Projeto cria plano de recuperação judicial de dívidas de pessoas físicas
Proposta em análise na Câmara dos Deputados determina que as dívidas de até 40 salários mínimos sejam processadas e julgadas de maneira simplificada pelos Juizados Especiais Cíveis
09/10/2017 - 18:45

O deputado Alexandre Valle (PR-RJ) apresentou à Câmara dos Deputados proposta que cria uma lei de recuperação judicial de dívidas de pessoas físicas. Pelo projeto (PL 7590/17), as dívidas até 40 salários mínimos (atualmente, R$ 37.480) serão processadas e julgadas, de maneira simplificada, pelos Juizados Especiais Cíveis.
O texto define as regras do processo de recuperação judicial, que consistirá em um plano de pagamento das dívidas. Segundo a proposta, o devedor poderá solicitar a recuperação judicial antes da declaração do estado de insolvência feita pelo credor.
A recuperação judicial suspenderá todas as ações e execuções contra o devedor. Caberá ao juiz, uma vez aceito o pedido de recuperação, ordenar a citação dos credores e decretar a suspensão dos efeitos de certidões negativas do devedor pelo período de 180 dias.
O deputado explica que o objetivo do projeto é aliviar o bolso dos brasileiros, atingidos nos últimos dois anos por uma crise econômica severa, que elevou o desemprego e o endividamento pessoal. “Ao longo dos últimos meses, o movimento da inadimplência tem sido influenciado pela contínua piora do cenário econômico, que corrói a renda das famílias”, diz Alexandre Valle.
Segundo ele, o projeto não trata da “concessão de privilégios a maus pagadores”, e sim de viabilizar e recompor a capacidade das pessoas de honrar compromissos financeiros.
Passos
De acordo com o PL 7590/17, o trâmite do processo de recuperação judicial individual será o seguinte:
- a recuperação somente será concedida se houver comprovação da capacidade do devedor de pagar as dívidas com aumento de prazos, de acordo com estudo de viabilidade econômica;
- admite-se a conversão de ação de insolvência em ação de recuperação judicial de pessoa física se o juiz aceitar os motivos do devedor e aprovar seu plano de recuperação;
- estão sujeitos à recuperação judicial os créditos vencidos e não vencidos existentes na data do pedido de recuperação;
- a petição inicial da ação de recuperação deverá conter uma série de documentos obrigatórios, como a exposição da situação patrimonial do devedor, demonstrações fiscais, comprovação de ganhos, certidões dos cartórios de protestos e esboço do plano de recuperação, entre outros;
- uma vez aceita a petição, o juiz determinará, entre outras providências, a nomeação de um administrador judicial, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, a intimação do Ministério Público e a comunicação à Receita Federal e às secretarias da Fazenda do domicílio do devedor;
- o edital da decisão judicial deverá conter um resumo do pedido do devedor e da decisão, e a relação nominal de credores, com a dívida atualizada;
- o plano de recuperação será apresentado pelo devedor ao juiz no prazo de 60 dias da decisão favorável e deverá conter a discriminação dos meios de recuperação a serem empregados, a demonstração de sua viabilidade econômica e um laudo econômico-financeiro dos bens do devedor, assinado por profissional habilitado;
- o administrador judicial prestará contas mensalmente ao juiz sobre o andamento do plano de recuperação;
- a ordem de pagamentos das dívidas será a mesma da recuperação judicial de empresa (dívidas trabalhistas vêm primeiro); e
- a pessoa que requerer a recuperação judicial não poderá fazer novo pedido antes de decorridos 30 meses da apresentação da petição inicial.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem – Janary Júnior
Edição – Pierre Triboli