CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 0507/17 Hora: 10:57 Fase:
Orador: Data: 17/05/2017



DEPARTAMENTO DE TAQUIGRAFIA, REVISÃO E REDAÇÃO


NÚCLEO DE REDAÇÃO FINAL EM COMISSÕES


TEXTO COM REDAÇÃO FINAL


Versão para registro histórico


Não passível de alteração



COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA EVENTO: Reunião Ordinária REUNIÃO Nº: 0507/17 DATA: 17/05/2017 LOCAL: Plenário 1 das Comissões INÍCIO: 10h57min TÉRMINO: 13h51min PÁGINAS: 64


DEPOENTE/CONVIDADO - QUALIFICAÇÃO




SUMÁRIO


Deliberação dos itens constantes da pauta.


OBSERVAÇÕES






O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Bom dia a todos e a todas!

Havendo número regimental, declaro aberta a 19ª Reunião Deliberativa Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

O SR. DEPUTADO SERGIO ZVEITER - Sr. Presidente, pela ordem!

Por gentileza, Sras. e Srs. Deputados, eu gostaria de pedir a inversão do item 28.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Inversão de pauta, item 28, a pedido do Deputado Sergio Zveiter.

Em apreciação a ata da 18ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada no dia 11 de maio de 2017.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Peço a dispensa da leitura da ata, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Está dispensada a leitura da ata, a pedido do Deputado Luiz Couto.

Em votação a ata.

As Sras. e os Srs. Deputados que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovada.

Informo que o expediente se encontra à disposição dos interessados na mesa.

Vamos às inversões dos itens.

Há sobre a mesa a seguinte lista de inversões de pauta: item 15, Deputado Danilo Forte; item 67, Deputado Cabo Sabino; item 66, Deputado Esperidião Amin; item 20, Deputado Arnaldo Faria de Sá; item 12, Deputado Hildo Rocha; item 1, Deputado Nelson Pellegrino; item 26, Deputado Edio Lopes; item 53, Deputado Jorginho Mello; item 36, Deputado Rodrigo de Castro; item 63, Deputado Lincoln Portela; item 23, Deputado Antonio Bulhões; item 30, Deputado Luiz Couto; item 38, Deputado Valmir Prascidelli; item 44, Deputado Pauderney Avelino; item 27, Deputado Covatti Filho; item 35, Deputado Pastor Eurico; item 28, Deputado Sergio Zveiter.

Submeto a voto as inversões propostas.

As Sras. e os Srs. Deputados que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovadas as inversões.

Vamos ao bloco de redações finais.

Em apreciação o bloco de redações finais, itens 2 a 9, da pauta.

Em votação o bloco de redações finais.

As Sras. e os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovadas.

Vamos ao bloco de serviços de rádio.

Em apreciação projeto de decreto legislativo que trata de concessão ou renovação de serviço de radiodifusão, item 39 da pauta.

Em discussão o item do bloco. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação o item do bloco.

As Sras. e os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

Vamos ao bloco dos acordos internacionais.

Em apreciação os projetos de decretos legislativos que tratam de acordos internacionais, itens 10 a 14 da pauta.

Em discussão os acordos internacionais. (Pausa.)

Não havendo quem queira discuti-los, declaro encerrada a discussão.

Em votação.

As Sras. e os Srs. Deputados que os aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovados.

O primeiro item da pauta é o item 15.

Item 15. Projeto de Lei nº 2.014, de 2003, do Senado Federal, do Senador Arlindo Porto, que altera os Decretos-Leis nºs 1.001 e 1.002, de 21 de outubro de 1969, para redefinir a competência do foro militar.

Estabelece a competência do tribunal do júri para julgamento de militares nos crimes dolosos contra civis. O Relator é o Deputado Ronaldo Fonseca.

Foi proferido o parecer. Discutiu a matéria o Deputado Luiz Couto. Foi suspensa a discussão e concedida vista conjunta aos Deputados Delegado Waldir, Paulo Abi-Ackel e Rocha, em 9/5/2017.

Os Deputados Chico Alencar e Ivan Valente apresentaram votos em separado, em 16/5/2017.

O parecer do Relator retorna à discussão.

O SR. DEPUTADO RONALDO FONSECA - Sr. Presidente, foi apresentado um projeto no período de concessão de vista, que foi apensado ao meu substitutivo. Então, eu deveria agora ler uma complementação de voto, embora não modifique nada, está ipsis litteris. Eu estou mantendo o substitutivo, mas acho que, regimentalmente, eu teria que ler a complementação de voto.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Iremos fazê-lo. Ao final da discussão, V.Exa. faz a complementação de voto.

O SR. DEPUTADO RONALDO FONSECA - Está bem, muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Para discutir, concedo a palavra ao Deputado Luiz Couto.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, o Deputado Chico Alencar e o Deputado Ivan Valente apresentaram voto em separado. Eu quero subscrever esse voto. Como S.Exas. não estão presentes, eu gostaria de fazer a leitura do voto em separado.

“O projeto de lei em análise estabelece a competência do Tribunal de Júri para julgamento de militares nos crimes dolosos contra civis.

A esta proposição foram apensados os Projetos de Lei nºs 1.837, de 2003, 5.096, de 2009, e 5.704, de 2013, que também tratam da redefinição da competência do foro militar.

Ao PL nº 1.837, de 2003, foi apensado o PL nº 7.779, de 2010, de autoria do Deputado Chico Alencar, que amplia a competência da Justiça comum para julgar todos os crimes dolosos cometidos contra civil, e não apenas os contra a vida.

E ao PL nº 5.704, de 2013, foram apensados o PL nº 7.770, de 2014, de autoria dos Deputados Chico Alencar, Ivan Valente e Jean Wyllys, e o PL nº 692, de 2015, de autoria do Deputado Major Olimpio.

Nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, foi apresentado substitutivo pelo Relator, Deputado Ronaldo Fonseca, ampliando a competência da Justiça Militar.

Os PLs nºs 1.837 e 2.014, de 2003, foram distribuídos à Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para análise quanto ao mérito e aos aspectos do art. 54 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional proferiu parecer pela aprovação do PL nº 2.014, de 2003, e pela rejeição do PL nº 1.837, de 2003.

Posteriormente se seguiu a apensação das demais proposições mencionadas.

Os projetos de lei se sujeitam à apreciação do Plenário e tramitam sob o regime de prioridade.

É o relatório.

Voto.

O substitutivo apresentado pelo Relator nesta CCJC, o Deputado Ronaldo Fonseca, amplia a competência da Justiça Militar. Atualmente, nos termos do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar, somente podem ser considerados crimes militares, em tempos de paz, aqueles tipificados naquele Código. Na redação proposta pelo substitutivo, podem ser considerados crimes militares os previstos no Código Penal Militar e também aqueles previstos na legislação penal comum.

Em outro ponto, o substitutivo altera o Código de Processo Penal Militar para incluir na competência da Justiça Militar crimes dolosos contra a vida praticados contra civil em tempos de paz (art. 82, caput).

Tal medida, além de injustificável quanto ao mérito, é inconstitucional, visto que o inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal assegura a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Outrossim, o substitutivo apresentado não merece prosperar, pois as hipóteses em que se quer atribuir a competência para a Justiça Militar da União são situações em que as Forças Armadas estão sendo empregadas como poder de polícia (sob o pretexto de garantia da lei e da ordem). Assim, a melhor expertise para esse tipo de situação é da Justiça comum Federal, não a Militar.

Aprovar essa mudança parece ser uma inversão de prioridades, buscando ampliar e dar resguardo a uma visão de atuação de polícia, exercida pelas Forças Armadas, que enxerga o vigiado como inimigo (visão típica da concepção de Segurança Nacional de um mundo bipolar), o que se choca com a visão de atuação policial que enxerga um cidadão, e não um inimigo.

Consideramos justo um julgamento militar para situações tipicamente militares, visto que, de fato, a lógica envolvida é bastante diferente daquelas tipicamente civis. Todavia, com a redação proposta no substitutivo do Deputado Ronaldo Fonseca, pode haver um julgamento com uma visão militar em atuação civil, típica de polícia, que no caso foi realizada por alguém das Forças Armadas. Se as Forças Armadas vão ser empregadas como poder de polícia, elas que devem se adequar ao ordenamento desse tipo de atuação, e não o contrário.

No que tange ao Projeto de Lei nº 7.770, de 2014, apensado, de autoria dos Deputados Chico Alencar, Ivan Valente e Jean Wyllys, concordo com o voto do Relator, que considera o projeto constitucional, jurídico e de boa técnica legislativa. O referido projeto visa a abolir a competência da Justiça Militar para julgar civis em tempos de paz.

Todavia, o Relator vota, no mérito, pela rejeição do referido projeto de lei, sob o argumento que sua aprovação

(...) tornaria impossível processarem-se civis que cometessem crimes contra a segurança externa do País, os quais só estão previstos no Código Penal Militar, o qual passaria a não ser aplicado aos civis. Esse raciocínio aplica-se para os demais crimes militares típicos, quando praticados apenas por civis, como o crime de insubmissão - deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação (art. 183 do Código Penal Militar). Também esses crimes ficariam impunes, uma vez que não seria possível aplicar o Código Penal Militar a civis e não há previsão desse ilícito no Código Penal.

Respeitosamente, Sr. Presidente, discordo da argumentação do Relator. Isso porque o problema por ele apontado seria solucionado com medida simples: incluir no Código Penal as condutas que o Relator entenda devam ser consideradas crimes quando praticadas por civis em tempos de paz. Assim, caso civil venha a cometer tal crime, ele será julgado pela Justiça comum.

Entendo que o PL nº 7.770, de 2014, deve ser aprovado, conforme sua justificação:

O julgamento de civis pela Justiça Militar, em tempos de paz, deve ser chamado pelo nome que merece: trata-se de uma aberração autoritária. Está longe de ser realmente democrático um Estado que instaura tribunais de exceção para levar a cabo uma política de segurança pública executada segundo a perigosa lógica militarista do uso das Forças Armadas para combater o inimigo interno.

Acompanhamos o entendimento da Procuradoria Geral da República - PGR, que apresentou, em agosto do ano passado, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 289, a fim de que seja reconhecida a incompetência da Justiça Militar para julgar civis em tempo de paz. Em sua petição, a PGR manifesta o seguinte entendimento:

(...) a submissão de civis à jurisdição da Justiça Militar, em tempo de paz, viola o estado democrático de direito (art. 1º da CF), o princípio do juiz natural (art. 5º, inciso LIII, da CF), além do princípio do devido processo legal material e, ainda, os arts. 124 (competência da Justiça Militar para julgar os crimes militares) e 142 (dispõe sobre as Forças Armadas) da Constituição.

Em decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal, no âmbito do Habeas Corpus nº 112936, julgado em 5 de fevereiro de 2013, o Ministro Relator, Celso de Mello, observou com propriedade:

Tendência que se registra, modernamente, em sistemas normativos estrangeiros, no sentido da extinção (pura e simples) de tribunais militares em tempo de paz ou, então, da exclusão de civis da jurisdição penal militar: Portugal (Constituição de 1976, art. 213, Quarta Revisão Constitucional de 1997), Argentina (Ley Federal nº 26.394, de 2008), Colômbia (Constituição de 1991, art. 213), Paraguai (Constituição de 1992, art. 174), México (Constituição de 1917, art. 13) e Uruguai (Constituição de

1967, art. 253, c/c Ley 18.650, de 2010, arts. 27 e 28), v.g. - Uma relevante sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (“Caso Palamara Iribarne vs. Chile”, de 2005): determinação para que a República do Chile, adequando a sua legislação interna aos padrões internacionais sobre jurisdição penal militar, adote medidas com o objetivo de impedir, quaisquer que sejam as circunstâncias, que 'um civil seja submetido à jurisdição dos tribunais penais militares (...)'.”

O Código Penal Militar vigente, Sr. Presidente, no Brasil é produto do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, outorgado na fase mais repressiva da ditadura civil-militar de 1964-1985. Não surpreende, então, que tal legislação contenha dispositivos de índole autoritária, inteiramente incompatíveis com os fundamentos democráticos do nosso sistema jurídico-político, segundo consubstanciados na Constituição Federal de 1988. Assim, foi apresentado o referido projeto como parte do esforço necessário para que seja eliminado o entulho autoritário e seja completada a plena transição do País para a democracia.

Ainda em sua justificação, é lembrado o caso de uma cidadã que está sendo processada na Justiça Militar por ter supostamente praticado crime de desacato contra militares...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Sr. Deputado, eu vou fazer um pedido ao Plenário. Está um nível de ruído muito alto. Se puderem colaborar, o Deputado Luiz Couto está fazendo um esforço aqui muito grande para poder fazer a leitura do seu voto em separado.

Agradeço a todos a compreensão.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Obrigado, Sr. Presidente.

“(...) por ter supostamente praticado crime de desacato contra militares das Forças Armadas que participam da operação de 'garantia de lei e ordem' (a dita 'pacificação') nos Complexos do Alemão e da Penha, no Rio de Janeiro.

Ante o exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa do principal e dos apensados; no mérito, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 7.770, de 2014; e pela rejeição de todos os demais.”

Esse é o voto dos Deputados Chico Alencar, Ivan Valente e Jean Wyllys, que eu li, Sr. Presidente, e com o qual eu concordo plenamente.

Ontem recebi comunicação de vários policiais do meu Estado pedindo a nós que votemos contrários a essa aberração. Colocamo-nos à disposição para seguir, no mérito, o voto dos Deputados Chico Alencar, Jean Wyllys e Ivan Valente, que foi proferido.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

O próximo inscrito é o Deputado Esperidião Amin, a quem eu concedo a palavra.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Sr. Presidente, eu gostaria de, antes de abordar o tema, que é complexo e muito merecedor da nossa confiança - e, tenho certeza, merecedor também do silêncio dos circunstantes, o que V.Exa. já solicitou -, eu gostaria de fazer um registro.

Com muito orgulho, eu não posso deixar de registrar a presença do ilustre Deputado Valmir Comin, do meu partido, de Santa Catarina, que é o Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação e do meu querido amigo Thiago José Chaves, Diretor de Trabalho, Emprego e Renda, da Secretaria.

Recentemente, o Sr. Thiago lançou o livro Guia Prático para Negócios de Impacto Social, ao qual só tive acesso hoje. S.Sa. é um jovem promissor na política, especialmente na condução de políticas públicas. É com muita satisfação que eu faço esse registro.

Quanto ao texto que, de maneira tão devotada, o Padre Luiz Couto leu, digo que também li com muita atenção o relatório do Deputado Ronaldo Fonseca. Esse relatório, tanto quanto eu sei, é fruto de um esforço de conciliação, envolvendo não apenas a Justiça Militar, mas também o Ministério Público e os diversos agentes que atuam no campo do Direito Penal brasileiro.

Por isso, independentemente da qualidade dos autores, do conteúdo e do ilustre leitor, meu amigo Padre Luiz Couto, eu vou aguardar o contra-arrazoado, que certamente o Deputado Ronaldo Fonseca vai apresentar. S.Exa. vai nos brindar com esse contra-arrazoado, para eu firmar uma posição e conferir o meu voto.

Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

Registro as boas-vindas ao Deputado Secretário Valmir Comin e ao jovem Thiago José Chaves.

O próximo inscrito é o Deputado Major Olimpio, a quem eu concedo a palavra.

O SR. DEPUTADO MAJOR OLIMPIO - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, eu gostaria de pedir o apoiamento ao trabalho que foi realizado pelo Deputado Ronaldo Fonseca, que fez um trabalho meticuloso. S.Exa. ouviu, fez ponderações.

Eu vou inicialmente rebater os itens que foram apresentados nesse voto em separado, lido pelo Deputado Luiz Couto, que tem como signatários os Deputados Jean Wyllys, Ivan Valente e Chico Alencar.

S.Exas. falam, inicialmente, do projeto:

(...) amplia a competência da Justiça Militar. Atualmente, nos termos do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar, somente podem ser considerados crimes militares, em tempos de paz, aqueles tipificados naquele Código. Na redação proposta pelo substitutivo, podem ser considerados crimes militares os previstos no Código Penal Militar e também aqueles previstos na legislação penal comum.

Essa é a afirmação. Eis a negativa: o projeto não amplia a competência, pois a competência está na Constituição Federal, no art. 122, para a Justiça Militar Federal e, no art. 125, § 4º, para a Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal. O que o texto faz é atualizar a legislação penal militar, que é de 1969. Vários tipos penais foram criados e outros, aperfeiçoados.

Muitas vezes, o processo é dividido, violando o princípio da unidade do processo e julgamento, bem como os princípios constitucionais de razoabilidade, proporcionalidade, economia processual. Eu daria um exemplo: homicídio com ocultação de cadáver. Homicídio consta no Código Penal Militar, mas ocultação de cadáver não, Sr. Presidente. Evitam-se dois, três ou mais processos para o mesmo fato.

No segundo momento, afirma o voto em separado:

Em outro ponto, o substitutivo altera o Código de Processo Penal Militar para incluir na competência da Polícia Militar crimes dolosos contra a vida praticados contra civil em tempo de paz (art. 82, caput).

Tal medida, além de injustificável quanto ao mérito, é inconstitucional, visto que o inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal assegura a competência do tribunal de júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Eis a resposta a essa afirmativa: eu creio que o Deputado Chico Alencar e os demais signatários leram outro substitutivo, não o do Deputado Ronaldo Fonseca, pois o texto apresentado é justamente o contrário, uma vez que ressalva a competência do Tribunal do Júri, conforme previsto no art. 125, § 4º. Lá se expressa:

“Art. 82. O foro militar é especial e a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

..................................................................................

§ 2º Nos crimes dolosos contra a vida de civis, praticados por militares dos Estados e do Distrito Federal, o juiz, ao receber a denúncia ofertada pelo Ministério Público, encaminhará os autos do inquérito policial militar ao tribunal do júri.”

Diz o art. 125:

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

Quais sejam:

Art. 125...................................................................

...............................................................................

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito - não temos mais a figura de juiz auditor - e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.

Ressalte-se que nós temos três Tribunais de Justiça Militares...”

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Deputado Major Olimpio, peço só 1 minuto.

Eu vou pedir novamente ao Plenário compreensão, para que nós possamos ter certo nível de silêncio. Obviamente, alguma conversa é plenamente possível, até porque esta é a Casa onde se deve conversar, mas o Deputado Major Olímpio está gritando, para poder fazer a sua discussão. S.Exa. está com dificuldade.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Não é normal! S.Exa. está falando muito baixinho! (Risos.)

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Eu vou pedir encarecidamente, mais uma vez, que façamos silêncio no plenário, para que a discussão possa ser a mais fácil e enriquecedora possível.

O tema é importante, e é bom que todos façamos este gesto de compreensão para poder ouvir o orador.

Muito obrigado, Deputado Major Olimpio.

O SR. DEPUTADO MAJOR OLIMPIO - Sr. Presidente, eu dizia: Ressalte-se que nós temos Tribunal de Justiça Militar estadual somente nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais.

Mas o § 4º, ainda do art. 125, estabelece:

Art. 125.......................................................

........................................................................... § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Há uma terceira afirmativa no voto em separado:

Outrossim, o substitutivo apresentado não merece prosperar pois as hipóteses em que se quer atribuir competência na Justiça Militar da União são situações em que as Forças Armadas estão sendo empregadas como poder de polícia (sob o pretexto da garantia da lei e da ordem). Assim, a melhor expertise para esse tipo de situação é a Justiça comum Federal, não a Militar.

Respondo: o emprego das Forças Armadas na lei e na ordem não é como polícia, e sim como tropa; e não isoladamente, como fração policial. Está na sua competência constitucional, sim, no art. 142, e nunca nessa visão de ser o infrator como inimigo - jargão utilizado ideológica e falsamente -, pois o militar nunca foi formado para matar o inimigo.

E aí eu repito o art. 142 da Constituição Federal, Srs. Deputados:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

Repito, não agem isoladamente, sempre como tropa, na garantia, sim, da lei e da ordem.

Estou rebatendo item a item esse voto em separado.

No que tange ao Projeto de Lei nº 7.770, de 2004, apensado, de autoria dos Deputados Chico Alencar, Ivan Valente e Jean Wyllys, concordo com o voto do Relator que considera o projeto constitucional, jurídico e de boa técnica.

Isto diz o voto em separado - o referido projeto visa abolir a competência da Justiça Militar para julgar civis em termos de paz:

Acompanhamos o entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR), que apresentou, em agosto do ano passado, Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, a fim de que seja reconhecida a incompetência da Justiça Militar para julgar civis em tempo de paz.

Resposta a essa falácia: ao contrário do Relator, entendo que o Projeto é inconstitucional, pois, diferentemente da Justiça Militar estadual, que só processa e julga o militar, a federal tem competência constitucional para processar, sim, e julgar o crime, independentemente do autor. Eu posso alterar essa competência fazendo uma proposta de emenda à Constituição, e jamais através de um projeto de lei.

E eu friso aqui o art. 124.

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

Agora, Sr. Presidente, Srs. Deputados, reforçando o conteúdo do precioso substitutivo apresentado pelo Deputado Ronaldo Fonseca - ao qual precisamos dar apoiamento e aprovação -, o Brasil já consolidou o seu regime democrático, e alguns movimentos pediram o aperfeiçoamento da Justiça Militar. Nessa linha, foi aprovada a Lei nº 9.299, de 1997, transferindo a competência dos crimes dolosos contra a vida praticados por militares para o Tribunal do Júri.

Agora, devo salientar que o resultado esperado foi o contrário, pois, enquanto a Justiça Militar condenava mais de 50% dos casos, o tribunal do júri condena menos de dez casos hoje.

Agora, ideologicamente, ninguém vai falar do projeto. Foi uma luta do Bicudo, que dizia: “A Justiça castrense é uma Justiça que protege”. Ao contrário, os números, desde a Lei nº 9.299, de 1997, demonstram justamente o contrário. Mas esse não é o foco do substitutivo.

A Justiça Militar foi modernizada com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, em 2004, que trouxe as seguintes alterações no corpo da instituição: não existe mais a figura do juiz auditor. Quem julga na Justiça Militar é o juiz de direito comum, concursado e de carreira. O juiz de direito julga sozinho, como na Justiça comum, os crimes praticados por militar contra civil, seja qual for o crime. O órgão colegiado ficou somente para os crimes propriamente militares, que são aqueles que somente o militar pratica, como deserção, motim, abandono de posto.

A Justiça Militar estadual não julga civis, em hipótese nenhuma. Os recursos das decisões da Justiça Militar são feitos ao Tribunal de Justiça, ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal, como qualquer julgamento da Justiça comum.

Esse projeto vem, sim, modernizar a legislação militar, ajustá-la à legislação comum e à realidade brasileira, pois o Código Penal Militar é de 1969, e, depois deste, já tivemos vários códigos, diversas leis penais, bem como inúmeros tipos penais, com penas correspondentes.

Assim, é uma medida de modernização no seguinte sentido: primeiro, mantém a jurisdição militar nos crimes praticados na administração militar ou pelo militar em serviço. Segundo, aplica toda a legislação penal existente ao militar quando nas condições citadas acima, evitando impunidade e permitindo a unidade do processo e o julgamento. Falei há pouco do homicídio e da ocultação do cadáver, que não existe no Código Penal Militar. Terceiro, obriga a instauração imediata de inquérito, com controle do Ministério Público e remessa ao juiz. Quarto, assegura instrumentos legais para o emprego das Forças Armadas na lei e na ordem em situações peculiares, como nas fronteiras, no espaço aéreo e no mar territorial.

E assegura que, na segurança pública, quando o militar praticar qualquer crime contra civil, o julgamento será feito somente pelo juiz de direito e, se for doloso contra a vida, pelo Tribunal do Júri.

Pedimos aos Parlamentares que apoiem e aprovem o Projeto de Lei nº 2.014, de 2003, como medida de modernização e justiça.

Parabenizo o Deputado Ronaldo Fonseca pelo trabalho, por ter se debruçado sobre o tema, que é fundamental para a adequação da legislação. Não se está ampliando competência ou coisa diversa disto: é adequação e agilidade de justiça.

Por isso, eu peço apoio ao substitutivo do Deputado Ronaldo Fonseca.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - O próximo inscrito é o Deputado Chico Alencar, a quem concedo a palavra.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Sr. Presidente, Deputadas e Deputados desta Comissão, e todos que nos acompanham, esta sessão mereceria mais atenção do distinto público porque, na verdade, nós estamos discutindo algo que tem a ver com concepção de democracia.

A luta pela democracia no Brasil, que é missão e vocação de todos nós aqui, eleitos que exercem mandatos ou cidadãos e cidadãs que vêm acompanhar esta Comissão - mesmo movidos, como quase sempre ocorre, por interesses específicos -, tem a ver com cidadania. E aqui a nossa compreensão, que motivou o voto em separado, aliás, lido pelo Deputado Luiz Couto, a quem agradeço, é exatamente a preocupação com a democratização das instituições brasileiras.

Destaco que o meu atraso se deveu a uma atividade anterior - nós saímos daqui de madrugada ontem - em lembrança do dia 17 de maio, Dia Mundial da Dignidade LGBT. E por que 17 de maio? Não sei se todos aqui sabem: foi o dia em que a Organização Mundial de Saúde, órgão vinculado à ONU, em 1990, definiu que a homossexualidade não é doença. E no Brasil de 2017, ainda há gente que continua com esse conceito retrógrado, anticientífico, preconceituoso! Portanto, hoje é uma data importante.

Mas nós estamos tratando aqui de outro assunto, igualmente importante.

Ouvi com atenção o Deputado Major Olimpio, apesar da barulheira em volta e da sua voz tonitruante de sempre. Hoje S.Exa. estava até falando mais baixo do que o normal, para ser ouvido.

O Deputado Major Olimpio tem a convicção - obviamente, eu a respeito - de que o substitutivo do Deputado Ronaldo Fonseca, evidentemente feito com afinco e dedicação, ouvindo diferentes setores interessados na matéria, não amplia a competência da Justiça Militar. A nossa compreensão é que, sim, amplia. Vou dar um exemplo muito concreto. O Código de Processo Penal Militar, no seu art. 82, diz que “o foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz (...)”. Aí vem todo o elenco dos que estão submetidos a esse foro especial militar.

No substitutivo, retira-se essa ressalva. Ora, se não se faz a exceção, isto é, explicitamente se diz que não estão vinculados ao foro militar especial os que cometerem crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, se está ampliando e colocando essa possibilidade, ainda que se remeta posteriormente ao Tribunal do Júri o julgamento de situações fora do âmbito militar propriamente dito.

Então, podem ser considerados, na nossa compreensão, daí o substitutivo, crimes militares não apenas os previstos atualmente pelo Código Penal Militar, mas também na legislação penal comum.

Nós temos, na nossa história, uma tradição autoritária muito forte. A própria proclamação da República foi um golpe militar. Há uma célebre crônica de Machado de Assis, no seu livro de crônicas Esaú e Jacó, em que um cidadão da Corte do Rio de Janeiro, adoentado, ficou uma semana fora do trabalho e, quando voltou, estranhou não ver mais o retrato do Imperador D. Pedro II na repartição. Depois ele soube ali - e era um cidadão, na burocracia estatal, medianamente informado - que a República tinha sido proclamada há 5 dias.

Portanto, foi mais uma movimentação militar do que um movimento popular de massas, por mais que a ideia de república - e eu estou entre esses - nos seja muito mais cara do que a ideia da monarquia, governo do povo. Foi uma movimentação dos militares, sobretudo dos militares do Exército.

Dali a pouco alguns republicanos históricos, como Quintino Bocaiúva e Lopes Trovão, chegaram a dizer: “Bom, não era essa a República dos nossos sonhos”. De qualquer maneira, o estamento militar sempre teve muito peso na vida política nacional. Isso vale não só para o início da República, como também para o Estado Novo, na era Vargas, e, obviamente - essa atingiu muitos de nós já em vida, é o meu caso também e de alguns de cabeça grisalha ou branca aqui -, a ditadura civil militar, inaugurada pelo Golpe de 64.

Então, temos não o diálogo necessário e democrático com as Forças Armadas, mas, às vezes, um quase temor reverencial que não atende à necessidade de democratização da sociedade.

É evidente que as Forças Armadas têm o seu papel em uma ordem democrática, e a Constituição define com clareza esse papel. Mas, hoje em dia, em função da grave crise da segurança pública no País, consideramos que, em função da grave crise da segurança pública no País, as Forças Armadas - eu sou do Rio de Janeiro, sinto e vejo isso - têm sido empregadas com muita frequência na chamada garantia da lei e da ordem, e é inequívoco que, ali, isso significa poder de polícia concretamente. A fronteira entre a atuação das Forças Armadas e a das polícias é muito tênue. E obviamente isso cria uma situação nova.

Do ponto de vista jurídico, no julgamento de casos de desbordamentos, de crimes, continuamos entendendo que é fundamental garantir, como dissemos no nosso voto em separado, que a melhor expertise, a melhor capacidade, o melhor juízo é o da Justiça Comum Federal e não da Justiça Militar. Então, nós apresentamos esse voto em separado e o nosso projeto contestando o do Relator.

Fundamentalmente, para além dessas razões críticas em relação ao projeto estar sendo apreciado aqui, ao substitutivo do Deputado Ronaldo Fonseca, entendemos que o julgamento de civis pela Justiça Militar em tempos de paz é mesmo um rescaldo autoritário, é algo que não devemos aceitar. Um Estado democrático tem que ter tribunais na normalidade do seu cotidiano e notadamente em momentos de crise da segurança pública, quando o uso das Forças Armadas tem sido demandado. E aí há toda uma concepção a ser debatida.

