Trabalho, Previdência e Assistência

Saiba mais sobre propostas aprovadas na área de Previdência

21/12/2015 - 22:24  

  • Pensão por morte

A mudança nas regras para a pensão por morte foi aprovada pela Câmara com novos requisitos para recebimento desse benefício. Entretanto, será mantido o valor integral da pensão para os segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

De acordo com o relatório do deputado Carlos Zarattini (PT-SP) para a Medida Provisória 664/14, transformada na Lei 13.135/15, o recebimento do benefício pelo cônjuge ou companheiro será limitado segundo sua expectativa de vida no momento do óbito do segurado. Quanto mais jovem, por menos tempo receberá a pensão.

Para o cônjuge receber mais de quatro meses de pensão, o segurado deverá ter feito ao menos 18 contribuições mensais ao INSS ou ao regime próprio do servidor federal. A união do casal também precisa ter ocorrido, ao menos, dois anos antes do óbito.

A intenção do governo é evitar o casamento por conveniência pouco tempo antes da morte. Nesse sentido, o texto prevê que o cônjuge ou companheiro perderá o direito à pensão por morte se, a qualquer tempo, for comprovada, em processo judicial, a simulação ou fraude para receber a pensão.

Se cumpridas as carências previstas na lei, o cônjuge com menos de 21 anos receberá pensão por três anos; na faixa de 21 a 26 anos, por seis anos; entre 27 e 29, por dez anos; entre 30 e 40 anos, por 15 anos; na idade de 41 a 43, por 20 anos; e para os com 44 anos ou mais ela continuará vitalícia como era para todas as idades antes da edição da nova lei.

A parte da pensão que couber aos filhos ou ao irmão dependente deixará de ser paga aos 21 anos, como é hoje, sem qualquer carência. Os inválidos receberão até o término dessa invalidez.

  • Aposentadoria

A aposentadoria com uma regra alternativa ao fator previdenciário foi aprovada pela Câmara dos Deputados por meio da Medida Provisória 676/15.

O texto, transformado na Lei 13.183/15, permite a aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social pela regra alternativa conhecida como 85/95 até 2018. A partir desse ano, ocorrerão aumentos progressivos até se alcançar 90/100 em 2026.

Essa regra permite ao trabalhador aposentar-se sem a redução aplicada pelo fator previdenciário sobre o salário, criada em 2000 para desestimular a aposentadoria antes dos 60 anos (se homem) ou 55 anos (se mulher).

Segundo a nova regra, a mulher que tiver, no mínimo, 30 anos de contribuição para a Previdência Social poderá se aposentar sem o fator previdenciário se a soma da contribuição e da idade atingir 85. No caso do homem, os 35 anos de contribuição somados à idade devem atingir 95, no mínimo.

Nessa mesma MP, o Plenário da Câmara incluiu o dispositivo da “desaposentação”, pelo qual é feito um recálculo da aposentadoria após a pessoa ter continuado a trabalhar depois de se aposentar. Entretanto, ele foi vetado e o veto mantido pelo Congresso.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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