Principais sugestões de alteração no Código de Trânsito
11/11/2009 - 12:45
Conheça as principais alterações previstas no substitutivo da deputada Rita Camata (PSDB-ES) ao Projeto de Lei 2872/08, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).
Habilitação provisória (artigo 148):
Como é hoje – O candidato aprovado tem Permissão para Dirigir, com validade de um ano, somente recebendo a CNH se não houver cometido infração grave ou gravíssima nem for reincidente em infração média.
O que muda com o substitutivo – Ao candidato aprovado, a Permissão para Dirigir tem a validade de dois anos. A não obtenção do documento de habilitação obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
Suspensão do direito de dirigir (artigo 261)
Como é hoje – A suspensão do direito de dirigir por acúmulo de 20 pontos em 12 meses é aplicada pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano.
O que muda com o substitutivo – Essa penalidade será aplicada no período de seis meses até um ano. Infratores que não entregarem a habilitação em 30 dias, após a notificação, incorrem em crime de desobediência.
Aumento da penalidade para diversas infraçôes (artigo 173)
Disputar corrida ("racha")
Como é hoje – Infração gravíssima; multa (três vezes).
O que muda com o substitutivo – Infração gravíssima; multa (cinco vezes).
Ultrapassagem (artigo 191)
Como é hoje – Forçar passagem entre veículos transitando em sentidos opostos: infração gravíssima; multa.
O que muda com o substitutivo – Infração gravíssima; multa (três vezes).
Ultrapassagem pela contramão (artigo 203)
Como é hoje – Ultrapassar pela contramão outro veículo em local sem boa visibilidade (curvas, pontes, túneis, etc.) ou onde a sinalização veda a visão. Infração gravíssima; multa.
O que muda com o substitutivo – Infração gravíssima; multa (cinco vezes)
Novas faixas de velocidade (artigo 218)
O que muda com o substitutivo – Passam de porcentagem para km/h.
- quando a velocidade for superior à máxima em até 10 km/h: infração média/multa;
- mais de 10 km/h até 20 km/h: infração grave/multa;
- mais de 20 km/h até 30 km/h: infração gravíssima/multa;
- mais de 30 km/h até 50 km/h: infração gravíssima/multa (três vezes)/ recolhimento da habilitação;
- mais de 50 km/h: infração gravíssima/multa (cinco vezes)/recolhimento da CNH.
Circulação de motos, motonetas e ciclomotores (artigo 56-A)
O que muda com o substitutivo – Proíbe a circulação de motos nos corredores entre veículos ou entre a calçada e veículos, salvo na hipótese de fluxo parado.
Não identificação do infrator – veículo de condutor não habilitado (artigo 257)
Como é hoje – Multa apenas para pessoa jurídica.
O que muda com o substitutivo – A penalidade passa a ser estendida a pessoas físicas, que passarão a pagar três vezes o valor da multa de acordo com a infração;
Pessoas jurídicas (multa cinco vezes);
Ampliação do prazo de 15 para 30 dias para identificação do condutor.
Valor das multas
Como é hoje – Multas definidas em Ufirs.
Leve – 50 Ufirs
Média – 80 Ufirs
Grave – 120 Ufirs
Gravíssima – 180 Ufirs
O que muda com o substitutivo – Conversão de Ufirs para reais;
Atualização anual dos valores segundo a inflação (IPCA ou outro índice que o substitua).
Leve – R$ 53,20
Média – R$ 85,13
Grave – R$ 127,69
Gravíssima – R$ 191,54
A relatora não acatou o disposto no texto original do PL 2872/08, que previa a correção de 63,97% do valor das multas. Pelo projeto, os valores seriam: multa leve – R$ 90; média – R$ 140; grave – R$ 210; gravíssima – R$ 315.
Recursos arrecadados com a cobrança de multas (artigo 320)
Como é hoje – A receita arrecadada com a cobrança das multas pode ser aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
O que muda com o substitutivo – Receita arrecadada com a cobrança das multas será aplicada no fundo destinado à segurança e educação no trânsito, ainda que em exercícios posteriores ao de sua arrecadação;
Descumprimento de destinação exclusiva desses recursos sujeitará a autoridade a crime de responsabilidade.
Crimes de lesão corporal
O que muda com o substitutivo – A partir de sugestão do Detran/ES, as infrações associadas aos artigos 306 e 308 do Código de Trânsito – respectivamente, condução sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos e participação em disputa ou competição automobilística não autorizada - poderão ser enquadradas, dependendo dos danos causados, como lesão corporal de natureza grave e lesão corporal seguida de morte.
A punição para esses crimes está prevista no Código Penal (pode chegar a reclusão de 12 anos em casos mais graves).
Fonte: Assessoria de imprensa da deputada Rita Camata