Outro dia, aliás, um representante das Forças Armadas aqui na Casa, que vem cumprir a sua missão de acompanhar os trabalhos legislativos, abriu a possibilidade de me convidar para um debate na instituição, e eu prontamente aceitei, como já fui debater na Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e em outras situações. O diálogo é fundamental e eu também aprendo muito com isso.

No entanto, a concepção do inimigo interno, da guerra, que é própria da tradição de formação das nossas Forças Armadas, levada para o campo da sociedade civil, e em colaboração com a garantia da segurança pública, pode gerar problemas muito sérios.

Peço a confirmação do Deputado Wadih Damous de que ele também subscreve o nosso voto em separado, o nosso projeto, que é o Projeto de Lei nº 7.770, de 2014, assim como o gentil leitor do nosso voto, o Deputado Luiz Couto. Está aberto a essas adesões e obviamente aos votos.

Eu queria, para encerrar, lembrar que a Procuradoria-Geral da República, no ano passado, em agosto, apresentou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 289, para reconhecer a incompetência da Justiça Militar para julgar civis em tempos de paz, considerando que isso viola o princípio do juiz natural do Estado Democrático de Direito. O Decano do Supremo, Ministro Celso de Mello, observou, num daqueles votos muito alentados e de grande conteúdo que ele profere no julgamento de um habeas corpus em fevereiro de 2013, que a tendência moderna é no sentido até da extinção pura e simples de tribunais militares em tempos de paz, ou pelo menos da exclusão total de civis da jurisdição penal militar. E cita Portugal, Argentina, Paraguai, México, Colômbia, nessa perspectiva.

O Código Penal Militar vigente no Brasil, ainda que com as atualizações a que o Deputado Major Olimpio fez referência e que ocorreram de lá para cá, ele é, no seu escopo central, de outubro de 1969. Para quem não lembra ou não leu, esse é o período mais agudo da repressão na ditadura. E obviamente o que se pratica no exercício do poder coloca-se muitas vezes no arcabouço jurídico de uma sociedade.

Nosso projeto tem o modesto intuito de ajudar a democratizar as relações na sociedade brasileira, remover o entulho autoritário - até a Lei de Segurança Nacional da época da ditadura ainda vigora. Aconteceu um episódio concreto lá no Complexo do Alemão no Rio de Janeiro, quando da ação chamada de pacificação, de combate às hordas armadas do tráfico ilícito de drogas. E ali as Forças Armadas tiveram uma presença, dentro da chamada operação de lei e ordem. Pois uma mulher, acusada de praticar o crime de desacato contra os militares, está sendo processada na Justiça Militar. Não tenho os dados atuais desta iniciativa, mas é algo que não nos parece absolutamente razoável e coloca esses cidadãos numa situação muito delicada e de notória discriminação quanto aos seus próprios direitos, inclusive de defesa elementar.

Sr. Presidente, eu acho que a gente aqui está debatendo e discutindo uma questão que tem a ver com democracia, que tem a ver com a concepção do funcionamento das instituições e do papel de cada uma delas. Por isso, compreendemos que o substitutivo do Deputado Ronaldo Fonseca, com todos os elogios que seu trabalho dedicado merece, sem dúvida amplia a competência da Justiça Militar e, no mínimo, deixa margem a que civis possam ficar nesse âmbito. Não é a tendência mundial, não é o melhor para o País, não é o argumento que consideramos mais razoável para que esta Comissão de Constituição e Justiça progrida e avança.

Por isso eu peço a rejeição do referido Projeto de Lei e a aprovação do nosso projeto que estava apensado, o PL 7.770, de 2014.

Muito obrigado, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Obrigado a V.Exa.

O próximo inscrito é o Deputado Marcos Rogério.

O SR. DEPUTADO MARCOS ROGÉRIO - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, eu confesso que é uma matéria importante, porém, complexa para fazermos um debate raso e votar.

Eu ainda tenho algumas preocupações com relação a esse texto. Estou tentando ouvir, especialmente, quem é da área nesse tema, estudando alguns doutrinadores, algumas visões jurídicas acerca disso. Mas, diante desse novo modelo de segurança pública praticado no Brasil, é razoável que haja uma alteração da legislação relativa à competência da Justiça Militar para adequar aos novos tempos, porque o que nós temos hoje são militares que, constitucionalmente, têm uma atribuição trabalhando dentro de uma nova sistemática, de uma nova concepção, que é quase de polícia ostensiva.

E, não raras vezes, temos situações que deixam em desabrigo esses servidores públicos que têm uma proteção constitucional para o exercício da sua função, em razão do deslocamento das suas missões. Então, nesse ponto eu acho que o Relator avança.

Em outros pontos, quando se fala de forças de segurança, especialmente dos nossos militares, há algumas premissas que são importantes. E quando se vai debater um projeto dessa natureza, ora ou outra esses temas perpassam e se encontram.

Olhando o texto do projeto, eu estava conversando com o Deputado Subtenente Gonzaga. Por exemplo, nos crimes dolosos contra a vida, há aquelas situações em que o policial age no estrito cumprimento do dever legal. Em qual fase vai se determinar se ele agiu no cumprimento do dever ou se agiu em outra circunstância, a justificar o julgamento pelo Tribunal do Júri? Em que momento vai se dar essa definição? No inquérito policial? É a autoridade policial que vai definir isso? É a autoridade judicante? Quem é que vai definir essa competência?

Nós não podemos perder de vista que há um movimento no Brasil que tenta enfraquecer, que tenta deslegitimar a autoridade das nossas forças policiais, vulnerando a sua atividade, colocando-as em absoluto espaço de insegurança, de ausência de qualquer tipo de proteção. É assim quando vemos os debates mais acalorados em relação ao auto de resistência, em relação ao afastamento das excludentes, tanto de punibilidade quanto de ilicitude - e, no caso, o estrito cumprimento é uma das excludentes de ilicitude. Então, não dá para fazer um discurso raso em relação a essa matéria sem considerar as peculiaridades da função dos nossos militares nesses novos tempos.

Estamos vendo os militares hoje saindo dos seus quartéis com suas missões constitucionais para frequentarem os Estados para fazer segurança pública no modelo ostensivo, o que não é papel dessas forças militares. A legislação precisa se adequar, é claro que precisa. Agora, a minha preocupação é se nós estamos na adequação corrigindo uma anomalia ou criando outra. E aí eu ponderei com o Relator, Deputado Ronaldo Fonseca, agora há pouco, se não seria o caso de fazermos uma análise mais cautelosa com relação aos termos que estão sendo utilizados.

Deputada Cristiane Brasil, eu, em absoluto, estou de acordo com o avanço na legislação. Nós vivemos novos tempos. Mas é preciso que esses novos tempos e essa nova legislação venham revestidas de toda a segurança necessária para não vulnerar ainda mais aqueles nossos militares que estão em campo na defesa da segurança pública, na defesa do interesse nacional, o que todos nós compreendemos e elogiamos.

Mas eu tenho preocupações ainda com relação à construção do texto apresentado. Penso que ele ainda deixa margem para interpretação que pode ir contra o próprio militar no exercício da sua função. Essa é uma preocupação. Se for votado hoje, pelo conjunto, confesso que tenho a tendência de votar favoravelmente.

O adendo que estou fazendo, o alerta que estou fazendo não é no sentido de ser contra a matéria, porque acho que ela é necessária diante da nova sistemática de atuação das nossas forças de segurança. Porém, o texto me parece ainda deixar dúvidas com relação a sua aplicação, especialmente quando trata das excludentes de punibilidade ou de ilicitude, em relação ao momento em que se dará a distinção entre um caminho ou outro.

Fora isso, tenho plena convicção da necessidade da matéria. Cumprimento o Relator pelo aperfeiçoamento que fez no seu voto, no seu substitutivo. Apenas faço a ponderação se não seria o caso de analisarmos com mais profundidade os termos em que estamos definindo essa nova classificação.

A SRA. DEPUTADA CRISTIANE BRASIL - Peço um aparte, Deputado.

O SR. DEPUTADO MARCOS ROGÉRIO - A Deputada Cristiane Brasil pede um aparte. Eu a ouço com muito prazer.

A SRA. DEPUTADA CRISTIANE BRASIL - Bom dia a todos. Sr. Presidente, nobres colegas, realmente, é uma matéria que demandaria uma análise mais elaborada nossa, tendo em vista que o conjunto da obra, o conjunto da política pública de segurança nacional, no meu entendimento, ainda está em processo de gestação, ele ainda está sendo escrito.

Vejo muitas vezes cada ator desse projeto falando uma língua, indo a uma direção. Concordo com suas preocupações com relação aos termos e se nós não estamos criando mais uma anomalia. Porém, em matéria de constitucionalidade, que é o que deveríamos focar neste momento, o projeto é constitucional.

Diante da urgência e da necessidade de uma discussão mais profunda, o meu entendimento é que devemos votar logo esse projeto. No caso de aperfeiçoamento etc., que isso fosse feito num fórum diferente desse, ou seja, no plenário. Vamos levar essa discussão para o plenário. Vamos tirá-la aqui da Comissão. Vamos acelerar essa discussão, porque há muita coisa em risco, neste momento, com o atraso dessa votação aqui na Câmara. Por mais que eu entenda, compreenda e concorde com V.Exa., penso que deveríamos dar celeridade à votação desse projeto.

O SR. DEPUTADO MARCOS ROGÉRIO - Agradeço a V.Exa. o aparte.

Sr. Presidente, encerro a minha ponderação. Os militares que estão presentes nesta Comissão estão anuindo com o projeto, concordando com o projeto. Mantenho as minhas preocupações. Obviamente que, no caso dos crimes contra a vida, quando se fala em encaminhamento ao Tribunal do Júri, estamos todos cientes de que antes do pronunciamento do Tribunal do Júri, há um juízo de pronúncia, que poderá separar isso e dar a destinação que, na compreensão desse magistrado, for a adequada para o caso concreto.

Confesso que ainda tenho algumas preocupações com a construção do texto, mas acho que, no conjunto, ele atende justamente a esse novo momento, em que as forças de segurança estão misturadas. Algumas que tinham competências absolutamente distintas hoje estão fazendo papel de Polícia Militar e de segurança pública num modelo ostensivo.

Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

O próximo inscrito é o Deputado Subtenente Gonzaga.

O SR. DEPUTADO SUBTENENTE GONZAGA - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, vou tentar contribuir. Quero agradecer o fato de que esse tema deixou de ser proibido nesta Comissão. Esse é um projeto que está aqui há vários anos e até que enfim assumimos a responsabilidade de discuti-lo.

Primeiro, temos uma realidade concreta, existe no Brasil a Justiça Militar que possui suas competências. Esse projeto, no que se refere à Justiça Militar federal, em primeira e segunda instância, tem o maior impacto, porque a Constituição, quando leva ao Tribunal do Júri os crimes dolosos contra a vida, leva apenas os referentes aos militares estaduais. Em relação aos militares federais, não há a vedação de que a Justiça Militar federal julgue os seus militares. Nesse sentido, o projeto está deixando óbvio que será, sim, competência da Justiça Militar federal julgar os militares federais também nos crimes dolosos contra a vida. Em relação à Justiça Militar estadual, é constitucional que o julgamento dos crimes dolosos contra a vida seja no Tribunal do Júri. Em relação às Justiças Militares estaduais e aos militares estaduais, onde está o conflito que esse projeto corrige? É apenas na fase da investigação, do inquérito, da autuação.

Em Minas Gerais, há o Tribunal de Justiça Militar e cinco Auditorias de Juízes togados, concursados, civis. O que temos hoje em Minas Gerais na prática? Se um policial militar ou um bombeiro militar comete algum ato que enseje a sua autuação, nós temos alguns juízes que, por conta do comandamento de que o julgamento é na Justiça comum e no Tribunal do Júri, sequer se manifestam em relação à liberdade provisória, já declinam da competência sequer se manifestando. Outros decidem, por exemplo, sobre liberdade provisória e declinam da competência óbvia do julgamento.

Isso está fazendo uma confusão, um procedimento diferenciado no mesmo tribunal. Então, em relação à Justiça Militar, o que se pacifica é que a Justiça Militar poderá, sim, se manifestar, neste momento, por exemplo, da liberdade provisória, que a Polícia Judiciária Militar poderá, sim, fazer a investigação, e o juiz da Justiça Militar, reconhecendo que é um crime doloso contra a vida, obviamente por comando constitucional, irá declinar da competência e encaminhar para o Tribunal do Júri. A consequência prática nos Estados é essa.

Nós estamos evitando um retrabalho, porque, hoje, já há esse comportamento na Polícia Judiciária Militar Estadual. Ou seja, naqueles casos concretos - estou trazendo exemplos de Minas Gerais - em que o juiz auditor da Justiça Militar reconhece a competência da Polícia Judiciária Militar em fazer a autuação, o flagrante e a investigação, se o inquérito já identificou que se enquadrou no crime doloso contra a vida, a Polícia Judiciária Militar Estadual já encaminha para a Justiça comum. Então, isso não se altera, e nem o projeto poderia alterar, porque é constitucional.

Estamos pacificando o entendimento que o Supremo Tribunal Federal já manifestou, ou seja, reconhecendo a legitimidade do inquérito policial militar nos crimes dolosos contra a vida e, sendo doloso contra a vida, encaminhá-los para a Justiça comum.

Apenas estamos pacificando o entendimento que o Supremo já manifestou, mas que algumas Justiças Militares Estaduais ou alguns juízes da Justiça Militar Estadual interpretam de forma diferente.

Então, em relação à Justiça Militar Estadual e aos militares estaduais, não há nenhuma inovação em relação ao julgamento. O julgamento continua no Tribunal do Júri, como prevê a Constituição, nos casos de crimes dolosos contra a vida.

Em relação aos crimes propriamente militares, não há nenhuma referência, não há nenhuma consequência, continuam sendo competência constitucional da Justiça Militar.

Traduzindo concretamente, na Justiça Militar federal, há, sim, uma regulamentação clara, porque não há vedação constitucional e, na Justiça Militar estadual, há apenas uma orientação, uma padronização de procedimento na fase da investigação, sem nenhuma consequência diferente em relação ao julgamento.

Por isso, peço o apoio aqui ao substitutivo apresentado pelo Deputado Ronaldo Fonseca. Como já disse a Deputada Cristiane Brasil, vamos tirar daqui e levar para o plenário, porque precisamos avançar nesse assunto.

Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

O próximo inscrito é o Deputado Carlos Henrique Gaguim, que não está presente.

O SR. DEPUTADO JOSÉ CARLOS ALELUIA - Sr. Presidente, peço a palavra como Líder.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Concedo a palavra ao Deputado José Carlos Aleluia, como Líder, por 6 minutos.

O SR. DEPUTADO JOSÉ CARLOS ALELUIA - Sr. Presidente, serei breve. Aparentemente, estamos discutindo algo inocente. Os mesmos que defendem um substitutivo apresentado pelo PSOL são aqueles que defendem os regimes de Chávez e de Maduro na Venezuela. É o enfraquecimento das forças militares, das Forças Armadas, das forças policiais, as forças de segurança.

Quem é professor de História sabe muito bem que é com uma estratégia de destruição das organizações militares e de segurança de um país que se consegue destruir um regime. Não foi outro o caminho na Venezuela. Os brasileiros têm que estar atentos, porque temos uma fronteira extensa com aquele país. A Venezuela é hoje um barril de pólvora. O Governo corrompeu o Exército, as forças de segurança e ainda criou milícias.

O projeto apresentado pelo Deputado Ronaldo Fonseca moderniza a Justiça Militar e terá o nosso apoio. É um divisor de águas. O meu partido rejeita veementemente o substitutivo apresentado pelo PSOL, e queremos marcar a nossa diferença em relação ao PSOL no que se refere ao prestígio que deve ser dado às forças de segurança nacional, segurança interna e segurança externa.

Infelizmente no meu Estado, a Bahia, não existe a Justiça Militar estadual. E por isso, Sr. Presidente, a Polícia está de mãos atadas. O Ministério Público Estadual tem tido um comportamento agressivo e destrutivo contra a Polícia Militar baiana. Todas as ações da Polícia são tratadas de forma espetacular pelo Ministério Público Estadual, tentando impedi-la de combater o crime utilizando as forças legítimas do Estado, o monopólio do Estado no uso da força para manter a ordem.

Sr. Presidente, nós defendemos e orientamos o voto favorável ao substitutivo e rejeitamos, como algo agressivo aos interesses nacionais, a proposta do PSOL.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

Próximo inscrito, Deputado Cabo Sabino.

O SR. DEPUTADO CABO SABINO - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, solicitamos aos nossos pares que acompanhem o voto ao substitutivo apresentado pelo nobre Relator para o bem das nossas instituições policiais militares de todo o Brasil. Muitas das vezes, quando tratamos de polícias militares, nós queremos sempre relacioná-las às forças militares federais.

Tenho respeito pelas forças federais militares e a elas são garantidos seus direitos que, muitas das vezes, são negados aos policiais militares estaduais, impondo-lhes as penas, as responsabilidades.

Ora, se as Forças Armadas têm o direito de investigar os crimes cometidos pelos seus militares, por que negar isso às polícias militares dos Estados? Somos nós, por acaso, panos de chão no qual todos pisam e que para ser limpo tem que bater, espremer e depois colocar no chão para que seja pisado de novo? Porventura não temos o mesmo direito, como militares, das Forças Armadas? Por que não? Por que essa divisão? O que propõe o nobre Relator? Ele propõe algum tipo de impunidade? Ficaria impune porventura aquele que cometesse a ação delituosa ou ato infracional? Não são as auditorias militares neste País quem mais julgam com rapidez? A Justiça comum leva em média para julgar um caso de 7 a 10 anos. A Justiça Militar julga em 2 anos.

Nós não estamos querendo que os crimes dolosos contra a vida sejam julgados pelos militares, de forma nenhuma! Nós queremos que as forças policiais militares estaduais tenham sua autonomia para fazer os seus inquéritos policiais e investigar aqueles crimes cometidos contra os seus pares quando se trata de objeto de serviço. Por que negar isso às forças policiais militares estaduais? Qual o ganho para a sociedade? Qual o ganho para essas forças? Não existe ganho nenhum.

Por isso, eu peço aqui aos nobres, aos Srs. Deputados e Sras. Deputadas, que possamos caminhar com o parecer do Relator para dar agilidade, para dar resposta àqueles crimes cometidos dentro do seio militar por seus pares e que possamos avançar nesse assunto, resolver essa celeuma e garantir a paridade dos militares estaduais com as forças militares federais, o que não é dado.

Se fosse tratar de Código Penal Militar, eu diria aqui que esse Código Penal Militar não foi feito para as polícias militares estaduais. Nós temos um Código Penal Militar de 1969, feito ainda no ardor da ditadura militar, para as forças militares federais. Porventura, o trabalho das polícias militares é igual ao trabalho das forças federais? Por que imputar aos militares estaduais as mesmas responsabilidades? O que nós estamos fazendo hoje aqui é justiça.

Por isso, eu peço aos senhores e às senhoras o nosso voto favorável ao nobre Relator.

Obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V. Exa. Acabei por chamar o Deputado Carlos Gaguim. Ele tinha saído rapidamente. Eu vou excepcionalmente conferir a palavra a V.Exa. Na sequência, ao Deputado Wadih Damous.

O SR. DEPUTADO CARLOS HENRIQUE GAGUIM - Muito obrigado. Sr. Presidente, somos favoráveis ao Relator, Deputado Ronaldo. Sabemos da importância para o Governo do Estado. A minha polícia do Tocantins é uma das melhores do Brasil. Em termos de processo, no ranking, nós somos o primeiro. Há poucos processos, é uma polícia ordeira, como a do Brasil todo.

Estive agora com o Ministro Alexandre de Moraes e o Ministro Osmar Serraglio falando justamente no Plenário 5 sobre o processo penal, a morosidade que há, a demora.

Então, está de parabéns por esse projeto da Polícia Militar. Vamos votar a favor dele, porque sabemos a importância da celeridade para apurar os fatos.

Muito obrigado, meu querido Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

O último inscrito é o Deputado Wadih Damous.

O SR. DEPUTADO WADIH DAMOUS - Sr. Presidente, Srs. Deputados, autorizado, eu subscrevi o Projeto de Lei nº 7.770, dos Deputados Jean Wyllys, Chico Alencar e Ivan Valente, juntamente com meu companheiro de bancada, Deputado Padre Luiz Couto.

Eu particularmente, Sr. Presidente, tenho uma visão, desenvolvida ao longo do tempo, que foi fortalecida e consolidada pelas atribuições que tive ao longo da minha vida. Fui Presidente da OAB do Rio de Janeiro, fui Presidente da Comissão da Verdade do Estado do Rio de Janeiro e apoio esse projeto dos Deputados Chico Alencar, Ivan Valente e Jean Wyllys, porque vai numa linha contrária a uma visão que também vem se consolidando, ao longo tempo, na sociedade, no Estado brasileiro, que é a da militarização da vida, militarização de tudo. Até os verbos que utilizamos para determinadas dimensões expressam esse caráter belicista de enfrentá-las. Nós falamos em guerra às drogas, falamos em guerra ao crime, em guerra à corrupção, combate a isso, combate aquilo. E essa visão militarizada só tem trazido saldos negativos à sociedade brasileira, sobretudo no plano dos direitos e garantias fundamentais. Então, eu apoio esse projeto dos três Deputados, porque vai numa linha contrária.

Enquanto nós estamos discutindo aqui - isso foi bem apontado pelo Deputado Chico Alencar - ampliação de competência da Justiça Militar, a tendência mundial é simplesmente extinguir justiça militar em tempos de paz. Acho que esse é um debate que também de ser travado no Brasil, até pelo papel que a Justiça Militar desempenhou aqui à época da ditadura. Inclusive, eu tenho o projeto de lei que está na Comissão Especial de Segurança Pública, propugnando o fim, a revogação da Lei de Segurança Nacional.

Portanto, em relação ao próprio papel das Forças Armadas, um determinado papel que se procura atribuir a elas, de exercício de polícia no chamado combate à criminalidade, eu já ouvi relatos de diversos militares, tanto do Exército, da Marinha como da Aeronáutica, contrários a esse papel que a elas se quer atribuir de vez em quando.

Nós somos do Rio de Janeiro, não é, Deputado Chico? O que as Forças Armadas têm, na verdade, como objetivo - e eu conversei com diversos chefes militares, ao longo dos anos, sobre isso -, é limpar a imagem das Forças Armadas no imaginário da população brasileira. Quando se fala em Forças Armadas, no Brasil, pensa-se logo em repressão, em tortura, em desaparecimento. As Forças Armadas de hoje não estão comprometidas com esse tipo de atuação, e elas não gostam, o Exército não gosta de ser força de ocupação, como muitas vezes acontece, nas favelas do Rio de Janeiro. Eles não gostam, porque isso vai no sentido contrário a esse escopo maior das Forças Armadas em se apresentarem à população brasileira como defensoras da Pátria, como defensoras das nossas fronteiras, defensoras de um projeto nacional autônomo e soberano, defensoras do pré-sal, que querem entregar a interesses imperialistas.

Então, Sr. Presidente, acho que as palavras ditas pelos Deputados Pe. Luiz Couto e Chico Alencar aqui são suficientes para aquilo que eu também quero expressar.

Eu apoio e subscrevo o Projeto de Lei nº 7.770, de 2014. Acho que devemos começar a pensar em uma nova dimensão da vida, superando essa visão militarista de tudo, da segurança pública, da política. Isso só tem trazido resultados negativos para o aperfeiçoamento da nossa democracia e tem servido, sobretudo, à escalada do Estado de exceção, à escalada do fascismo que está em curso em nosso País.

Então, Sr. Presidente, eu apoio, subscrevo e peço voto para o Projeto de Lei nº 7.770, dos Deputados Chico Alencar, Jean Wyllys e Ivan Valente, rejeitando os demais.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

Tem a palavra a próxima inscrita, Deputada Soraya Santos.

A SRA. DEPUTADA SORAYA SANTOS - Sr. Presidente, venho aqui também para manifestar minha posição e também a posição agora adotada pelo PMDB de parabenizar o Relator.

Este é o momento em que todos nós temos de defender a unidade e o fortalecimento das forças de segurança, especialmente no Rio de Janeiro, mas em todo o Brasil.

Eu acho que nós confundimos muitas vezes alguns temas com a questão da fragilização das Forças. Eu estava agora de manhã discutindo com o Deputado Sabino, por exemplo, o que pensamos sobre os sistemas prisionais no Brasil; quais são os níveis que queremos e o que queremos como resultado de uma ação de segurança; qual é o perfil do preso que pode estar lá e na sociedade, com uma tornozeleira, mas cumprindo funções para minimizar a pena; qual é o outro perfil que tem recuperação, que tem seus direitos civis parcialmente retirados. Enfim, para esses temos que analisar se o sistema prisional, por exemplo, está compatível com essa punição, ou seja, se eles têm escola, biblioteca, atividades.

Mas também devemos analisar quais também são os presos que não merecem convívio e que devem ter 100% dos seus direitos civis cassados.

Então, essa é uma discussão profunda que não será levada adiante através desse projeto. O que esse projeto traz - e eu quero parabenizar o Relator, Deputado Ronaldo - é a determinação, a força e o posicionamento do relatório no sentido de dizermos que temos de fortalecer a unidade de segurança, a unidade militar. Esse é o cerne desse projeto. As outras discussões, que merecem e devem ser enfrentadas por este Plenário e por toda a Casa, que também são necessárias, não podem estar misturadas nesse conceito.

Parabenizo o Relator, até porque não podemos abrir mão do fortalecimento das forças militares. É muito simples: tudo o que é dividido é enfraquecido. Se enfraquecermos essas forças, como é que poderemos cumprir o nosso papel de proteção à sociedade?

Então, é posição minha votar a favor do relatório. Na condição de Vice-Líder, também recomendo à bancada do PMDB que acompanhe o voto do Relator, parabenizando S.Exa. pela defesa da unidade e pelo fortalecimento de quem nos defende.

Quanto às outras discussões, que são absolutamente bem fundamentadas, acho que não serão discutidas no bojo desse projeto. Isso é uma coisa muito maior, pois devemos definir todo o sistema prisional.

O SR. DEPUTADO MARCOS ROGÉRIO - Deputada Soraya...

A SRA. DEPUTADA SORAYA SANTOS - Pois não, Deputado.

O SR. DEPUTADO MARCOS ROGÉRIO - Eu queria apenas cumprimentar V.Exa. e fazer uma ponderação. Ao longo do enfrentamento da matéria, vez ou outra somos chamados a refletir sobre escolhas, e esse é um daqueles projetos em que nos colocamos justamente diante de uma escolha. E agora há pouco houve uma provocação sobre o modelo de militarização. E aí, na linha do que está defendendo V.Exa., que vive uma situação mais aguda, especialmente do Estado do Rio de Janeiro, o qual V.Exa. representa com muita grandeza neste Parlamento, eu diria: é preferível a militarização à criminalização da atividade policial. Entre o criminoso e o policial, sou pelo policial. Entre a proteção de quem vai às ruas enfrentar o crime organizado e as quadrilhas, os narcotraficantes, preferimos a defesa daqueles que vão às ruas na defesa da sociedade. É uma questão de escolha.

Portanto, nesse duelo, temos que escolher o lado. Quando nós somos atacados, de quem nos lembramos e a quem recorremos? É à polícia. É preciso corrigir os excessos, é preciso punir os excessos, mas nós não podemos criminalizar a atividade policial. Homenageio V.Exa. pelas ponderações.

A SRA. DEPUTADA SORAYA SANTOS - E eu queria lembrar, Deputado Marcos Rogério, que há bem pouco tempo houve o episódio do assassinato de um brasileiro na Inglaterra. E a resposta daquele País foi que eles estavam em alerta de proteção à sociedade pelos ataques que estavam sofrendo.

Então, nós temos que escolher lado, sim, Deputado Marcos Rogério, e o nosso lado é a sociedade de bem, que tem necessidade de uma proteção. Essa proteção vem das forças militares. Nós temos que fortalecê-las, apoiá-las e corrigir os excessos. Fora isso, nós temos que abrir, sim, um novo debate.

E quero dizer, como representante do Estado do Rio de Janeiro, que me causou muita alegria, por tudo que está acontecendo, a entrada das Forças Armadas lá, porque nós temos, sim, que garantir um direito que é de todos nós, um direito constitucional, que é o de ir e vir. E hoje o Rio de Janeiro está refém da situação da segurança, como bem lembrou V.Exa.

Então, nós encaminhamos “sim” ao relatório e também encaminhamos “sim”, Presidente, pelo PMDB. Seguimos a orientação partidária. Muito obrigada.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Com a palavra o nobre Relator, para a complementação de voto.

O SR. DEPUTADO RONALDO FONSECA - Sr. Presidente, Sras. Deputadas e Srs. Deputados, eu vou ser objetivo na minha fala, até porque o que já ouvi dos meus nobres pares nesta Comissão me satisfaz, porque deu para perceber que compreenderam o projeto, estão fazendo a defesa altruísta dele, pela preocupação que têm com a segurança pública no nosso País.

Mas, regimentalmente, cabe a mim apresentar uma complementação de voto, embora sem mudar absolutamente nada no meu substitutivo, até porque foi muito feliz o Deputado Capitão Augusto, que apresentou, no interregno entre o pedido de vista e a discussão do projeto, um novo projeto, que teve que ser apensado. Então, eu passo a ler a complementação de voto:

“Voltando o presente projeto à discussão nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, apresento esta complementação de voto apenas para manifestar-me em relação ao Projeto de Lei nº 7.548, de 2017, que foi agora apensado à presente proposição.

O Projeto de Lei nº 7.548, de 2017, de autoria do Deputado Capitão Augusto, propõe alteração no art. 9º do Código Penal Militar com o propósito de aperfeiçoar a competência da Justiça Militar para julgamento dos crimes militares em tempos de paz.

Em que pese concordar com as preocupações externadas pelo referido Parlamentar na justificativa de sua proposição, o substitutivo que apresentei e debati nesta Comissão já contempla integralmente a alteração legislativa proposta, motivo pelo qual mantenho o texto já discutido no âmbito do Projeto de Lei nº 2.014, de 2003.

Por todo exposto, nosso voto é pela inconstitucionalidade, injuridicidade e adequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição dos PLs 1.837/03 e 7.779/10; pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do PL 7.770/14; e pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação dos PLs 2.014/03, 5.096/09, 5.704/13, 692/15 e 7.548/17, na forma do substitutivo que se segue.

Sr. Presidente, entendo também que é necessário fazer apenas uma referência ao voto em separado do ilustre Deputado Chico Alencar, a quem devoto meus elogios pelo seu brilhante voto em separado. Eu já enfrentei o voto em separado do Deputado Chico Alencar em meu substitutivo, de forma muito clara quando disse: “Os crimes contra a segurança externa do País, mesmo em tempos de paz, estão previstos no Código Penal Militar, art. 136 a 148, e não na legislação penal comum. De modo que os crimes em tempos de paz praticados por civis que forem contra a segurança externa do País - como intenta outro PL que pede o mesmo que o 770 - “...com a inserção do § 2º do inciso II do art. 9º, já estão contemplados pela redação atual do Código Penal Militar. Esse também é o motivo pelo qual se mostra inadequado o Projeto de Lei nº 7.770...” - que é o voto em separado - “...que pretende retirar da competência da Justiça Militar o julgamento de crimes militares praticados por civis”.

Ou seja, essa proposta tornaria impossível processar civis que cometessem crimes contra a segurança externa do País, pois estes só estão previstos no Código Penal Militar, o qual passaria a não ser aplicado aos civis.

Esse raciocínio aplica-se aos demais crimes militares típicos quando praticados apenas por civis, como crimes de insubmissão, deixar de apresentar-se o convocado à incorporação dentro do prazo que lhe for marcado ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação (art. 183 do Código Penal Militar). Também esses crimes ficariam impunes, uma vez que não seria possível aplicar o Código Penal Militar a civis e não há previsão desse ilícito no Código Penal Brasileiro.

Por essas razões, Sr. Presidente, eu enfrento o brilhante voto do Deputado Chico Alencar, dizendo que o meu substitutivo em nada inova ou amplia a competência da Justiça Militar brasileira. Ele está apenas, Sr. Presidente, adequando, fazendo uma redefinição.

A Emenda nº 45, embora tenha contemplado as Polícias Militares Estaduais, não contemplou as Forças Armadas. O que esse projeto vem fazer, Sr. Presidente e meus Pares, é exatamente trazer claridade e fazer uma redefinição dos crimes militares. Portanto, em nada inova.

Sr. Presidente, resumindo minha fala, peço aos Pares desta Comissão que aprovemos o meu substitutivo, até porque ele não se estanca nesta comissão. Nós vamos para o plenário. Com certeza, o PSOL e o Deputado Chico Alencar poderão fazer inserções lá no plenário e, com certeza, ampliar o debate no sentido de fazer essa adequação.

Eu jamais faria um relatório que criasse um Estado de exceção no Brasil. Eu entendo que, neste momento que estamos vivendo no Brasil, precisamos tratar as Forças Armadas, as forças militares do Brasil de forma diferenciada. Já que estão sendo utilizadas também de forma diferenciada, elas têm de ser tratadas também de forma diferenciada.

Por isso, Sr. Presidente, peço aos meus Pares que aprovemos, porque nós não temos interesse nenhum no enfraquecimento das forças militares do Brasil. A quem interessa enfraquecer as forças militares no Brasil?

Então, eu entendo que esse projeto vem exatamente dar segurança jurídica para as Forças Armadas e Polícias Militares e, ao mesmo tempo, trazer aplausos ao excelente trabalho que está sendo feito no Brasil, trazendo segurança para toda população brasileira, uma vez que a segurança pública tem sido a maior preocupação do brasileiro, inclusive, superando a questão da saúde.

Por essas razões, peço aos meus Pares que aprovem o substitutivo.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

Em votação o parecer do Relator com a sua complementação.

Como orienta o PP/PTN/PTdoB?

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Sr. Presidente, não tenho dúvida de que as palavras lidas aqui pelo Pe. Luiz Couto, assim como as elaboradas pelo Deputado Chico Alencar, a quem devoto o maior respeito, e realçadas pelo Deputado Wadih Damous, são relevantes, mas todas as verdades são circunstanciadas.

Nós estamos em guerra não porque falamos em guerra ao tráfico ou guerra a isso. Um País onde há mais de 50.000 homicídios por ano, todos os anos, está em guerra. Ou não está?! Um país com 50.000 mortes por homicídio, por tiro ou facada - felizmente não por atentados ou por terrorismo -, está em guerra, assim como está em guerra no trânsito, que apresenta 50.000 mortos todos os anos.

Para que se tenha uma ideia, a soma de mortes violentas no mundo, incluindo guerras, atentados e terrorismo, chega a 650.000.

Nós temos, portanto, que dar uma resposta, e a resposta é "sim" ao parecer e voto do Deputado Ronaldo Fonseca.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

Como vota o PMDB?

O SR. DEPUTADO SERGIO ZVEITER - Sr. Presidente, nós ouvimos atentamente a todos, mas notadamente as colocações feitas pela minha querida colega, Deputada Soraya Santos, levaram a bancada à conclusão de votar “sim”.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Como vota o PT?

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, em primeiro lugar, nós queríamos que fosse registrado que tanto eu, Deputado Luiz Couto, quanto o Deputado Wadih Damous estamos subscrevendo o voto em separado do Deputado Chico Alencar e do Deputado Ivan Valente. Há, inclusive, uma decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal sobre essas questões aqui. E lá foi citado o caso do Chile e de outros países, onde recomendaram o seguinte: que se adote medidas com o objetivo de impedir, quaisquer que sejam as circunstâncias, que um civil seja submetido à jurisdição dos tribunais penais militares.

É o que está acontecendo agora no Rio de Janeiro, onde uma cidadã está sendo processada na Justiça Militar por ter supostamente praticado um crime de desacato contra militares das Forças Armadas.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Como vota o PT, Deputado?

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Nesse sentido, nós votamos contra. Votamos favoravelmente ao Projeto 7.770, dos Deputados Chico Alencar, Ivan Valente e também Jean Wyllys.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Como vota o PSDB?

O SR. DEPUTADO BETINHO GOMES - O PSDB vota “sim”, Sr. Presidente.

O SR. DEPUTADO SERGIO ZVEITER - Sr. Presidente, é possível abrir a votação? A Deputada Soraya tem que fazer uma palestra lá na...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Não é possível, a menos que houvesse acordo no Plenário.

O SR. DEPUTADO SERGIO ZVEITER - Só depois da orientação, né?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Só depois da orientação. Houve pedido de orientação, e nós temos que cumprir.

O PSDB vota “sim”.

Como vota o PR?

O SR. DEPUTADO JORGINHO MELLO - Sr. Presidente, nós do PR conversamos aqui e, mesmo havendo voto divergente do Deputado Chico Alencar, nós vamos votar com o relatório do Deputado Ronaldo Fonseca.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Como vota o PSD? (Pausa.)

Como vota o PSB? (Pausa.)

Como vota o Democratas?

O SR. DEPUTADO MARCOS ROGÉRIO - O Democratas orienta o voto “sim”, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Como vota o Bloco PTB/PROS/PSL/PRP, Deputada Cristiane? O PTB?

A SRA. DEPUTADA CRISTIANE BRASIL - O PTB vota favoravelmente ao relatório do nosso colega.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - “Sim”.

Agradeço a V.Exa.

Como vota o PRB? (Pausa.)

Como vota o PDT?

O SR. DEPUTADO SUBTENENTE GONZAGA - O PDT vota “sim”, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - O PDT vota “sim”.

Como vota o Solidariedade? (Pausa.)

Como vota o PCdoB? (Pausa.)

O SR. DEPUTADO MAJOR OLIMPIO - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Perdão. Como vota o Solidariedade?

O SR. DEPUTADO MAJOR OLIMPIO - O Solidariedade, muito rapidamente, vota “sim”, agradecendo mais uma vez ao Deputado Ronaldo Fonseca por ter acolhido integralmente o meu projeto, o PL 692, dentro do conteúdo desse projeto que estava apensado. E é mais do que o momento para a adequação da Justiça Militar à nova realidade e ao ordenamento constitucional. Então, o Solidariedade vota “sim” e pede o voto “sim” a todas as bancadas.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Como vota o PSC? (Pausa.)

Como vota o PPS? (Pausa.)

Como vota o PHS? (Pausa.)

Como vota o PSOL, Deputado Chico Alencar?

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Por óbvio, o PSOL não concorda com a rejeição do PL 7.779, de 2010, e do PL 7.770, de 2014, da nossa lavra, e entende que aqui neste debate, que foi rico, houve algumas demasias e exageros. Chegaram a dizer que nós, ao propormos - e é tão somente isso - que os crimes, quando dolosos e cometidos contra civil, serão da competência da Justiça Comum - a essência do nosso projeto está aí -, já virou um ataque às Forças Armadas, para destruí-las. Só faltou alguém dizer que só serviria ao comunismo internacional insidioso e solerte, que acabaria por gerar a anarquia no País. Falaram de “chavismo”, de “madurismo”... Pelo amor de Deus! Peço que tenham um pouquinho de informação que não seja aquele...

(O microfone é desligado.)

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Conclua, Deputado.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - maniqueísmo macarthista. Isso muito convém. Estamos em 2017, gente!

E vejam V.Exas. que vou fazer um reconhecimento no debate. O Deputado Ronaldo Fonseca, embora tenha retirado a exceção do projeto dele; S.Exa., no § 2º, diz o seguinte: “Nos crimes dolosos contra a vida de civis - o nosso é mais amplo - praticados por militares nos Estados e no Distrito Federal, o juiz, ao receber a denúncia ofertada pelo MP, encaminhará os autos ao Tribunal do Juri”. Isso aí minimiza um pouco essa tendência muito militarista - no mau sentido da palavra.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - PSOL é “não”.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Vota “sim”, então, Deputado...

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Não, não voto “sim”. Vamos para o debate.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - O PSOL é “não”?

(Intervenção fora do microfone. Inaudível.)

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Engraçado, há uma mentalidade autoritária aqui: quando nós fazemos uma anuente, falam que estamos já indo para o outro lado... Estou fora! O nosso projeto é muito melhor.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Como orienta o PV? (Pausa.)

Como orienta a Rede? (Pausa.)

Como orienta o Governo, Deputado Carlos Henrique Gaguim?

O SR. DEPUTADO CARLOS HENRIQUE GAGUIM - O Governo vota “sim” - e o “podemos” também vota “sim”.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - O Chico fez uma confissão parcial.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Como orienta a Maioria? (Pausa.)

Como orienta a Minoria? (Pausa.)

Em votação o parecer do Relator, com a sua complementação de voto.

As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Nominal.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Aprovado o parecer contra os votos...

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Verificação.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Verificação.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Verificação. Se vocês não tivessem me provocado, talvez eu não a pedisse. Não abro mão da verificação.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Verificação concedida.

O Deputado Luiz Couto tem a prerrogativa.

A Presidência solicita às Sras. Deputadas e aos Srs. Deputados que tomem os seus lugares, a fim de ter início a votação pelo sistema eletrônico.

Está iniciada a votação. (Pausa.)

O SR. DEPUTADO DELEGADO WALDIR - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Pois não, Deputado Delegado Waldir.

O SR. DEPUTADO DELEGADO WALDIR - Eu queria só um minuto para fazer uma consideração.

Neste momento em que temos muitos Parlamentares aqui na Comissão de Constituição e Justiça, ouvi diversas falas de vários Parlamentares sobre a defesa das pessoas de bem e mencionando a necessidade do fortalecimento da segurança pública. Informo que temos uma medida provisória que está em plenário e que deve ser votada hoje - não foi votada ontem -, cujo texto acabará criando um cabide de emprego no Governo Federal. Eu queria aproveitar a Liderança do Governo que está presente e pedir que leve um recado ao Presidente Temer. Está sendo criado o Ministério de Direitos Humanos.

Então, eu acho que, num momento em que nós não temos no País ainda o Ministério da Segurança Pública, que é uma das maiores reivindicações da sociedade brasileira, junto com a saúde, num País onde se mata 70 mil pessoas; eu penso que é o momento de o Governo reavaliar e tirar de pauta essa medida provisória que vai apenas criar um cabide de emprego. Grande parte da população brasileira tem ojeriza à defesa dos direitos humanos, porque eles têm invertido o polo e crucificado os policiais brasileiros - aqueles que estão na linha de frente.

Peço à Liderança do Governo que retire da pauta do plenário a votação dessa medida provisória que cria o Ministério de Direitos Humanos ou, em contrapartida, mande de imediato a proposta de criação do Ministério da Segurança Pública, que é a grande reinvindicação da sociedade brasileira.

Obrigado, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Marcos Rogério) - Agradeço a V.Exa.

O SR. DEPUTADO PASTOR EURICO - Sr. Presidente, peço que V.Exa. corrija no painel: o PHS orienta “sim”.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Marcos Rogério) - O PHS orienta “sim”. (Pausa.)

Podemos votar? Todos já votaram? Não? (Pausa.)

Está encerrada a votação.

Votaram “sim” 30 Deputados; “não”, 5 Deputados. O total foi de 35.

O parecer, com sua complementação, está aprovado.

Próximo item da pauta é o item 67.

Item 67. Projeto de Lei nº 4.947/16, do Sr. Delegado Waldir, que altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Relator: Deputado Cabo Sabino.

Como o Relator não está presente, solicito a gentileza...

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Sr. Presidente, sugiro que V.Exa. indique alguém que não seja da bancada da bala ou alguém que, pelo menos, tenha pontaria.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Marcos Rogério) - Peço a gentileza ao Deputado Esperidião Amin que faça a leitura do relatório.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Eu até aceito a incumbência porque pontaria eu tenho, mas não mereço...

A Deputada Cristiane Brasil, por exemplo, poderia também ler, porque representaria o sexo dito frágil, mas que na verdade é forte.

