviária
Nos contratos de concessão firmados depois da futura lei, deverão estar previstos recursos para o desenvolvimento tecnológico do setor e a preservação da memória ferroviária.
Caso os produtos objeto desses investimentos estejam relacionados a bens móveis ou imóveis, estes deverão ser públicos e não terão a sua propriedade alterada quando da aplicação dos recursos.
Outros pontos
Confira outros pontos do PL 3754/21:
- a administradora ferroviária não pode impedir a travessia de suas linhas por tubulações, redes de transmissão elétrica, telefônica e similares, mas poderá cobrar pelo uso da faixa de domínio ao longo da via férrea;
- concede o chamado direito de laje (construir acima ou abaixo da via férrea) à administradora ferroviária, inclusive metroferroviária; e
- cria as ferrovias radiais, que partem de Brasília para ligá-la a capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes.
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Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli