Texto do pacote anticrime padroniza procedimentos de perícia
05/12/2019 - 01:15 • Atualizado em 05/12/2019 - 01:16
Para padronizar conceitos e procedimentos relacionados à perícia, o projeto de lei do pacote anticrime (PL 10372/18) cria a cadeia de custódia, definida como o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a cronologia das provas e indícios nos locais do crime ou em vítimas.
O início dessa cadeia de custódia será com a preservação do local de crime, e a coleta das provas e dos indícios será feita preferencialmente por peritos criminais.
De acordo com o texto, todos os institutos de criminalística deverão ter uma central de custódia para guardar e controlar os vestígios coletados, com serviços de protocolo e local para conferência, recepção, devolução de materiais e documentos.
Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia. Se não houver espaço ou condições de armazenar determinado material, o juiz ou o delegado deverá providenciar outro local a requerimento do diretor do órgão central de perícia.
Perfil genético
O projeto de lei autoriza o Ministério da Justiça e Segurança Pública a criar o Banco Nacional Multibiométrico e de Impressões Digitais para armazenar esse tipo de dado e também, quando possível, de íris, face e voz. O objetivo é ajudar nas investigações criminais federais, estaduais ou distritais.
Esses dados deverão ser colhidos em investigações criminais ou na identificação criminal e poderão ser cruzados com outros disponíveis em quaisquer bancos de dados públicos, como de identidades civis e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Esse cruzamento será restrito ao objetivo de confirmar a identificação do titular. Os dados do Banco Nacional Multibiométrico terão caráter sigiloso, podendo ser acessados por delegados e o Ministério Público com autorização pedida ao juiz.
O texto também muda o momento em que deverá ser apagado dos registros o perfil genético do acusado. Atualmente, essa exclusão ocorre após o fim do prazo de prescrição do delito (quando o acusado não pode mais ser processado).
Coleta de DNA
O substitutivo aprovado muda alguns dos crimes que sujeitam o condenado a permitir a coleta de material para a montagem do perfil genético. Ficam de fora os crimes de extorsão com sequestro, lesão corporal gravíssima contra policial ou parente e falsificação de medicamentos.
Isso ocorreu porque, ao mudar a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), que submete os condenados por todos os crimes hediondos à coleta de DNA, o projeto retira essa referência, especificando apenas aqueles crimes contra a vida, contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulneráveis.
A recusa a se submeter à coleta de material para o perfil genético será considerada falta grave. A coleta será feita antes do ingresso no presídio para o cumprimento da pena ou durante seu cumprimento. A defesa terá acesso aos dados do perfil genético para o contraditório.
Grampos
O projeto permite ao juiz autorizar a realização de escutas ou filmagens a requerimento do delegado ou do Ministério Público para auxiliar na investigação criminal.
O “grampo” poderá ocorrer se a prova pretendida não puder ser obtida por outros meios disponíveis e igualmente eficazes e também deverá haver indícios suficientes de autoria e participação em infrações criminais com pena máxima maior que quatro anos.
A instalação da escuta poderá ser feita até à noite e por meio de operação policial disfarçada, exceto na casa do suspeito, resguardada constitucionalmente.
O prazo máximo da escuta será de 15 dias, renováveis por decisão judicial se provado ser indispensável e se a atividade criminal for permanente, habitual ou continuada.
Passa a ser crime realizar a escuta ou a filmagem sem autorização judicial, levando a pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa. Entretanto, se a captação é feita por um dos interlocutores, não há crime.
Essa pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir sigilo das investigações que envolvam escutas ou vazar o conteúdo enquanto mantido esse sigilo.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli