Direito e Justiça

Projeto impede ações de despejo por atraso no aluguel durante a pandemia de Covid-19

07/04/2020 - 15:00  

Dep. Luis Miranda
Luis Miranda: pandemia terá impacto direto no orçamento das famílias

O Projeto de Lei 936/20 altera a Lei do Inquilinato para impedir a execução de ações de desocupação de imóveis urbanos, residenciais ou não, enquanto durarem as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no País. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto autoriza, no entanto, ações de despejo se o imóvel não estiver sujeito a medidas de combate à pandemia, como a ordem para paralisar atividades no comércio e na indústria.

Segundo a Lei do Inquilinato, os imóveis urbanos podem ser utilizados para moradia, comércio, indústria, educação, saúde, entre outras destinações.

Contratos
O projeto também proíbe, durante o estado de calamidade pública, o término de contratos de locação de imóveis urbanos por falta de pagamento do aluguel. A proposta garante ao locatário desconto de 50% no valor do aluguel por quatro meses ou enquanto durar o estado de calamidade, devendo, ao fim desse período, quitar o saldo remanescente em até 12 meses.

Caso não tenha condições de prover o próprio sustento, mesmo diante do desconto de 50%, o locatário ficará isento do pagamento de aluguel no período. O texto deixa claro que essas medidas também não se aplicam a imóveis não atingidos pelas ações de combate à pandemia.

Crise econômica
Autor da proposta, o deputado Luis Miranda (DEM-DF) afirma que é fundamental o Estado garantir condições mínimas de sobrevivência a brasileiros impossibilitados de trabalhar e de garantir o próprio sustento por conta de ações de combate ao novo coronavírus (SARS-CoV-2). "Não se pode deixar de considerar que a limitação do funcionamento de diversas empresas tem potencial de gerar uma quebra generalizada, com prejuízos econômicos para todos”, argumenta.

O Projeto de Lei 936/20, por fim, também veda, durante os efeitos da calamidade pública, a aplicação de rito sumário (até 15 dias) para desocupação de imóvel urbano em caso de permanência de sublocatário no imóvel após o fim do contrato de locação.

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Reportagem – Murilo Souza
Edição – Marcelo Oliveira

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