MP permite que bancos privados tenham subvenção para crédito rural
18/02/2020 - 23:05 • Atualizado em 20/02/2020 - 14:29
Uma das novidades no texto do deputado Pedro Lupion (DEM-PR) para a Medida Provisória 897/19 (MP do Agro) é que os bancos privados autorizados pelo Banco Central a conceder crédito rural poderão contar com subvenção federal para dar descontos na quitação ou no pagamento em dia das prestações. Atualmente, isso é possível apenas para bancos públicos.
A subvenção se aplica ainda à redução de taxas de juros e em operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Entretanto, o projeto de lei de conversão retira a previsão da lei atual (Lei 8.427/92) de devolução em dobro da subvenção econômica concedida no caso de aplicação irregular ou desvio dos recursos.
Caso o mutuário final aplique o dinheiro em finalidade diversa da prevista na lei ou tenha tido acesso à subvenção ao crédito rural de forma indevida, caberá ao banco cobrar do mutuário os valores e, somente depois de recebê-los, deverá repassar o montante à União corrigido monetariamente pela taxa Selic.
Uma das revogações incluídas por Lupion na MP retira a obrigação de o mutuário contratar seguro de bens dados em garantia para empréstimos tomados junto a bancos públicos.
Posse de terra
Para viabilizar a participação de estrangeiros na negociação de títulos rurais vinculados a terras dadas como garantia, o texto altera a Lei 5.709/71, que atualmente proíbe a posse de terras por estrangeiros.
Assim, será possível que estrangeiros ou empresas estrangeiras detenham a propriedade de terras se constituídas como garantia real ou para a liquidação de transação com os títulos, como a Cédula de Produto Rural (CPR) ou a Cédula Imobiliária Rural (CIR).
A nova regra vale ainda para terras situadas em área de fronteira.
Funrural
Outro ponto previsto no texto aprovado é a exclusão das sobras distribuídas pelas cooperativas rurais a seus associados da base de cálculo da contribuição social para a Previdência (Funrural).
Essa contribuição, paga pelo produtor rural sobre a receita bruta de sua produção com alíquota de 1,3%, substitui a contribuição sobre a folha de pagamentos.
De igual forma, o retorno de produtos que não foram vendidos pela cooperativa não poderá ser considerado para efeitos de tributação. As regras valerão inclusive para fatos passados.
Ainda em relação às cooperativas, o texto exclui da legislação dispositivo que compara as confederações de cooperativas de crédito a bancos cooperativos para fins de acesso a subvenções econômicas de taxas ou de preço.
Taxas de cartórios
Para o registro de garantia de bens móveis ou imóveis relacionados a operações de crédito rural, a MP 897/19 limita as taxas que poderão ser cobradas pelos cartórios.
Poderá ser cobrado um máximo de 0,3% do crédito concedido ou, se menor, o valor da tabela estadual com critérios que limitam a cobrança.
Descarte de documento
A MP 897/19 permite o descarte do documento original que tenha sido digitalizado se relacionado a transações do sistema financeiro nacional.
Assim, os bancos que tenham concedido empréstimos ou realizado qualquer outra operação poderão destruir o documento original, exceto nos casos para os quais uma lei específica exija a guarda.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli