Relações exteriores

Deputados aprovam acordo de cooperação do Brasil com a Suíça

Texto prevê transferência de pessoas condenadas

26/10/2021 - 18:17  

Michel Jesus/Câmara dos Deputados
Discussão e votação de projetos. Dep.
Deputados aprovaram acordos internacionais nesta terça-feira

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (26) o Projeto de Decreto Legislativo 332/21, que contém o tratado entre o Brasil e a Suíça sobre transferência de pessoas condenadas, celebrado em 2015. A matéria será enviada ao Senado.

Segundo o tratado, a extradição, por meio de solicitação expressa, permite à pessoa privada de liberdade em razão de decisão judicial transitada em julgado optar pelo cumprimento da pena em seu Estado de origem.

Essa solicitação poderá ser com comunicação direta entre as autoridades centrais: no caso do Brasil, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, e, no caso da Suíça, o Ofício Federal da Justiça do Departamento Federal da Justiça e da Polícia.

Condições
O texto lista as condições para ocorrer a transferência:

  • a conduta deve constituir infração penal no Estado em que a pena será executada;
  • o condenado deve possuir nacionalidade do Estado requerente;
  • a pena privativa de liberdade deve ser definitiva e exequível e não pode haver outro processo penal pendente no Estado em que a pessoa tiver sido condenada;
  • deve haver consentimento do condenado para a transferência;
  • a duração do restante da pena não pode ser inferior a um ano, admitida excepcionalidade; e
  • deve haver concordância entre as partes sobre a transferência.

De acordo com princípios jurídicos internacionais, o Estado em que a pena for executada não poderá processar ou sentenciar a pessoa transferida pelos mesmos fatos julgados no Estado de condenação.

Entretanto, se a pessoa transferida escapar da execução da pena, o Estado que a condenou recupera o direito de executar o restante da pena que ela teria de cumprir no Estado de execução.

A graça, o indulto ou a anistia poderão ser concedidos de acordo com a Constituição e as leis de ambas as partes, mas o Estado de execução da pena somente poderá concedê-los após o consentimento do Estado que condenou o preso.​

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Geórgia Moraes

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.


Sua opinião sobre: PDL 332/2021

Íntegra da proposta