Instituições de ensino que aderirem ao Fies terão cota de participação
01/11/2017 - 01:38
O projeto de lei de conversão da Medida Provisória 785/17 estabelece uma participação gradativa das mantenedoras de instituições de ensino que aderirem ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e tiverem financiamentos aprovados para seus estudantes a partir de 2018.
Essa participação será com recursos próprios aportados no Fundo Garantidor do Fies (FG-Fies), destinado a garantir os pagamentos dos financiados. Caso o estudante não honre a parcela, o fundo fará o pagamento, primeiramente com recursos das cotas das faculdades participantes e depois com recursos da União.
No primeiro ano, a participação das mantenedoras será de 13% das mensalidades envolvidas, podendo variar em função do porte das instituições de ensino. Do segundo ao quinto ano, a contribuição será de 10% a 25%, e a variação dependerá do índice de evasão dos estudantes, da falta de pagamento da coparticipação ou do não pagamento de outros valores devidos pelo estudante financiado.
Após o quinto ano da mantenedora no fundo, ela pagará a razão entre o valor gasto pelo FG-Fies para honrar o compromisso dos alunos nela matriculados e o valor mensal esperado do pagamento, ambos referentes ao ano anterior.
Entretanto, no sexto e no sétimo anos de participação no fundo, essa diferença não poderá ser inferior a 10%.
A MP cria o Conselho de Participação do FG-Fies, órgão colegiado, cujas composição e competência serão estabelecidas em regulamento do Poder Executivo federal, assegurada a representação, como cotistas, das mantenedoras das instituições de educação superior.
Conselho gestor
O conselho gestor (CG-Fies), por sua vez, será o formulador da política de oferta de financiamento e supervisionará as operações. Decisões que apresentarem impacto fiscal serão tomadas por unanimidade dos representantes da União no CG-Fies, cuja secretaria-executiva caberá ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
O conselho gestor poderá convidar a representação das instituições de educação superior, dos estudantes e dos demais segmentos envolvidos para participar de reuniões sem direito a voto.
Quanto à oferta de vagas, o Ministério da Educação deverá observar a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A novidade do projeto de lei de conversão do deputado Alex Canziani (PTB-PR) nesse sentido é que o Ministério da Educação poderá definir requisitos e critérios específicos para adesão por parte de cursos de formação em outras áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento econômico social sustentável, nacional e regional. Atualmente, isso é possível apenas para cursos de pedagogia e licenciatura.
Abatimentos
O relatório de Canziani muda ainda a forma da concessão de abatimentos a estudantes que exerçam a profissão de professor da rede pública de ensino básico ou de médico militar das Forças Armadas ou integrante de equipe de saúde da família.
A MP previa um desconto de 50% do valor mensal devido ao fundo, mas o texto do relator manteve esse desconto apenas para os médicos. Os professores continuarão com o abatimento atual, de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período. Essas regras valerão a partir de 2018.
Penalidades
Entre as penalidades, a MP cria a de exclusão da instituição de ensino como beneficiária de novas vagas do Fies se ela não atender aos critérios de qualidade e outros requisitos de adesão por mais de dois ciclos de avaliação consecutivos, sem prejuízo da manutenção dos estudantes já financiados.
Em relação ao estudante, o financiamento será encerrado se for constatado, a qualquer tempo, documento não idôneo ou falsidade de informação. Nesse caso, o estudante permanecerá obrigado a realizar o pagamento do saldo devedor constituído até a data de encerramento do financiamento, devidamente atualizado.
Quando o empregador deixar de descontar o valor da prestação do Fies ou não o recolher, o estudante não poderá ter seu nome incluído em cadastro de inadimplentes e esse ato implicará a aplicação de multa igual ao dobro do valor total devido.
A multa aumenta para três vezes o valor mensal vinculado à renda se for comprovado que o descumprimento das obrigações tenha decorrido de má-fé do financiado ou do seu empregador.
Poderão ser multadas ainda outras pessoas envolvidas em situações de fraude ao Fies.
Já a cobrança administrativa das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies caberá ao banco que atuar como agente financeiro, inclusive quanto às parcelas não financiadas.
Fies-trabalhador
Na modalidade Fies-Trabalhador, o estudante com vínculo empregatício comprovado poderá tomar o empréstimo junto ao Fies em caráter individual.
A novidade, tanto no Fies-trabalhador quanto no Fies-empresa, é a possibilidade de financiar curso de educação superior. Atualmente, apenas podem ser financiados cursos de formação profissional e tecnológica.
No Fies-empresa, deverão ser considerados o risco da empresa contratante do financiamento; a amortização em até 48 meses; e a garantia, que poderá ser fiança – no caso de micro, pequenas e médias empresas – e fiança, penhor ou hipoteca – no caso de empresas de grande porte.
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli