Segurança

Financiamento do terrorismo terá pena de 15 a 30 anos de reclusão

24/02/2016 - 18:27  

O projeto que tipifica o crime de terrorismo (PL 2016/15) prevê pena de 15 a 30 anos de reclusão para o crime de financiamento do terrorismo. Estarão sujeitos a essa mesma pena quem receber ou prover recursos para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos no projeto.

Já o ato de promover, constituir, integrar ou prestar auxílio a organização terrorista – pessoalmente ou por meio de outra pessoa – estará sujeito a pena de reclusão de 5 a 8 anos e multa.

Essa pena será aplicada ainda a quem abrigar pessoa e saber que essa pessoa praticou ou vai praticar crime de terrorismo. A exceção é para o parente ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuge, companheiro estável ou irmão da pessoa abrigada ou recebida.

Pena de 4 a 8 anos e multa será aplicada a quem fizer publicamente apologia de fato tipificado como crime pelo projeto, ou de seu autor. Como agravante, a prática desse crime de apologia feita pela internet implicará aumento de 1/6 a 2/3 da pena.

Atos preparatórios
No caso da realização de atos preparatórios de terrorismo, a pena, correspondente àquela aplicável ao delito consumado, será diminuída de 1/4 até a metade. Isso inclui o recrutamento, a organização, o transporte e o treinamento de pessoas em país distinto de sua residência ou nacionalidade.

Quando o treinamento não envolver viagem ou não ocorrer em outro país, a redução será de metade a 2/3 da pena.

Lesão ou morte
Se do crime previsto no projeto resultar morte, a pena será aumentada da metade e se resultar em lesão corporal grave, o aumento será de 1/3. A exceção é para o crime em que isso for um elemento desejado (explosão de uma bomba em lugar de grande circulação, por exemplo).

Igual agravante será aplicado se a ação resultar em dano ambiental, com aumento da pena em 1/3.

Em qualquer crime, os condenados em regime fechado cumprirão pena em estabelecimento penal de segurança máxima.

Investigação e julgamento
O texto aprovado prevê que, pelo fato de esses crimes serem praticados contra o interesse da União, caberá à Polícia Federal a investigação criminal e à Justiça Federal o processamento e julgamento.

De acordo com o substitutivo do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República coordenará os trabalhos de prevenção e combate aos crimes previstos no projeto até a regulamentação pelo Executivo.

O texto explicita ainda que poderá ser usado o instituto da prisão temporária para os crimes relacionados ao terrorismo.

Bloqueio de bens
O texto permite ao juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou do delegado de polícia, decretar medidas para bloquear bens do investigado se houver indícios suficientes de crime relacionado ao terrorismo.

O acusado terá de comparecer pessoalmente perante o juízo para pedir a liberação de recursos que conseguir comprovar serem de origem lícita e destinados a outros objetivos legais.

Se as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para administrar os bens, com remuneração fixada pelo juiz, preferencialmente com o produto dos bens objeto da administração.

Caso haja tratado ou convenção internacional sobre o assunto e solicitação de autoridade estrangeira competente, o juiz determinará o bloqueio dos bens oriundos de crimes descritos no projeto e praticados no estrangeiro.

Mesmo sem tratado, o bloqueio poderá ocorrer se houver reciprocidade entre o Brasil e o governo do país solicitante. Entretanto, nesse caso, os recursos com perda definitiva decretada por sentença transitada em julgado serão repartidos igualmente entre o Estado requerente e o Brasil.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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