Projeto prevê indenização de terra nua para ocupante de área indígena
22/11/2013 - 10:58
A Câmara analisa o Projeto de Lei 5919/13, do deputado Dr. Jorge Silva (Pros-ES), que altera o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73) para prever a indenização da terra nua aos ocupantes de imóvel que for declarado área indígena. Conforme a proposta, terá direito à indenização o ocupante de boa-fé que possuir o título de propriedade.
Em muitos estados, como Rio Grande do Sul, Paraná e Mato Grosso, há décadas os governos venderam terras e emitiram títulos de propriedade de áreas que agora estão sendo declaradas indígenas. Nesses casos, atualmente, só é permitida a indenização de benfeitorias, não da terra nua, porque os títulos que incidem sobre área indígena são considerados nulos pela Constituição.
O projeto também regulamenta o direito a indenização prévia e justa de benfeitorias a agricultores de boa-fé em terras indígenas. Esse direito está previsto na Constituição, e a regulamentação consta de instrução normativa da Fundação Nacional do Índio (Funai).
Segundo a proposta, são passíveis de indenização as moradias, construções, galpões, silos, armazéns e instalações, bem como investimentos produtivos destinados a transformar a terra nua em área produtiva. Também se enquadram as culturas permanentes e temporárias e as benfeitorias necessárias para a conservação dos bens patrimoniais.
Norma da Funai
A instrução normativa da Funai estabelece que só serão indenizadas as benfeitorias “úteis e necessárias”, o que exclui moradias luxuosas, por exemplo. Cada caso é analisado pela Comissão Permanente de Análise de Benfeitorias da Funai, que define o que será indenizado e qual o valor a ser pago.
A instrução também define a ocupação de má-fé. Entre outros pontos, diz que não se caracteriza como boa-fé a posse violenta, clandestina ou precária, bem como a posse de área improdutiva, que explore de maneira predatória os recursos naturais e que cause degradação ambiental. Também não se enquadra aquele agricultor que já tinha conhecimento que determinada área era indígena, notoriamente conhecida ou não, e, mesmo assim, apossou-se dela.
Também não é caracterizado como proprietário de boa-fé o ocupante que tiver se apossado da área após portaria declaratória do Ministério da Justiça, ainda que mediante contrato de compra e venda, ou que já tiver sido beneficiado por programa oficial de assentamento, ou ainda cujo imóvel titulado esteja em nome de algum ente da Federação.
Amparo
Para o deputado Dr. Jorge Silva, “o Estado brasileiro não pode desamparar as famílias que, de boa-fé, tenham ocupado áreas rurais para o desenvolvimento das atividades que lhes garantam a sobrevivência”. Segundo ele, a indenização deverá dar às famílias plenas condições financeiras para reiniciar a produção agropecuária em outra área.
De acordo com o projeto, será garantido permanecer na área até a data do pagamento integral da indenização.
Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição – Marcos Rossi