A primeira coisa que peço é silêncio.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Marcos Rogério) - Peço silêncio ao Plenário, para que possa ser feita a leitura do relatório do Deputado Cabo Sabino pelo Deputado Esperidião Amin.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Vou direto ao voto do Relator, interpretando os sentimentos solidários do Deputado Cabo Sabino ao projeto do Deputado Delegado Waldir, prenúncio da unificação das polícias.

Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se manifestar sobre as proposições referidas quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito, nos termos regimentais.

Sob o prisma da constitucionalidade formal, o projeto não contém vícios, tendo sido observadas as disposições constitucionais pertinentes à competência privativa da União para legislar sobre o tema, sendo legítima a iniciativa e adequada a elaboração de lei ordinária para tratar da matéria neles versada.

No tocante à constitucionalidade material, não se vislumbram também quaisquer discrepâncias entre a proposição e a Constituição Federal.

Em relação à juridicidade, a proposição está em conformação ao Direito, porquanto não viola princípios e regras do ordenamento jurídico vigente.

A técnica legislativa empregada contém algumas imperfeições, mas se trata de vícios sanáveis.

De fato, a proposição original pretende dar nova redação aos § 1º e 2º do art. 58 da Lei nº

11.343, de 2006. Ocorre que esses parágrafos foram revogados pela Lei nº 12.961, de 2014, e, de acordo com o art. 12, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 95, de 1998, é vedado o aproveitamento do número de dispositivos revogados. Por conseguinte, propomos uma emenda de técnica legislativa, a fim de esclarecer que a proposição pretende, na verdade, acrescentar os §§ 3º e 4º do art. 58 acima referidos. Outra emenda de técnica legislativa se faz necessária, a fim de acrescentar cláusula de vigência à proposição.

No que diz respeito ao mérito da iniciativa legislativa em análise, cabe assinalar que a proposição é oportuna e conveniente, tendo em vista a sua relevância social.

Entendemos que o combate ao tráfico de drogas exige uma repressão rigorosa por parte do Estado, tendo em vista que não se tem conseguido conter a crescente onda de criminalidade ligada ao tráfico de drogas.

O pagamento de indenização à saúde pública pelos que cometem os crimes incertos, na Lei de Drogas, representa uma justa medida de compensação à sociedade, bem como um desestímulo à prática desses delitos, tão nefastos à população.

Diante do exposto, vota-se pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.947, de 2016, com duas emendas que saneiam a técnica legislativa da matéria e, no mérito, pela aprovação do projeto.

É o relatório do Deputado Cabo Sabino, ao qual se acrescentam as Emendas nºs 1 e 2, conforme referido, de técnica legislativa.

Obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa. (Pausa.)

Em discussão o parecer do Relator.

Para discuti-lo, concedo a palavra ao Deputado Padre Luiz Couto.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, votamos favoravelmente ao projeto, só que nós observamos que ele coloca o termo “traficante”: traficante de droga, traficante de armas, traficantes de outras coisas. Isso precisa ser definido.

Ou seja, consideramos que o projeto já tem uma modificação aqui, mas esperamos que, quando for votado em plenário, nós possamos colocar algumas emendas de redação para que possamos identificar o tipo de traficante, porque há vários tipos. Aqui, consta como traficante em geral. Acho, por exemplo, que todos aqueles que cometem este ato deveriam fazer uma reparação, a qual poderia ser utilizada para a saúde em geral, e não apenas do traficante de drogas para os usuários de drogas.

Nesse sentido, acho que o texto merece identificar melhor que tipo de traficante é esse para quem estamos legislando.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Para discutir, concedo a palavra ao Deputado Espiridião Amim.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Eu gostaria de fazer duas observações, sendo a primeira à Secretaria da Comissão.

Há um projeto conexo a este, derivado da CPI dos Crimes Cibernéticos. Um dos assuntos mais chocantes de que tive conhecimento à época, quando Relator na CPI dos Crimes Cibernéticos, da qual emergiram 23 recomendações e, pelo menos, 17 projetos de lei preexistentes ou criados pela CPI, foi o uso do WhatsApp por traficantes. Uma das coisas mais chocantes que aprendi na CPI, que teve como Presidente a Deputada Mariana Carvalho, atual 2ª Secretária, foi que, pelo WhatsApp, o sujeito fazia a distribuição de megaquantidades de cocaína, coisa de 500 quilos - de cocaína! Isso foi flagrado por um delegado de polícia de São Paulo e trazido a esta Casa. E a grande dificuldade era acessar o WhatsApp.

Nesse embate, pessoas de muito renome na Imprensa Nacional diziam que nós estávamos querendo censurar o WhatsApp. Hoje já se sabe que o FBI quebrou a criptografia do WhatsApp desde 2013, do mesmo jeito que faz a gravação ambiental com o telefone celular desligado, desde que o aparelho tenha bateria. Essa técnica foi desenvolvida nos Estados Unidos desde 2013! O seu telefone está aqui desligado, mas mesmo assim eles gravam a conversa ambiental. Fazem isso desde 2013! E nós estamos aqui ainda discutindo se poderíamos pegar um traficante que usa o WhatsApp para distribuir a mercadoria. Então, eu só queria pedir para apensar esse projeto.

A segunda observação é a de que acho que a colocação do Padre Luiz Couto é da maior relevância, porque vincular recursos fere a Constituição. Só a Constituição pode vincular recursos. Certo, Deputado Arnaldo Faria de Sá?

O SR. DEPUTADO ARNALDO FARIA DE SÁ - É a PEC do teto de gastos.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Não, isso vem muito antes, tanto que o Nelson Carneiro e o nosso amigo do Espírito Santo, o Senador João Calmon, que vincularam recursos para a saúde, só o fizeram mediante emenda constitucional. Qualquer vinculação de recursos deve ser constitucional, inclusive aquelas, Deputado Jorginho, que nos Estados vinculam parte da receita a fundações, poderes, etc. E isso ocorre porque o Supremo não se manifesta, mas é inconstitucional quando estabelecido por lei. Eu enfrentei isso no projeto do Banco da Terra.

De forma que nós deveríamos - e isso foi despertado por V.Exa., Padre Luiz Couto, o que acho meritório - vincular recursos para a saúde, para a reeducação. Acho meritório. Mas nós somos da Comissão de Constituição e Justiça e temos que apreciar se a juridicidade e a constitucionalidade dessa vinculação são pertinentes. Logo, eu não posso pedir vista.

O Deputado Arnaldo Faria de Sá disse: “Você não pode pedir vista”. E eu obedeço ao Arnaldo Faria de Sá há 30 anos, às vezes para o mal, mas obedeço.

Então, acho que deve ser pedida a vista, para se aferir a constitucionalidade da vinculação. Não me refiro ao mérito, mas, à constitucionalidade.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - V.Exa. pede vista?

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Arnaldo, eu posso? Se o Arnaldo deixar, eu peço.

O SR. DEPUTADO ARNALDO FARIA DE SÁ - É que ele foi o Relator, não é, Presidente? Ele foi o Relator.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Ad hoc.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Vista concedida aos Deputados Espiridião Amin, Marcos Rogério e Padre Luiz Couto.

O próximo item da pauta é item 66 - Projeto de Lei nº 4.137, de 2015, do Sr. Deputado Afonso Hamm, “que dispõe sobre a Política Nacional da Erva-mate”.

O Relator é o Deputado Esperidião Amin, a quem concedo a palavra para proferir o seu parecer.

O SR. DEPUTADO ARNALDO FARIA DE SÁ - Sr. Presidente, não havia uma PEC na frente, não? Havia uma PEC.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - É a próxima, Deputado Arnaldo.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - O Deputado Arnaldo Faria de Sá gosta de implicar comigo.

O SR. DEPUTADO ARNALDO FARIA DE SÁ - Nunca!

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Sr. Presidente, vou direto ao voto, homenageando, desde já, o meu querido amigo Deputado Afonso Hamm, autor do projeto:

“Em conformidade com o que dispõe o art. 32, inciso IV, letra “a”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se acerca da constitucionalidade, da juridicidade e da técnica legislativa das proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões.”

Quanto à constitucionalidade formal, o projeto preenche todas as condições para ser habilitado. E “o projeto tem como objeto tema concernente à 'produção e consumo', matéria de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União estabelecer normas gerais (...). É legítima a iniciativa parlamentar (...), haja vista não incidir, na espécie, reserva de iniciativa.

Por fim, revela-se adequada a veiculação da matéria por meio de lei ordinária federal, visto tratar-se da alteração de leis ordinárias em vigor e não haver exigência constitucional de lei complementar ou outro veículo normativo para a disciplina do assunto.

Verificado o atendimento aos requisitos constitucionais formais, parecem igualmente inatingidas pela proposição quaisquer disposições constitucionais, não havendo vícios materiais de constitucionalidade a apontar.

A proposição é dotada de juridicidade, uma vez que inova no ordenamento jurídico, possui o atributo da generalidade e respeita os princípios gerais de direito.

Por fim, a proposição apresenta boa técnica legislativa, nos moldes da Lei Complementar nº 95”, que rege a matéria, devidamente “alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001.

Feitas estas considerações, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do projeto de lei” que dispõe sobre a Política Nacional da Erva-Mate.”

Acrescento a isso, Deputado Jorginho Mello, que o nosso Estado tem a folha da erva-mate na sua bandeira, porque, apesar de a população do Rio Grande do Sul ser sua maior consumidora nacional, Santa Catarina ainda é o maior produtor nacional de erva-mate. Por isso, temos algum direito de dizer que o projeto é bom.

Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação o parecer do Relator.

Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o parecer.

O próximo item da pauta é o item 20.

Item 20. Proposta de Emenda à Constituição nº 176, de 2015, do Sr. Adalberto Cavalcanti, que “acrescenta o art. 40-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para criar a Zona Franca de Petrolina - PE”. O Relator é o Deputado Paes Landim. Leitura do parecer do Relator, o Deputado Paes Landim, pelo Deputado Marcelo Delaroli. Discutiu a matéria o Deputado Esperidião Amin. Suspensa a discussão. Vista conjunta aos Deputados Esperidião Amin, Patrus Ananias e Wadih Damous, em 2 de maio de 2017.

O parecer do Relator retorna à discussão.

Não havendo quem queira discutir... (Pausa.) Deputado Arnaldo...?

O SR. DEPUTADO ARNALDO FARIA DE SÁ - Não. Declaro só o meu apoio total.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Perfeitamente.

Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação o parecer do Relator.

Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o parecer.

O próximo é o item 1.

Item 1. Requerimento nº 154, de 2017, do Sr. Deputado Major Olimpio, que “solicita o aditamento, para inclusão de convidado, ao Requerimento de Audiência Pública nº 151, de 2017, do Sr. Marcelo Delaroli, destinado a discutir o Projeto de Lei nº 4.754, de 2016, que 'tipifica crime de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal a usurpação de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo.”

Lembro que o requerimento original de audiência pública é de autoria do Deputado Marcelo Delaroli e, salvo engano, também do Deputado Sóstenes Cavalcante.

Para encaminhar a favor do requerimento...

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, eu só queria saber quem é o convidado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Um minuto, Deputado.

Não há quem queira encaminhar a favor.

O convidado, Deputado Luiz Couto, é o Professor de Direito Constitucional André Karam Trindade, que possui graduação em Direito, é mestre em Direito Público e doutor em Teoria e Filosofia do Direito.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Alguém deseja encaminhar contra?

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Não. Eu só queria registrar a presença do Deputado Afonso Hamm, que é o autor do projeto, e repetir o que eu disse na frente dele: os gaúchos podem ser os maiores consumidores - e não vou usar outra palavra que poderia ter sentido duplo -, mas nós somos os maiores produtores.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Perfeitamente.

Parabéns pelo projeto e seja muito bem-vindo, Deputado Afonso Hamm!

O SR. DEPUTADO MARCOS ROGÉRIO - Sr. Presidente, V.Exa. me permite...?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Deixe-me apenas submeter o requerimento à votação e, já, já, concedo a palavra a V.Exa.

O SR. DEPUTADO MARCOS ROGÉRIO - Se V.Exa. me permite, eu queria fazer uma sugestão, se possível e se os membros da Comissão concordarem...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - É em relação ao requerimento do item 1?

O SR. DEPUTADO MARCOS ROGÉRIO - Sim. Eu queria fazer uma sugestão, atendendo a um apelo do PDT, de inclusão de mais um convidado, o Prof. Sérgio Antônio Ferreira Victor, doutor em Direito do Estado, da área de Direito Constitucional, pela USP, Coordenador Adjunto do Curso de Mestrado em Direito Constitucional do Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP, juntamente com o Ministro Gilmar Mendes, e colaborador do livro Curso de Direito Constitucional, de Gilmar Mendes e de Paulo Gustavo Gonet Branco. Ele é autor do livro Diálogo Institucional e Controle de Constitucionalidade.

Este é um tema que todos nós vamos enfrentar aqui. E acho que, quanto mais especialistas houver para que possamos clarificar a nossa compreensão sobre o tema, melhor e mais adequado. Portanto, é a recomendação que faço.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Em votação o requerimento do Deputado Major Olimpio, com o acréscimo, o aditamento, feito oralmente pelo Deputado Marcos Rogério.

Os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovados.

O próximo item da pauta é o de nº 26.

O SR. DEPUTADO AFONSO HAMM - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Perdoe-me, Deputado Afonso Hamm.

O SR. DEPUTADO AFONSO HAMM - Eu só queria agradecer, em primeiro plano, ao nosso Relator, que foi Governador de Santa Catarina, o Deputado Esperidião Amin, que relatou o projeto que dispõe sobre a política nacional de cultivo, industrialização, comércio e pesquisa, e estabelece as várias alternativas que ha para a nossa erva-mate. Eu sou o autor do projeto e queria agradecer aos colegas de Comissão, como o Deputado Júlio Delgado, que está chegando, a todos os Parlamentares pela sua aprovação.

Quero dizer que inclusive teremos duas audiências públicas para trabalhar ainda esse cenário. Nós já estivemos no Paraná e estaremos em Canoinhas, em Santa Catarina, no dia 8.

Eu perguntava agora ao Deputado Esperidião Amin qual é a próxima fase do projeto, pois ele é conclusivo e, portanto, já vai para o Senado. E gostaria de reforçar a importância econômica, a importância social e a importância cultural da erva-mate, do chimarrão. Ainda há os usos farmacêuticos e alimentares alternativos do chimarrão, do tereré, do chá-mate e de outros produtos. Inclusive, nós queremos, com o estabelecimento dessa política, fortalecer todos os estímulos aos nossos produtores, muito especialmente do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná e do Mato Grosso do Sul, que começa a produzir também.

Para finalizar, além de agradecer a esta Comissão pela importância do projeto, quero consolidar a condição de que no Senado nós possamos avançar em relação a ele dando outra grande notícia ao setor do cultivo da erva-mate, às indústrias que geram milhares de empregos e aos consumidores: no Plano Safra, apresentado pelo Ministro Blairo Maggi no final deste mês, provavelmente teremos uma política de sustentação de preço mínimo, para que os agricultores não erradiquem o plantio, pois essa cultura precisa de 5 anos para o seu planejamento. Quando há problema de preços, fazem o corte e suspendem a produção, e, para retomar o ciclo, levam-se 5 anos. Depois, quem acaba pagando pelo desestímulo de uma política é o consumidor.

Nós vamos ter isso exatamente por conta também desse projeto da Câmara Setorial que trata da erva-mate. Eu queria destacar isso, para fortalecer o que foi apresentado e destacado pelo relatório do Deputado Esperidião Amin.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

O próximo item da pauta é o 26.

Item 26. Proposta de Emenda à Constituição nº 292, de 2016, do Sr. Deputado Remídio Monai, que “altera os arts. 183 e 191 da Constituição Federal, para permitir o usucapião de bens dominicais, entre os quais se incluem as terras devolutas”.

Há dois requerimentos de retirada de pauta dos Deputados Chico Alencar e Luiz Couto. Indago ao Plenário se podemos acordar pela retirada de pauta, se há alguma objeção da sua retirada, de ofício, de pauta, até porque não estão presentes o autor e o próprio Relator. (Pausa.)

Então, está retirado de pauta o item 26, por acordo do Plenário.

O próximo item da pauta...

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Sr. Presidente, peço a palavra.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Tem a palavra o Deputado Chico Alencar.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Em nome da racionalidade, vou explicar: o que nós queremos examinar neste projeto, daí o pedido de retirada de pauta, é o possível benefício a grileiro de terra.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Perfeitamente.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Então, é preciso termos atenção. É claro que o usucapião é um instituto que pode fazer justiça social, mas é preciso olhar isso com muito cuidado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Será debatido oportunamente, Deputado.

O próximo item da pauta é o item 53.

Item 53. Projeto de Lei nº 2.648, de 2011, do Sr. Jorginho Mello, que “dispõe sobre a instalação de equipamentos de vigilância nas arenas multiuso, ginásios e estádios de futebol credenciados para a realização de jogos oficiais”. O Relator é o Deputado Delegado Waldir. Foi proferido o parecer. Vista ao Deputado Marcos Rogério, em 9 de maio de 2017.

Em discussão o parecer do Relator.

O SR. DEPUTADO MARCOS ROGÉRIO - Qual é o item da pauta, Sr. Presidente?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Trata-se do item 53, do Deputado Jorginho Mello, que “dispõe sobre a instalação de equipamentos de vigilância nas arenas multiuso, ginásios e estádios de futebol credenciados para a realização de jogos oficiais”.

O SR. DEPUTADO MARCOS ROGÉRIO - Sr. Presidente, na época, eu pedi vista a esse projeto. Foi até um apelo, salvo engano, do Ministério da Justiça, que queria conversar com o Relator. Mas não houve manifestação técnica por parte do Ministério, e eu não tenho qualquer divergência em relação ao tema.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Não havendo mais quem queira discutir, eu declaro encerrada a discussão.

Em votação o parecer do Relator.

As Sras. e os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

O próximo é o Item 36.

Item 36. Projeto de Decreto Legislativo nº 383, de 2016, do Sr. Evair Vieira de Melo, que “susta a Resolução nº 1, de 9 de maio de 2016, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2016, que aprova os requisitos fitossanitários para importação de grãos (...)”. O Relator é o Deputado Rodrigo de Castro, que, apesar de ter registrado presença, não se encontra presente.

Então, peço ao Deputado Sergio Zveiter que faça a leitura do relatório e do voto. Trata-se do item 36, Deputado, que será encaminhado a V.Exa. para a leitura.

O SR. DEPUTADO SERGIO ZVEITER - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, eu vou direto ao voto, se não houver objeção.

“Os Projetos de Decreto Legislativo nºs 383, de 2016, e 387, de 2016, e o Substitutivo da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural atendem aos pressupostos de constitucionalidade relativos à competência da União para legislar sobre a matéria e à legitimidade de iniciativa parlamentar sobre o tema, nos termos do que dispõem os arts. 22 e 61 da Constituição Federal.

Referente à juridicidade, entendemos que o projeto não diverge de princípios jurídicos que possam obstar sua aprovação por esta Comissão, restando, ao contrário, inserido no ordenamento jurídico-positivo pátrio. Ademais, obedece ao inciso V do art. 49 da Constituição Federal, que confere ao Congresso Nacional o poder de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

Não há reparos a fazer quanto à técnica legislativa, encontrando-se em consonância com a Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações procedidas pela Lei Complementar nº 107, de 2001.

Cabe a deliberação quanto ao mérito da matéria, conforme o art. 32, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Vale lembrar que a cafeicultura sustentou a economia nacional por décadas e ainda se apresenta como a principal fonte de renda para os 300 mil empreendimentos e quase 1.500 Municípios, nos quais esta atividade é praticada, não nos permitindo fechar os olhos para a importância deste agronegócio para o País.

O PDC nº 383, de 2016, intenta sustar a Resolução nº 1, de 9 de maio de 2016, do Departamento de Sanidade Vegetal - DSV, (...) que revogou a Resolução nº 3, de 20 de maio de 2015, do mesmo órgão, que havia suspendido 'a importação de grãos verdes de café provenientes do Peru até a apresentação, por parte da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF daquele país, de plano de trabalho para aprovação do DSV'. Portanto, o ato que deverá ser sustado, em caso de aprovação do presente PDC, é de autoria do Departamento de Sanidade Vegetal, órgão do MAPA.

Na prática, o ato impugnado liberou a entrada do café peruano no País, permitida inicialmente pela Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 6, de 29 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2015, que aprovou os requisitos fitossanitários para a importação de grãos de café (...) produzidos no Peru. O PDC nº 387, de 2016, tem por finalidade a sustação da respectiva instrução normativa, motivo pelo qual seguem apensados.

Em síntese, a IN nº 6 do MAPA, de 29 de abril de 2015, aprovou os requisitos para importação do café peruano. Alguns dias depois, após alerta de Parlamentares e entidades associativas dos cafeicultores sobre os riscos da medida, a Resolução do DSV nº 3, de 20 de maio de 2015, suspendeu a importação dos grãos. Todavia, a norma foi revogada pela Resolução (...), liberando a importação do café peruano.

De acordo com a justificação do PDC nº 387, de 2016, a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA elaborou estudo demonstrando que 'o café peruano pode ser o principal veículo para a disseminação do fungo Moniliophthora roreri, causador da monilíase do cacaueiro. Segundo a pesquisa, essa doença, existente na maioria das regiões produtoras de café do país andino, ataca, principalmente, as culturas de cacau e de cupuaçu'.

Prossegue o autor em sua justificação informando que, 'de acordo com o Plano de Contingência de Moniliophthora roreri, instituído pelo MAPA, por meio da Instrução Normativa nº 13, de 2012, a disseminação do fungo de uma área infectada para área não infectada ocorre principalmente pelo transporte de frutos infectados, material vegetativo e embalagens contendo esporos do fungo, como a sacaria de café, por exemplo. A disseminação natural dos esporos ocorre pelo vento, cursos de água, insetos, animais silvestres, dentre outros fatores. Portanto, trazer o café peruano para o Brasil, significaria importar a Moniliophthora roreri e devastar culturas centenárias de nosso País'.

O Peru produz anualmente cerca de 4 milhões de sacas do grão, voltadas, em sua maioria, para o mercado externo. Ressalte-se que, ao contrário do café nacional, grande parte do café peruano é produzido em áreas de florestas desmatadas. Tal atividade, em território brasileiro, estaria em desacordo com as normas ambientais vigentes. Por essa razão, os preços praticados pelos peruanos estão atualmente mais competitivos do que os praticados pelos produtores brasileiros, submetidos a rígidas regras ambientais.

O setor cafeeiro nacional, como citado anteriormente, é responsável por milhares de empregos por todo o Brasil. Autorizar a importação do café peruano é colocar em risco a principal fonte de renda de milhares de famílias, causando enormes prejuízos sociais, econômicos e ambientais.

Com base no exposto” - segundo o Sr. Relator, o Deputado Rodrigo de Castro - “manifesto o meu voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Decreto Legislativo nº 383, de 2016, do Projeto de Decreto Legislativo nº 387, de 2016, apensado, e do Substitutivo da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, e, no mérito, pela aprovação dos Projetos de Decreto Legislativo nºs 383, de 2016, 387, de 2016, apensados, nos termos do Substitutivo da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.”

Conclamamos os nobres pares a nos acompanharem no voto.

Era isso, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

Em discussão o parecer do Relator.

Vista concedida ao Deputado Marcos Rogério.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, só para dizer...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Com a palavra V.Exa.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - ...que nós somos favoráveis, uma vez que a produção desse café que vem do Peru traz um fungo que causa doença no solo brasileiro que atualmente é área livre de manifestação desse fungo. Com sua aprovação, nós iremos impedir que esse café adentre pelo Brasil e traga problemas inclusive para o cacau.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

Próximo item da pauta é o item 28.

Item 28. Proposta de Emenda à Constituição nº 181, de 2015, do Senado Federal, do Senador Aécio Neves, que “altera o inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, para dispor sobre a licença-maternidade em caso de parto prematuro”. Relatora: Deputada Gorete Pereira.

Como a Relatora Deputada registrou presença, mas não está presente, peço a gentileza do Deputado Luiz Fernando Faria para fazer a leitura do parecer.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Qual é o número do projeto, Sr. Presidente?

O SR. DEPUTADO LUIZ FERNANDO FARIA - Perfeitamente, Sr. Presidente.

Projeto de Lei nº 181, de 2015.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - É o item 28.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Item 28. Obrigado.

O SR. DEPUTADO LUIZ FERNANDO FARIA - Sr. Presidente, se V.Exa. me permitir, eu vou direto ao voto do Relator.

“Voto do Relator - Compete a esta Comissão pronunciar-se exclusivamente quanto aos aspectos de admissibilidade da proposta de emenda à Constituição sob exame, segundo o previsto no art. 32, inciso IV, letra “b”, combinado com o art. 202, caput, do Regimento Interno.

A proposta atende aos requisitos constitucionais do art. 60, § 4º, não se vislumbrando em suas disposições nenhuma tendência para abolição da forma federativa do Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes ou dos direitos e garantias individuais.

Não se verificam também conflitos de conteúdo entre o pretendido pela proposta e os demais princípios e regras fundamentais que compõem os alicerces da Constituição vigente.

Observa-se que a matéria tratada na proposição não foi objeto de nenhuma outra rejeitada ou tida como prejudicada na presente Sessão Legislativa, não ocorrendo, portanto, o impedimento para a continuidade do trâmite mencionado no art. 60, § 5º, do texto constitucional.

Quanto à técnica legislativa não há o que se objetar. Observamos que a redação proposta para o dispositivo constitucional a ser modificado pode ser aperfeiçoada em nome da maior clareza e precisão textual, mas as modificações necessárias certamente serão avaliadas oportunamente pela Comissão Especial que vier a se constituir para o exame do mérito da matéria que deterá a competência regimental para dar-lhe redação final.

Tudo isso posto, Sr. Presidente, e não estando o País sob estado de sítio, estado de defesa ou intervenção federal, concluo o voto no sentido da admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 181, de 2015”.

Era esse o nosso voto, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

Em discussão o parecer da Relatora ora lido pelo Deputado Luiz Fernando Faria. (Pausa.)

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Sr. Presidente, peço a palavra para discutir.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Para discutir, concedo a palavra ao Deputado Chico Alencar.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - É muito simples. O projeto é muito bom. Quem já viveu - e foi o meu caso - a situação de ter um filho nascido prematuramente sabe da importância fundamental do acompanhamento daquele recém-nascido, no seu período de internação, na incubadora. E isso, aliás, angustia não só a mãe como também o pai em geral.

Portanto, no caso do parto prematuro, garantir o acompanhamento da mãe e ampliar a licença-maternidade é absolutamente humano e necessário. Vamos avançar nesse sentido e dar todo o apoio.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Para discutir, concedo a palavra ao Deputado Marcos Rogério.

O SR. DEPUTADO MARCOS ROGÉRIO - Sr. Presidente, gostaria apenas de fazer uma menção elogiosa ao Senador Aécio Neves, que é o autor dessa proposta de emenda à Constituição Federal, e à Relatora nesta CCJC, a Deputada Gorete Pereira.

O Senador, com sensibilidade e acerto, propõe uma mudança constitucional que é relevante. Ele altera o art. 7º do texto constitucional para garantir a possibilidade de, em caso de parto prematuro, a licença-maternidade estender-se pelo período de internação do recém-nascido, observado obviamente o limite máximo de 240 dias. Eu só tenho elogios a fazer.

Obviamente que a CCJC não vai adentrar o mérito da matéria, vai apenas verificar se ela ofende o art. 60, § 4º, mas o seu mérito é gratificante para nós, porque é no sentido justamente da proteção à vida e à família.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Para discutir, concedo a palavra ao Deputado Esperidião Amin.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Eu quero trazer, nesse caso, um dado, uma informação de natureza pessoal pela qual eu devo votar e aplaudir esse projeto.

Exatamente no dia 17 de maio de 1980, eu assistia ao desfile em homenagem ao aniversário da cidade de Biguaçu, quando recebi a informação de que a minha esposa havia tido um problema de saúde que afetaria a sua gravidez. Nós já tínhamos perdido o primeiro filho, com 3 meses de gravidez. Eu era um pai inédito, portanto. A consequência deste dia foi que o nosso primeiro filho, o João, veio a nascer prematuro no dia 7 de junho, ou seja, o problema durou uns 20 dias. Ele nasceu prematuro e, por isso, passou a se chamar João Antônio, porque nasceu na semana de Santo Antônio, que era o dono da paróquia na qual ele foi batizado e eu também fui.

Eu não tenho dúvida de que é um projeto que revela sensibilidade. V.Exa. imagine uma gravidez com relativo risco, como era o caso, e, finalmente, o incidente que decreta o nascimento de um prematuro. Dar uma atenção especial à mãe numa circunstância tal é um dever de humanidade. Acho que colocar na Constituição essa diretriz é uma medida de cautela e de assistência absolutamente devida e humana.

Por isso, além de votar, prejudico aqui a atenção de V.Exas. trazendo esse dado de natureza pessoal que reforça o meu compromisso com o voto favorável.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Deputado, quero apenas compartilhar um detalhe também. Já que estamos num momento até de certas revelações de ordem pessoal, olhe que coincidência! Eu também vivi rigorosamente a mesma situação.

A primeira gravidez, a primeira filha durou mais, chegou a termo e faleceu com 1 semana. Dali há pouco a Ângela - Ângela também, veja só! -, mãe de três dos meus quatro filhos...

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - O nome da mulher era o mesmo! Não era a mesma pessoa, mas o mesmo nome.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - (Risos.) Ela engravidou de novo, rompeu-se a bolsa antes da hora, e o meu filho está aí, com a graça de Deus, jornalista, forte, teúdo e manteúdo, autônomo.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Está com que idade?

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Ele está com 35 anos. Nasceu muito prematuro. Com 6 meses, chegou a pesar 1 quilo, 900 gramas, era uma miudeza total. A mãe dali há algum tempo teve que trabalhar, lecionar. Vamos ver se pelo menos as gerações vindouras terão essa acolhida da Constituição.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Deputado Chico Alencar, é o Manu?

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Sim, é o Manu. (Risos)

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Homenagens ao Manu. Obrigado, Deputado Chico.

Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação o parecer da Relatora.

Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o parecer.

O próximo item da pauta é o item 63.

Item 63. Projeto de Lei nº 2.409, de 2015, do Sr. Ronaldo Martins, que dá nova redação ao § 2º do art. 12 da Lei 6.194, de 1974, na forma que indica. O Relator é o Deputado Lincoln Portela, que registrou presença, porém não se encontra no plenário.

Peço ao Deputado Marcos Rogério a gentileza de fazer a leitura do parecer.

O SR. DEPUTADO MARCOS ROGÉRIO - Sr. Presidente, peço licença para ir direto ao voto.

“Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa das proposições, na forma do art. 32, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

No que concerne à constitucionalidade, não há reparos a fazer, pois a proposição se encontra em total conformação formal e material com a nossa Constituição. A matéria é, portanto, absolutamente constitucional.

No que toca à juridicidade, observa-se que a matéria em nenhum momento atropela os princípios gerais do Direito que informam o sistema jurídico pátrio. Eis por que é jurídica.

No que toca à técnica legislativa e à redação, vê-se que, em geral, se observaram na feitura da proposição as imposições da Lei Complementar nº 95, de 1998. Há necessidade, porém, de incluir a expressão “NR”, ao final do dispositivo modificado. Feito isso, a proposição passa a ser de boa técnica legislativa e de boa redação.

Haja vista o que acabo de expor, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.409, de 2015, com a emenda anexa.”

Este é o voto do eminente Deputado Relator Lincoln Portela, que subscrevo na íntegra.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação o parecer.

O Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o parecer.

O próximo item da pauta é o item 23.

Item 23. Proposta de Emenda à Constituição nº 105, de 2015, do Sr. Antonio Bulhões, que altera dispositivos constitucionais para introduzir o termo “tributado” em substituição ao termo “contribuinte”. A Relatora é a Deputada Cristiane Brasil.

A Deputada Cristiane Brasil registrou presença, mas não se encontra no plenário. Peço ao nobre Deputado Sergio Zveiter que faça a leitura do parecer.

O SR. DEPUTADO SERGIO ZVEITER - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, se não houver objeção, vou direto ao voto.

“A esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania compete se pronunciar apenas sobre os aspectos de admissibilidade da proposição em exame, nos termos do art. 202, caput, combinado com o art. 32, inciso IV, alínea “b”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

O exame de admissibilidade avalia se o texto sugerido na proposição atende ao previsto no art. 60, § 4º, da Constituição da República. Assim, examinando seu conteúdo, observamos que não há qualquer atentado à forma federativa de Estado, ao voto direto, universal e periódico, à separação dos Poderes e aos direitos e garantias individuais. Foram, portanto, respeitadas as cláusulas pétreas expressas na Carta Magna.

Ressaltamos que não estão em vigor quaisquer das limitações à tramitação das propostas de emenda à Constituição expressas no § 1º do art. 60 da Constituição Federal, sendo estas: intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

Não há vício de inconstitucionalidade formal ou material na proposta de emenda à Constituição em exame, bem como foram atendidos os pressupostos constitucionais e regimentais para sua apresentação e apreciação.

A PEC demonstra o peso tributário estatal para com a população e a forma coercitiva de como é empregada, não dando chance de escolha para seus tributados; seria, com prazer, “contribuição” caso houvesse o retorno esperado ou pelo menos quantitativamente equiparado ao que se paga, não sendo essa a realidade. Nada mais justo do que mudar tal nomenclatura para uma mais adequada à realidade brasileira.

Por todo o exposto, pelas precedentes razões, meu voto é pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 105, de 2015.”

Assina a Deputada Cristiane Brasil.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

Em discussão o parecer da Relatora.

Para discutir, concedo a palavra ao Deputado Chico Alencar.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Sr. Presidente, demais pares, parece uma emenda constitucional meio inócua, mas ela traz, com a própria autora diz, uma carga ideológica, digamos.

Em vez do termo de largo uso “contribuinte”, ele passará a ser nomeado no texto constitucional como “tributado”, na medida em que tributo é sempre coercitivo, imposto - daí a palavra imposto. Eu sonho com uma ordem social...

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Mais ou menos como um imposto sindical.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - (Riso.) Eu sonho com uma ordem social e democrática com a qual nós tenhamos prazer em contribuir.

Eu entendo que a iniciativa, embora do ponto de vista da admissibilidade seja plena, não cria direito, nem obrigação, tem um lado meio inócuo. Ela é muito da conjuntura, não sei nem se vai pegar. Eu sou um tributado? Eu prefiro ser chamado de contribuinte a tributado, porque parece que se está levando uma joelhada nas costas permanentemente.

De toda forma, estou fazendo essas observações porque quero, depois, no momento adequado, discutir bastante o mérito, mas eu vou também começar a pensar em mudar alguns termos da Constituição, porque talvez fique mais confortável para a cidadania. Aliás, muita gente não se considera cidadão, nem cidadã.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Concluiu, Deputado Chico Alencar?

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Concluí.

Eu só queria fazer essas considerações para dizer que no mérito eu tenho dúvidas. Em tese, eu sou contra, ou em princípio, melhor dizendo. Mas vamos ouvir a Deputada. Tributado? Existe problema com a palavra contribuinte? É só cobrar do Estado que dê um bom retorno à nossa contribuição.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Para discutir, tem a palavra o Deputado Padre Luiz Couto. (Pausa.)

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Imposto, aliás, é algo que vem da ordem democrática.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Eu concordo, Sr. Presidente, com aquilo que o Deputado Chico Alencar está colocando. Para prestarmos informações ou para sermos ouvidos como testemunha, a Justiça nos coloca como notificados: “V.Exa. está notificado para comparecer”.

Eu acho que o fato de contribuir tem um processo. Na realidade, quanto à mudança do termo na Constituição para “tributado”, no lugar do termo “contribuinte”, eu sou a favor do termo “contribuinte”, porque na realidade ele é, muitas vezes, obrigado a contribuir.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Para discutir, tem a palavra o Deputado Marcos Rogério.

O SR. DEPUTADO MARCOS ROGÉRIO - Sr. Presidente, eu sou levado a concordar com o Deputado Chico Alencar, embora a CCJ, quando analisa as propostas de emenda à Constituição, não leve em consideração o critério da injuridicidade, porque se levasse talvez esta fosse alcançada justamente pelo instituto da injuridicidade, porque é inócua. Ela apenas traz uma definição diferente, mas o resultado é o mesmo.

Então, uma norma que no mundo jurídico não opera efeito prático é uma norma injurídica, é uma norma desnecessária, e o manejo da estrutura legislativa para produzir um conteúdo que não vincula os cumpridores da própria norma não me parece algo realmente...

Mas eu concordo que a construção do autor, a compreensão dele com relação ao enquadramento, não está equivocada. O problema de nós aderirmos à tese que o Deputado Chico Alencar levanta é um problema de ordem de competência da CCJ. Nós teríamos que adaptar o art. 60, § 4º, para inadmitir essa PEC. Penso que aqui não me resta outra alternativa senão aprovar a admissibilidade, mesmo considerando aspectos de injuridicidade. E na Comissão de mérito? A Comissão de mérito pode fazer esse julgamento, mas a CCJ não tem essa prerrogativa.

Eu não vejo cabimento para inadmitir argumentos que extrapolam aqueles formais do art. 60, § 4º, embora, reitero, eu concorde com a tese levantada pelo Deputado Chico Alencar de que a matéria se mostra, do ponto de vista da sua impositividade, injurídica, porque ela não operará nenhuma modificação no sentido prático, na aplicação da norma. A definição não altera o resultado daquilo que se quis, daquilo que se pretendeu na Constituição Federal quando se chamou o tributado de contribuinte. Ou o contrário, hoje, o contribuinte é tributado, na proposta que é trazida pelo autor da PEC, o eminente Deputado Antonio Bulhões, a quem respeito pela sua grande atuação nesta Casa.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Peço a palavra para discutir.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Concedo a palavra ao Deputado Esperidião Amin para discutir a matéria.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Sr. Presidente, eu estou com um pouco de remorso porque não concordei com o Deputado Chico Alencar, e me faz bem concordar com ele. Eu vou concordar agora e vou radicalizar na concordância!

Há uma diferença profunda no léxico, na filosofia e na história entre tributado e contribuinte. Tributado é uma palavra passiva. É passiva e incompleta, porque eu posso ser tributado e inadimplente. É como se o sujeito fosse flagrado, alcançado; mas, do alcance, ele ficou em alcance - conhecem essa expressão? Ele ficou alcançado, mas não pagou o pato. Mas ele está alcançado por uma norma, por uma sanção ainda que não aplicada. Então, é uma palavra passiva, enquanto que contribuinte é uma palavra ativa, mesmo que o sujeito esteja sonegando ou que não possa adimplir a sua obrigação. Essa é a grande diferença entre o sonegador e o inadimplente.

Além do mais, o que é o tributado? Ele é tributado também por uma coisa chamada contribuições, no geral. Eu gostaria de ressaltar a contribuição de melhoria, que talvez seja aquela que melhor inspira a filosofia pela qual eu me coloco contra a mudança. O contributo di miglioranza nasceu em Florença, no século 12, e era um “espontâneo” - entre aspas - coercitivo. Eu acho que fui um dos primeiros Prefeitos do Brasil a adotar a contribuição de melhoria para obras de refazimento. Não era para fazer uma obra nova, não; era para refazer!

Dentro da filosofia o adotado foi o seguinte: se você vai ser beneficiado pela valorização decorrente da obra ou do seu refazimento, revitalização, etc., você pode ser onerado e ser contribuinte, de acordo com uma escala de ponderações do benefício que você teria, ou pode ter.

Por isso é da competência da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania a boa técnica legislativa. E a boa técnica legislativa, Deputado Marcos Rogério, seguindo o seu raciocínio, exige que se melhore o que está escrito, e não que se piore.

Colocar um termo consagrado, histórica e filosoficamente respaldado por uma expressão, que eu não considero feliz, porque é passiva e não expressa o fato do contribuinte, eu considero um desserviço à técnica legislativa, e isso não compensa o esforço da sua tramitação.

Por isso, eu radicalizo a ideia do Deputado Chico Alencar - Chico, você fica me devendo essa. Eu vou radicalizar para dizer o seguinte, com todo o respeito e o carinho que eu tenho pela proponente: eu não posso votar a favor de algo que não vai melhorar e não tem respaldo filosófico, nem histórico.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, para que nós tenhamos uma discussão e possamos ouvir novamente essa explanação do Deputado Esperidião Amin, eu peço vistas.

O SR. DEPUTADO MARCOS ROGÉRIO - Eu vou pedir também, Sr. Presidente.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Eu também peço vista.

O SR. DEPUTADO MARCOS ROGÉRIO - Na verdade, eu concordo com todas as teses levantadas. A questão é qual o caminho para rejeitar uma proposta dessa quando nós estamos diante de aspectos formais evidentemente e não há injuridicidade para PEC.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Vista conjunta aos Deputados Padre Luiz Couto, Esperidião Amin, Marcos Rogério.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - E Chico Alencar.

O SR. DEPUTADO JÚLIO DELGADO - E Júlio Delgado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Vista conjunta também ao Deputado Júlio Delgado e ao Deputado Chico Alencar.

Faço uma indagação ao Plenário. O próximo item é o item 30. Há dois requerimentos em relação ao item 30: um requerimento de retirada de pauta e um requerimento de votação nominal do requerimento de retirada de pauta. Os proponentes mantêm o requerimento de retirada de pauta?

O SR. DEPUTADO COVATTI FILHO - Sr. Presidente, vou propor uma questão.

Como é um assunto em que eu, pessoalmente, tenho uma relatoria parecida de opiniões diferentes do Padre Luiz Couto, por isso que eu pedi até para o meu colega apresentar o requerimento, eu dou uma sugestão, até pelo adiantado da hora. A sugestão é para nós encerramos esta reunião, até porque o quórum está baixo e este é um assunto bem polêmico para discutir.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Qual é o assunto?

O SR. DEPUTADO COVATTI FILHO - É a proibição de refrigerantes nas escolas.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Eu tenho a obrigação, Presidente, de colocar aqui uma questão também pessoal.

O Deputado Jorginho Mello, que está ausente, apresentou projeto nesse sentido abrangendo refrigerante e frituras. Nós o aprovamos na Assembleia, e eu o sancionei. E as escolas de Santa Catarina já têm essa proibição: as públicas e as privadas todas que eu conheço. Aqui no Distrito Federal também.

Então, nós que somos amigos, correligionários, fidelíssimos, neste momento estamos em campos gaseificadamente diversos.

O SR. DEPUTADO COVATTI FILHO - Graças a Deus, com muito respeito.

Deputado Esperidião Amin, há esses dois requerimentos que serão longos, e provavelmente já são 14 horas.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, por posição contrária, vou pedir depois verificação, e vai cair a sessão.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Vai cair a sessão.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Posso fazer uma sugestão?

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Eu sou contrário, porque...

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Que seja o primeiro item da pauta da próxima.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Isso. Não amanhã, porque vai...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Não amanhã.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Aqui, nós só temos a condição de analisar a admissibilidade, porque o mérito, ele foi analisado em outras Comissões. E nós não temos ainda os apensados. Então, eu só posso votar em cima disso aqui. Eu sou contrário. V.Exa. coloca em votação, nós vamos pedir verificação, e cai a sessão.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Perfeito. Cai a sessão. Então, vai ser contraproducente nós mantermos, até pelos requerimentos retirados de pauta.

Façamos o seguinte: com o acordo do Plenário, nós retiramos de pauta. Vamos encerrar a sessão, com a inclusão na pauta da próxima terça-feira.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Eu acho que nós temos que ter o compromisso de fazer o bom debate. Eu sou um entusiasta do projeto, acho que ele é perfeitamente admissível, é saudável, é bom para a educação, para as crianças, para os adultos, mas vamos ao debate. Eu quero ouvir os argumentos contrários, dos gaseificados e fritos.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Nós encerraremos hoje.

Então, em virtude do adiantado da hora e por acordo com o Plenário, eu encerro os trabalhos.

Antes, convoco reunião deliberativa ordinária para amanhã, quinta-feira, dia 18 de maio de 2017, às 10 horas, para apreciação da pauta remanescente.

Está encerrada a reunião.