Conselho de Comunicação Social

05/12/2005 - 12:09  

Órgão auxiliar do Congresso previsto na Constituição (art. 224) e criado pela Lei 8389/91. O conselho tem como atribuição a realização de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Congresso Nacional a respeito de:
- liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;
- propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias nos meios de comunicação social;
- diversões e espetáculos públicos;
- produção e programação das emissoras de rádio e televisão;
- monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social;
- finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação das emissoras de rádio e televisão;
- promoção da cultura nacional e regional, e estímulo à produção independente e à regionalização da produção cultural, artística e jornalística;
- complementariedade dos sistemas privado, público e estatal de radiodifusão;
- defesa da pessoa e da família de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto na Constituição Federal;
- propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
- outorga e renovação de concessão, permissão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
- legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais que se referem à comunicação social.

O Conselho de Comunicação Social compõe-se de:
- um representante das empresas de rádio;
- um representante das empresas de televisão;
- um representante de empresas da imprensa escrita;
- um engenheiro com notórios conhecimentos na área de comunicação social;
- um representante da categoria profissional dos jornalistas;
- um representante da categoria profissional dos radialistas;
- um representante da categoria profissional dos artistas;
- um representante das categorias profissionais de cinema e vídeo;
- cinco membros representantes da sociedade civil.

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