Veja outros pontos do substitutivo ao PL 3555/04

02/07/2008 - 17:05  

- O contrato será anulado quando qualquer das partes (seguradora ou segurado) souber que o risco é impossível de se cumprir;
- Caso a seguradora tenha conhecimento desse fato e ainda assim contrate o seguro, pagará o valor do prêmio em dobro ao segurado. Se o segurado é que tiver o conhecimento da impossibilidade do risco e não comunicar à seguradora, perderá todo o prêmio pago;
- O segurado fica obrigado a comunicar à seguradora qualquer situação de agravamento do risco, sob o risco de perder a garantia da cobertura;
- Caso o segurado comunique relevante diminuição do risco, terá direito à redução do valor do prêmio;
- O prêmio só poderá ser pago após o fechamento do contrato. Caso o pagamento atrase, a suspensão só poderá ser feita mediante notificação por escrito do segurado, garantindo a ele a purgação (prazo para pagamento do débito) de pelo menos 15 dias;
- A seguradora terá prazo de 15 dias para analisar e recusar um pedido de proposta de contrato, devendo informar ao proponente os motivos da recusa. Se ela não informar os motivos, a proposta será considerada aceita;
- Os contratos terão validade de um ano, salvo situações específicas acordadas entre as partes. A renovação poderá ser automática, desde que o segurado seja avisado em até 30 dias antes do término;
- A apólice deverá conter um glossário dos termos técnicos usados no contrato;
- Quando o texto gerar dúvidas, o contrato deverá ser interpretado de modo mais favorável ao segurado. Porém, os termos do contrato não poderão ser interpretados de modo a prejudicar a estrutura financeira e atuarial do contrato;
- Nos seguros de dano (a bens ou pessoas), caberá à seguradora arcar com as despesas para evitar ou atenuar os riscos de sinistros eminentes, mesmo que os eventuais prejuízos superem a franquia;
- O segurado poderá participar dos trabalhos de regulação e liquidação do sinistro, fases onde são apuradas, respectivamente, a existência do sinistro e a definição do valor a ser pago ao segurado;
- Nos seguros de vida, quando não houver indicação clara dos beneficiários, o valor do seguro caberá àqueles que provarem que a morte do segurado retirou-lhes os meios de subsistência;
- No caso dos seguros obrigatórios, os prêmios pagos pelos segurados só poderão ser usados para pagamento de indenizações e os custos operacionais e comerciais da seguradora. O texto determina ainda que os seguros obrigatórios terão que ser instituídos por lei.

Reportagem - Janary Júnior
Edição - Marcos Rossi

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