Política e Administração Pública

Pela 1ª vez, decisão do STF beneficia posse de suplente de coligação

Até hoje o Supremo vinha decidindo em favor da posse dos suplentes do mesmo partido do deputado licenciado.

17/03/2011 - 19:06  

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) e presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ricardo Lewandowski, decidiu nesta quinta-feira manter como deputada federal a suplente de coligação Marina Santanna (PT-GO). A decisão é provisória e ainda não há data para uma posição definitiva.

O ministro do STF negou pedido de liminar apresentado por Wagner da Silva Guimarães (PMDB), que queria ser empossado como primeiro suplente do partido no lugar de Thiago Peixoto (PMDB-GO), licenciado desde 2 de março para assumir a Secretaria de Educação de Goiás.

Este é o sexto caso analisado pelo Supremo sobre a posse de suplentes na Câmara, mas o primeiro com decisão em favor da ocupação da vaga por suplente de coligação. O STF tem determinado que a vaga seja ocupada pelo suplente do partido desde dezembro passado, quando decidiu que os efeitos das alianças terminariam após as eleições. Apenas uma dessas decisões foi tomada por maioria de votos no plenário da Corte.

O presidente da Câmara, Marco Maia, vem dando posse aos suplentes da coligação, por entender que a vaga pertence à aliança dos partidos formada para o pleito em questão. A questão tem causado polêmica entre os dois Poderes. Por meio de sua assessoria, Maia afirmou que ficou satisfeito porque essa última decisão do Supremo segue a tendência da Câmara e também por ela ser um indicativo de que a Corte começa a rever sua posição.

Quociente eleitoral
Lewandowski argumenta que o quociente eleitoralNúmero que indica quantos candidatos de um partido foram eleitos, de acordo com o número de votos válidos. Esse quociente é encontrado pela divisão dos votos válidos dados à legenda pelo quociente eleitoral. O quociente eleitoral, por sua vez, é encontrado pela divisão do total de votos válidos pelo número de vagas de uma determinada circunscrição eleitoral.   que assegurou a eleição a determinado candidato foi formado pelos votos da coligação e não do partido isoladamente.

Ele cita a Lei 7.454/85, segundo a qual a coligação deve ter denominação própria, assegurados os mesmos direitos conferidos aos partidos políticos. O ministro explica que “os seus efeitos projetam-se para o futuro, em decorrência lógica do ato de diplomação dos candidatos eleitos e seus respectivos suplentes”.

Segundo Lewandowski, “tanto é assim que as coligações podem figurar como partes em processos eleitorais”. Isso porque as coligações podem sofrer Ação de Impugnação de Mandato Efetivo e Recurso Contra Expedição de Diploma, mesmo após a diplomação.

Competência do Congresso
O presidente do TSE disse ainda que “qualquer alteração no sistema eleitoral brasileiro implica reforma política, cuja competência estabelecida na Constituição e na legislação eleitoral é exclusiva do Congresso Nacional”.

O 3.º vice-presidente da Comissão Especial da Reforma Política, deputado Ronaldo Caiado (DEM-GO), autor da Proposta de Emenda à Constituição que determina a posse dos suplentes de coligações no caso de afastamento de deputados e vereadores (PEC 2/11), acredita que a decisão de hoje pode mudar o entendimento do STF sobre o assunto.

Segundo Caiado, “essa decisão tem um peso ímpar, posto que o ministro Lewandowski é um conhecedor profundo da legislação eleitoral e é presidente do TSE”. Ele acredita que o fato “deve aumentar o número de simpatizantes para essa tese”.

* Matéria atualizada às 21h03

Reportagem - Malena Rehbein
Edição - Newton Araújo

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