Lei regulamenta a destinação de rejeitos radioativos

05/11/2002 - 10:10  

A Lei 10.308, que regulamenta o destino dos rejeitos radioativos no País, foi sancionada pelo presidente da República em novembro de 2001, com veto parcial.
A Lei trata dos tipos de depósitos, da seleção dos locais, da sua construção, licenciamento, administração e operação, da remoção e da fiscalização dos rejeitos. Estabelece também os custos, remunerações e recolhimento de tarifas, as indenizações, a responsabilidade civil e as garantias relativas as essas instalações.
O substitutivo aprovado pela Câmara e Senado, depois de muito debate, incorporou diversas propostas, inclusive abrindo a possibilidade da participação da iniciativa privada na construção e administração de certos tipos de depósitos. Foram incluídos também dispositivos relacionados à legislação ambiental, em que a Lei prevê expressamente a necessidade das licenças ambientais e outras cabíveis, além da licença da CNEN. Uma das modificações aprovadas pela Câmara está a que estabelece a compensação financeira aos municípios que abrigarem depósitos de rejeitos radioativos.

VETOS
O presidente da República vetou os artigos 29 e 38 da Lei, que ainda serão apreciados pelo Congresso. O artigo 29 obriga o Poder Executivo a consignar crédito extraordinário à CNEN para fazer face às despesas decorrentes da construção de depósitos provisórios, a serem utilizados no caso de acidentes nucleares ou radiológicos.
O argumento é de que a exigência contraria a Constituição (artigo 167), que só admite a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. E prevê que, em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional (artigo 62).

SEPARAÇÃO DOS PODERES
O outro artigo vetado autoriza o Poder Executivo a enviar, no prazo de 90 dias, projeto de lei para se criar o Fundo de Gestão de Rejeitos Nucleares, visando a manutenção dos depósitos e pagamentos de compensação a Municípios no período após o encerramento da operação das instalações geradoras de rejeitos.
De acordo com o veto, o dispositivo contraria o artigo 2º da Constituição, que trata da separação dos Poderes, pois não caberia propor autorização para que o Executivo possa encaminhar projeto de lei sobre matéria a respeito da qual está sempre autorizado, uma vez que não existe restrição constitucional, muito menos a fixação de prazo para que o Executivo o faça. "O projeto estabelece regras específicas a outro Poder, em uma clara e flagrante afronta aos preceitos constitucionais da separação dos poderes", argumenta o Executivo.

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Por Antônio Carlos Silva/ PR

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência)

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