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MP prevê desconto em folha para estudante que estiver empregado após concluir curso

01/11/2017 - 01:37  

Dos estudantes que estiverem empregados ou forem sócios de empresas após a conclusão do curso, a Medida Provisória 785/17 exige o aceite de desconto em folha de pagamentos das parcelas devidas do financiamento até o máximo de 20% da renda ou dos proventos brutos de qualquer natureza, com exceção de verbas rescisórias, sobre as quais incidirão 5%.

De qualquer forma, a prestação será o equivalente ao maior valor entre o pagamento mínimo que o aluno já faz ao longo do curso para o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e o que resultar do percentual sobre sua renda. O pagamento mínimo custeia gastos operacionais com o Fies.

O texto prevê que o estudante ou seu representante legal, ao firmar o contrato de financiamento, deverá autorizar a amortização das parcelas com desconto de seus rendimentos ou com débito em conta corrente do saldo devedor vencido e não pago.

Caberá ao regulamento definir o cálculo para encontrar a parcela que não será financiada pelo Fies em decorrência da renda familiar per capita do estudante e do valor do curso financiado.

Nessa sistemática de cobrança, a medida provisória impõe ao estudante a obrigação de verificar se as parcelas mensais estão sendo recolhidas pelo empregador, que deverá consultar sistema do Ministério da Educação ou de outro órgão para fazer o repasse à escola.

Essas retenções terão preferência sobre outras da mesma natureza que venham a ser autorizadas posteriormente pelo estudante.

Quanto à necessidade de mais tempo para concluir o curso, a MP autoriza a instituição de ensino a prorrogar o prazo por mais quatro semestres, mas o Fies financiará somente dois deles.

Valor não financiado
Do contrato de financiamento junto ao Fies deverá constar o valor total do curso financiado, o valor da mensalidade no momento da contratação e a forma de reajuste estabelecida pela instituição de ensino superior para todo o período do curso, com base em índice de preço oficial definido pelo CG-Fies, sem possibilidade de aplicação de planilha de custos adicionais com pessoal ou custeio.

Em financiamentos inferiores a 100% do preço do curso, a parcela não financiada será paga pelo estudante em boleto único ao banco que atuar como agente financeiro. O banco terá até o segundo dia útil seguinte para repassar à escola.

Já o valor do curso que superar o das bolsas parciais obtidas no âmbito do Programa Universidade para Todos (ProUni) poderá ser objeto de financiamento pelo estudante junto ao Fies.

Em 2017
Para 2017, não há mudanças nos contratos que forem formalizados até o fim do ano, mas o texto do relator da MP exige, tanto para os contratos novos quanto para os aditamentos, que a escola faça parte do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (Fgeduc).

As condições de amortização fixadas para 2017 continuam iguais às da lei atual e o agente financeiro poderá pactuar condições especiais para os estudantes inadimplentes com o Fies, usando estímulos à liquidação e ao reparcelamento por meio de descontos.

Medicina
O relatório do deputado Alex Canziani (PTB-PR) muda ainda pontos não tratados na MP original, como os cursos de Medicina. Ele revoga a avaliação anual dos programas de residência médica e a avaliação a cada dois anos dos cursos de graduação, ambas exigidas pela lei de criação do Mais Médicos (12.871/13).

O texto determina, porém, que para fins de regulação os estados e o Distrito Federal deverão adotar os critérios definidos pela União para a autorização de novos cursos de graduação em Medicina.

Gastos públicos
O relator resgata tema da MP 773/17, com vigência encerrada, para garantir aos estados e aos municípios a autorização de uso de recursos da lei de regularização de ativos no exterior na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

A autorização havia sido concedida pela MP principalmente aos municípios porque eles receberam os recursos apenas no final de 2016 e precisavam desse dinheiro para cumprir a meta de aplicação mínima em educação pública.

O projeto de lei de conversão da MP 785/17 permite a aplicação em educação, durante todo o ano de 2017, da diferença entre o que os municípios deveriam ter usado nessa finalidade e o que conseguiram usar no ano passado.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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