MP permite suspensão de contrato de trabalho e adia recolhimento do FGTS
Após o texto receber diversas críticas, foi editada outra medida provisória (MP 928) que revogou a suspensão do contrato por 4 meses
23/03/2020 - 11:11 • Atualizado em 23/03/2020 - 23:14
A Medida Provisória 927/20, publicada na noite desde domingo (22), permite que os contratos de trabalho sejam suspensos por até quatro meses, durante o período de calamidade pública provocado pela pandemia do novo coronavírus, para participação do empregado em cursos de qualificação profissional não presencial.
Pelo texto, que já está em vigor, o empregador não precisará pagar salário no período de suspensão contratual, mas poderá conceder ao empregado uma “ajuda compensatória mensal” com valor definido entre as partes. Se o programa de qualificação não for oferecido ou for cancelado, será exigido o pagamento dos salários e encargos sociais.
A suspensão dos contratos poderá ser aplicada aos trabalhadores urbanos, inclusive os temporários, aos rurais e aos empregados domésticos. A medida será acordada individualmente com o empregado, sobrepondo-se a acordos coletivos, e será registrada na carteira de trabalho.
Segundo o governo, a medida provisória visa combater os efeitos da pandemia da de Covid-19 nas empresas.
Além da suspensão dos contratos de trabalho, a MP prevê uma série de outras medidas que poderão ser adotadas pelas empresas, como teletrabalho, férias coletivas e adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Veja os principais pontos:
Contrato individual
Um dos pontos centrais da MP, determina que os empregadores e os empregados poderão celebrar acordo individual escrito para evitar a demissão. O acordo terá preponderância sobre leis e negociações coletivas, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
FGTS
A MP adia o recolhimento do FGTS, pelos empregadores, dos meses de março, abril e maio. Os valores não recolhidos poderão ser pagos em até seis parcelas mensais a partir de julho, sem incidência de atualizações, multas e outros encargos. Em termos legais, esse adiamento é chamado de “diferimento”.
Além do diferimento do FGTS, ficam suspensos, por 180 dias, os prazos processuais para apresentação de defesa e recursos em processos administrativos por débitos de empresas com o FGTS.
Prorrogação dos acordos
Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, nos próximos 180 dias, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, durante a pandemia.
Teletrabalho
As empresas, a seu critério, poderão adotar o teletrabalho. O empregador poderá fornecer os equipamentos, em regime de comodato (espécie de empréstimos gratuito), e pagar pelos serviços de infraestrutura, casos o empregado não os possua.
Férias
O empregador poderá antecipar as férias do empregado, situação que deverá ser comunicada com antecedência mínima de 48 horas, com a indicação do período a ser usufruído. Trabalhadores que pertençam ao grupo de risco da Covid-19, como idosos e imunodeprimidos, terão prioridade.
As férias poderão ser concedidas mesmo que o empregado ainda não tenha direito.
O empregador poderá ainda, a seu critério, conceder férias coletivas, notificando o conjunto dos empregados afetados com antecedência mínima de 48 horas.
Para os profissionais da área de saúde ou que desempenhem funções essenciais, a MP permite a suspensão das férias ou licenças não remuneradas.
Antecipação de feriados
Os empregadores poderão antecipar feriados não religiosos federais, estaduais e municipais. Os feriados poderão ser utilizados para compensar saldo em banco de horas.
O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado.
Exames ocupacionais
Durante o estado de calamidade pública, haverá suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares. Os exames serão realizados no prazo de 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública.
No caso dos exames demissionais, haverá dispensa caso o último exame ocupacional tenha menos de 180 dias.
Antecipação do abono
O pagamento do abono salarial devido aos segurados que receberam, ou recebem, auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, será antecipado em duas parcelas (abril e maio).
O abono é previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social.
Fiscalização
Nos próximos 180 dias os auditores fiscais do trabalho atuarão de maneira orientadora, exceto para irregularidades mais graves, como falta de registro de empregado, a partir de denúncias, e acidente de trabalho fatal.
Tramitação
O prazo para apresentação de emendas vai até a próxima segunda (30).
Reportagem – Janary Júnior
Edição - Natalia Doederlein