Economia

LDO prevê recursos para nomeação de servidores da Justiça Federal e de universidades

24/08/2016 - 03:09  

O texto-base do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO - PLN 2/16) para 2017, aprovado na madrugada desta quarta-feira (24) pelo Congresso Nacional, manteve as regras do texto enviado pelo Executivo com os limites de despesa do Anexo V da lei orçamentária – que trata das admissões, alteração de carreiras e aumento para servidores – repartidos entre os três poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União (DPU).

O texto estabelece a admissão de servidores da Justiça Federal de Mato Grosso e Tocantins e de universidades federais criadas neste ano (Catalão/GO, Jataí/GO, Delta do Parnaíba/PI, Norte do Tocantins/TO e Rondonópolis/MT). Também destina recursos do orçamento para a implementação e o funcionamento das cinco universidades criadas em 2016

A proposta original, que restringiu a entrada de novos servidores, abriu exceção para reposição de vacâncias em 2017 de concursos com editais publicados até 31 de agosto deste ano; além de militares das Forças Armadas, servidores e membros da DPU; substituição de terceirizados e outros três itens.

Benefícios
O texto aprovado incluiu reajuste do valor do auxílio-alimentação ou refeição e da assistência pré-escolar do funcionalismo federal até a variação da inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). O projeto original previa o congelamento desses benefícios se o valor recebido fosse maior que o total per capita pago pela União em março.

Receita corrente líquida
O texto também reserva 0,4% da Receita Corrente Líquida (RCL) prevista na proposta orçamentária para auxiliar estados e municípios no fomento a exportações. Os recursos para a área de transporte não poderão ser destinados só a rodovias – os setores de transportes aéreo, ferroviário e hidroviário também terão de receber investimentos.

Por fim, o relatório aprovado estabelece destinação orçamentária mínima dos seguintes percentuais da RCL:
- 0,4% para regularização fundiária;
- 0,4% para o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste (FDCO);
- 0,02% à modernização do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT);
- 0,067% para radares eletrônicos em rodovias;
- 0,047% para sinalização rodoviária.

Reserva de contingência
As reservas de contingência de três fundos nacionais (Fundo Nacional de Aviação Civil, Fundo Nacional de Segurança Pública e Fundo Penitenciário Nacional) serão categorizadas como despesa primária do governo federal.

Despesa primária é aquela que pressiona o resultado primário, alterando o endividamento líquido do governo. Na prática, a mudança faz com que os recursos dessas reservas de contingência possam ser considerados na avaliação da meta fiscal para, por exemplo, alcançar um deficit menor.

O texto ampliou a Reserva de Contingência de 2,2% para 2,8% com o objetivo, de acordo com Fagundes, de reforçar a garantia de execução dessas programações (0,6% serão para as emendas de bancada). A reserva é um mecanismo para atender a despesas não previstas e prováveis não destinadas a um órgão específico.

Fomento a exportações
O texto alterou o montante a ser destinado para auxiliar estados e municípios no fomento a exportações. O texto inicial reservava 0,4% da Receita Corrente Líquida prevista na proposta orçamentária. Já o projeto aprovado garante que o valor aplicado às exportações seja, no mínimo, igual ao aplicado no exercício de 2016.

Contingenciamento
O relator da LDO, senador Wellington Fagundes, deixou os recursos da Justiça Eleitoral para eleições, plebiscitos e referendos de fora de um eventual contingenciamento do governo, feito para garantir a meta fiscal.

Além disso, pelo parecer, ficam fora de cortes as seguintes despesas:
- destinadas à implantação e ao funcionamento das universidades federais criadas a partir do exercício de 2016;
- relativas às agências reguladoras.
- inerentes ao Programa de Interesse Social (Lei 10.735/03);
- relacionadas ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos;
- custas judiciais decorrentes de representação judicial e extrajudicial de União, autarquias e fundações federais;
- recursos dos fundos Penitenciário Nacional, Nacional de Segurança Pública, Nacional de Aviação Civil, e da Marinha Mercante.

Fagundes também manteve as despesas de custeio – a folha do funcionalismo e a previdência social, por exemplo –, como foi costume nas LDOs de anos anteriores, de fora do contingenciamento. Atualmente, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) já impede o bloqueio de obrigações constitucionais e legais; de despesas relacionadas à dívida pública; e as ressalvadas na LDO.

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Alexandre Pôrto

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