Proposta de comissão de juristas reforça o combate ao crime organizado e às milícias
23/05/2018 - 15:22 • Atualizado em 06/08/2018 - 11:50

Deputados e senadores analisarão proposta elaborada por uma comissão de juristas que promove uma série de mudanças na legislação penal, com o objetivo de reforçar o combate ao crime organizado, às milícias privadas e ao tráfico de drogas (PL 10372/18).
O texto foi entregue no dia 8 de maio pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado, Rodrigo Maia e Eunício Oliveira. O relatório da comissão mista que transformará as sugestões em projetos de lei poderá ser votado na Câmara ainda neste semestre, segundo Maia.
Entre as principais mudanças propostas estão o aumento da pena máxima de privação de liberdade no Brasil de 30 para 40 anos; classificação do tráfico de armas e da posse ilegal de armas de uso proibido como crimes hediondos; regime disciplinar mais rígido nos presídios para integrantes de quadrilhas; incentivo à colaboração de cidadãos comuns e à infiltração de policiais em redes sociais para denunciar e investigar o crime organizado; agilização do andamento de ações penais no STF e no Superior Tribunal de Justiça (STJ); maiores prazos para produção de provas contra acusados de crimes; e ampliação de recursos para a segurança pública do Distrito Federal, dos estados e dos municípios.
Milícias privadas
O anteprojeto considera a formação de milícias como crime contra a União. Assim, a investigação desses grupos passará a ser feita pela Polícia Federal, e os réus serão processados e julgados na Justiça federal.
Outra novidade é que a preparação para a formação da milícia já será considerada como um crime.
Prisão preventiva
O anteprojeto prevê que os crimes praticados no âmbito de organização criminosa passarão ficar sujeitos a prisão preventiva.
Atualmente, o Código de Processo Penal (CPP) admite prisão preventiva nos casos de crimes dolosos com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; existência de condenação anterior, com sentença transitada em julgado, por outro crime doloso; e em crimes de violência contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Reportagem – João Pitella Junior
Edição – Wilson Silveira