Câmara aprova MP que permite pagamento antecipado e amplia regime diferenciado em licitações
A medida provisória autoriza a antecipação de pagamento em licitações durante o estado de calamidade pública da Covid-19
01/09/2020 - 20:34
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça (1º) a Medida Provisória 961/20, que autoriza, sob certas condições, o pagamento antecipado em licitações durante o estado de calamidade pública da Covid-19. A MP perde a vigência nesta quinta-feira (3) e ainda precisa ser votada pelo Senado.
A medida provisória também estende o Regime Diferenciado de Contratações (RDC) a todas as situações e aumenta os limites para a dispensa de licitação. A MP foi aprovada em Plenário na forma do parecer do relator, deputado João Campos (Republicanos-GO).
Atualmente, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) admite a antecipação do pagamento apenas em situações excepcionais. Já a MP permite isso se for condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço ou se significar “economia significativa” de recursos.
Para o contratado receber antes de entregar o serviço ou obra, o pagamento antecipado deverá estar previsto no edital ou no ato adjudicatório (ato que declara o vencedor da licitação). O órgão licitante deverá exigir a devolução integral do valor antecipado se o contrato não for cumprido.
De acordo com o texto aprovado, esses valores deverão ser devolvidos com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução.
Risco de inadimplência
O órgão licitante deverá usar medidas para reduzir o risco de inadimplência contratual. Entre essas medidas estão a comprovação de execução de parte da obra ou serviço como requisito para receber o valor restante; acompanhar a mercadoria em qualquer momento do transporte; e exigir certificação do produto ou do fornecedor.
Outras medidas são exigir a apresentação de garantia de até 30% do valor do contrato ou a emissão de título de crédito pelo contratado.
Atualmente, a Lei de Licitações (Lei 8.666/93) estipula como formas de garantia a caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, o seguro-garantia e a fiança bancária. Entretanto, limita esse instrumento a 5% do valor do contrato, podendo ser de 10% em contratos de grande vulto.
A antecipação de pagamento será proibida para a prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Novos limites
A medida provisória também altera os limites para dispensa de licitação. No caso de compras e outros serviços, os valores passam de R$ 17,6 mil para até R$ 50 mil; e em obras e serviços de engenharia, a dispensa poderá ser de até R$ 100 mil, contra os R$ 33 mil atuais.
Regime diferenciado
A medida provisória estende o Regime Diferenciado de Contratações (RDC) a todas as situações de licitação. A partir da edição da MP, quaisquer obras, serviços, compras, venda ou locações poderão ser feitos por meio do RDC em todos os órgãos, poderes ou entes federativos (União, estados e municípios).
Criado para aumentar a celeridade das licitações, o RDC é aplicado a situações específicas, previstas na Lei 12.462/11, como obras e serviços de engenharia do Sistema Único de Saúde (SUS), dos sistemas públicos de ensino e do sistema prisional.
Escolas e ONGs
O parecer de Campos estende as regras da MP a entidades que gerenciam recursos públicos, como escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, organizações da sociedade civil e entidades privadas sem fins lucrativos vinculadas à Política Nacional de Cultura Viva (Lei 13.018/14).
Para aumentar a transparência, o relator determina que todos os atos praticados com as regras da MP sejam divulgados em site oficial. Entre os dados que deverão ser tornados públicos estão o nome do contratado, o número do CNPJ, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de compra ou contratação.
Compras nacionais
João Campos acatou emenda de Plenário da deputada Aline Sleutjes (PSL-PR) para retomar trecho da MP 951/20, que perdeu a vigência sem votação concluída.
Segundo o texto, licitações na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da pandemia serão consideradas compras nacionais, viabilizando a participação de estados, Distrito Federal e municípios em uma mesma compra, reunindo demandas de vários órgãos com o objetivo de diminuir custos e conseguir melhores preços devido à quantidade comprada.
Adesão
O texto estabelece limites para a adesão de órgãos e entidades da administração pública federal a ata de registro de preços gerenciada por órgãos estaduais, distrital ou municipais.
Esses órgãos que farão a adesão poderão comprar até 50% da quantidade dos itens listados; e os órgãos gerenciadores e participantes poderão comprar até o dobro do quantitativo de cada item.
Nas contratações firmadas após 30 dias da assinatura da ata de registro de preços, a estimativa deverá ser refeita para verificar se os preços registrados permanecem compatíveis com os praticados pela administração pública.
Tribunais de contas
A emenda determina ainda que, para todas as compras relacionadas ao enfrentamento da Covid-19 e tratadas pela Lei 13.979/20, os órgãos de controle interno e externo darão prioridade de análise e manifestação quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade.
Já os tribunais de contas deverão atuar para aumentar a segurança jurídica, inclusive por meio de respostas a consultas.
Aplicação
As novas regras para o período da pandemia se aplicam a todos os atos realizados e a todos os contratos firmados durante o estado de calamidade, independentemente de prazos e prorrogações. Ou seja, abrangem mesmo aqueles firmados antes da edição da MP (6 de maio).
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli