Economia

Relator da MP incluiu regras sobre letras imobiliárias garantidas e operações com derivativos

15/08/2017 - 23:14  

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 775/17 na forma do parecer do relator, deputado Aelton Freitas (PR-MG). Uma das mudanças que o deputado fez na MP foi nas letras imobiliárias garantidas (LIG). Esse título de crédito, emitido por bancos, é de livre negociação e deve ser garantido por uma carteira de ativos submetida ao regime fiduciário.

Atualmente, a Lei 13.097/15 dispensa a realização de depósito central apenas para os ativos que não forem qualificados para tal. No parecer do relator, essa dispensa, com exigência somente do registro, deverá obedecer a condições estipuladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Entretanto, para a carteira de ativos contar com derivativos, eles não precisarão mais ser contratados por meio de contraparte central garantidora.

Derivativos são contratos que derivam a maior parte de seu valor de um ativo subjacente, taxa de referência ou índice. O ativo subjacente pode ser físico (café, ouro, etc.) ou financeiro (ações, taxas de juros, etc.), negociado no mercado à vista ou futuro. É possível construir um derivativo sobre outro derivativo. Eles impõem mais risco a uma carteira.

Já a contraparte central garantidora é uma instituição que se interpõe entre operações e contratos, tornando-se a compradora para todos os vendedores e a vendedora para todos os compradores. Ou seja, sem ela não é possível realizar a operação de compra e venda.

A BMF&Bovespa, por exemplo, é considerada sistemicamente importante e, por isso, atua como contraparte no sistema de compensação e liquidação de ações, derivativos de ações e títulos corporativos.

Para o relator, isso ampliará o rol de instrumentos, incluindo aqueles negociados no mercado de balcão, adaptáveis às necessidades específicas de cada operação com LIG.

Operações com derivativos
Aelton Freitas também incluiu regras para a abertura de limite de crédito junto a instituições financeiras por parte de empresas e pessoas físicas, que deverá obedecer a disposições do contrato relativas a operações com derivativos.

O contrato deverá conter o valor total do crédito aberto, o prazo de vigência, a forma de celebração das operações com derivativos, as taxas mínima e máxima de juros e demais encargos e a descrição das garantias reais e pessoais.

Esse contrato também terá de prever que a falta de pagamento de qualquer das operações com derivativos faculta ao credor, independentemente de aviso ou interpelação judicial, considerar vencida antecipadamente as demais operações, exigindo a totalidade da dívida.

Garantia para derivativos
Nesse tipo de contrato, haverá a possibilidade de que garantias oferecidas para uma determinada operação de abertura de crédito sirvam também para assegurar todas as operações financeiras derivadas, independentemente de qualquer novo registro e/ou averbação adicional.

Segundo o dispositivo, a garantia somente será liberada após a quitação das operações financeiras derivadas ou após a rescisão do contrato.

Se as garantias não forem suficientes para quitar a dívida das operações com derivativos, mais despesas com cobrança judicial e extrajudicial, o tomador do crédito e os prestadores de garantia pessoal continuarão obrigados a pagar o saldo devedor.

Caso a garantia seja um imóvel, a dívida não será considerada quitada se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao total devido, conforme previsto na Lei 9.514/97.

Alienação fiduciária
Foi aprovado destaque do Psol à MP que manteve na lei sobre alienação fiduciária (Lei 4.728/65) a obrigação de o credor devolver ao devedor o saldo da venda de bem dado em garantia fiduciária após a quitação do débito.

Essa mudança tinha sido feita pelo relator como adaptação para permitir a apropriação fiduciária de títulos e imóveis no âmbito dos contratos com derivativos, mas acabava atingindo também outros bens objeto de alienação fiduciária ligada a financiamentos.

CDB escritural
Uma prática já realizada, mas sem amparo legal, foi incluída na MP 755/17: a emissão por escritura de CDB (crédito de depósito bancário), um título de rendimento de renda fixa de emissão bancária.

Assim, a emissão do CDB será feita com lançamento em livro ou em sistema eletrônico do emissor, e o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as hipóteses e condições em que esse certificado deverá ser registrado nas entidades de registro de ativos financeiros.

Quanto ao controle e à transferência da titularidade do CDB, eles serão feitos, exclusivamente, por meio do livro ou de sistema eletrônico do banco emissor ou do depositário central, quando ele estiver depositado.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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