Novo marco regulatório amplia acesso à comercialização de gás por meio de autorização
01/09/2020 - 23:45
O novo marco regulatório do gás (Projeto de Lei 6407/13) amplia o acesso de vários agentes do setor à comercialização de gás natural por meio de autorização. Assim, poderão atuar nessa atividade também os autoprodutores e os autoimportadores, que produzem ou importam gás para consumo em suas instalações industriais.
Por outro lado, a Agência Nacional do Petróleo, do Gás Natural e de Biocombustíveis (ANP) poderá aplicar nova multa, de R$ 5 mil a R$ 2 milhões, por comercialização de gás natural em desacordo com a lei.
Entidade administradora
De forma semelhante como ocorre no setor de energia elétrica, o texto determina que o mercado de gás deverá contar com entidade administradora, que poderá ser qualquer agente interessado e autorizado pela ANP, e com a qual deverá firmar acordo de cooperação técnica.
A essa entidade caberá registrar os contratos de comercialização no mercado organizado, conferir se cumprem os regulamentos e trocar informações com os gestores do mercado de capacidade.
Mercado de capacidade é o ambiente no qual o interessado em transportar gás natural pode contratar o serviço.
O gestor desse mercado deverá ser constituído pelos transportadores e deverá centralizar informações sobre capacidades de transporte e tarifas e conciliar os planos de manutenção das instalações integrantes da área (um estado, por exemplo).
Terá ainda a atribuição de fazer o plano coordenado de desenvolvimento do sistema de transporte, contendo providências para otimizar e ampliar instalações desse sistema. O objetivo do plano será atender à demanda por gás natural, a diversificação de suas fontes e a segurança do suprimento para dez anos seguintes.
O gestor deverá responder a pedidos de informações encaminhados por um conselho de usuários, que será composto por representantes dos contratantes do serviço de transporte por gasoduto.
Esse conselho deverá encaminhar à ANP relatório periódico sobre problemas apurados no mercado de transporte de gás.
Estocagem subterrânea
O PL 6407/13 também transforma de concessão em autorização a atividade de estocagem subterrânea de gás natural.
Essa estocagem ocorre normalmente em jazidas de petróleo esgotadas. O texto garante o acesso de outros agentes da indústria de gás (comercializadores, por exemplo) a essas instalações a fim de evitar concentração de mercado. A ANP fixará o período durante o qual esse acesso não será obrigatório levando em conta os investimentos feitos para sua implantação.
Segundo o substitutivo do deputado Silas Câmara (Republicanos-AM), o armazenador de gás natural não poderá retirar dessas formações geológicas volume de gás natural superior ao originalmente armazenado, sob pena de ter a autorização cancelada.
Por outro lado, o texto não considera atividade de estocagem subterrânea a reinjeção de gás natural em reservatórios produtores para evitar o descarte ou ajudar na recuperação de petróleo.
Plano de contingência
Hoje, a lei prevê que cabe à ANP coordenar a movimentação de gás natural se houver alguma situação de contingência, como acidentes em terminais de gás que provoquem seu fechamento temporário. Nessa situações é executado um plano de contingência para garantir o abastecimento de setores considerados prioritários, fazer uma distribuição igualitária de reduções na oferta e adotar outras medidas que diminuam os impactos da situação.
A partir do projeto, não haverá mais um comitê de contingência no âmbito do Ministério de Minas e Energia, ao qual cabe atualmente elaborar esse plano, que passará a ser obrigação dos transportadores em conjunto com seus usuários.
A ANP também não executará mais o plano e fará apenas o monitoramento de sua execução pelos transportadores, coordenados pelos gestores das áreas de mercado.
Gasoduto de transporte
O projeto considera gasoduto de transporte aquele destinado à movimentação de gás natural e com origem ou destino em áreas de fronteira ou interestadual, assim como aqueles usados para ligar terminais de GNL ou instalações de tratamento ou processamento de gás a outro gasoduto de transporte.
Na mesma classificação, entram os dutos usados para interligar um gasoduto de transporte à instalação de estocagem subterrânea e outros de diâmetro, pressão e extensão acima dos limites estabelecidos pela ANP.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli