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O SR. OSMAR TERRA (Bloco/MDB - RS. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, Sras. Deputadas e Srs. Deputados, passo a ler o parecer pelas Comissões:
"I - Relatório
A Presidência da República encaminhou ao Congresso Nacional, em 6 de maio de 2024, a Mensagem nº 175, de 2024, acompanhada de Exposição de Motivos dos Ministros de Estado da Fazenda, da Casa Civil, da Gestão e da Inovação em Serviço Público e do Planejamento e Orçamento, além do Advogado-Geral da União, EMI nº 00298/2024 MF/AGU/CC/MGI/MPO, com vistas a submeter pedido de reconhecimento do estado de calamidade pública em parte do território nacional para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, para fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
A matéria foi distribuída às Comissões de Finanças e Tributação (mérito e art. 54, RICD) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (art. 54, RICD), para posterior deliberação do Plenário desta Casa.
No dia 06/05/2024, foi aprovado o Requerimento de Urgência nº 1.463/2024, estando a matéria disponível para apreciação em plenário, pendentes os pareceres das Comissões.
É o Relatório.
II - Voto do Relator
II.1 Do mérito
O Estado do Rio Grande do Sul está passando por desastre de grande intensidade e com reconhecimento federal do estado de calamidade pública decretado pelo Estado, devido aos severos eventos climáticos, como chuvas intensas, alagamentos, inundações, enxurradas e vendavais que resultaram em inúmeros danos humanos (dezenas de óbitos, pessoas desaparecidas e feridas, e milhares de pessoas desabrigadas, desalojadas e afetadas) — são centenas de milhares de pessoas desalojadas —, materiais (interrupção de serviços essenciais) e ambientais, assim como vultosos prejuízos econômicos e sociais.
Para fazer frente aos desafios públicos para o restabelecimento da normalidade social, a exposição de motivos que acompanha a mensagem em análise revela serem urgentes as ações para a mitigação dos riscos existentes, preparação para novos desastres, resposta à população afetada, com ações de socorro, assistência às vítimas e o restabelecimento dos serviços essenciais, os quais necessitarão ser sucedidos por ações de reconstrução da infraestrutura pública e privada destruída. Por isso, o efetivo tratamento dessas consequências sociais e econômicas nefastas dos eventos climáticos no Rio Grande do Sul ensejará a aplicação das regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal para situações emergenciais.
Para isso, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo requer que o Congresso Nacional reconheça a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul. Nesses termos, a União ficará autorizada a não computar exclusivamente as despesas autorizadas por meio de crédito extraordinário e as renúncias fiscais necessárias para o enfrentamento da calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas, no atingimento dos resultados fiscais e na realização de limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
II.2 Da adequação orçamentária e financeira
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, X, "h", e 53, II) e a Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação (NI/CFT) definem que o exame de compatibilidade ou adequação far-se-á por meio da análise da conformidade da proposição com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o orçamento anual. Além disso, a NI/CFT prescreve que também nortearão a análise outras normas pertinentes à receita e despesas públicas. São consideradas como outras normas especialmente a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
O art. 1º, § 1º, da NI/CFT define como compatível "a proposição que não conflite com as normas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e das demais disposições legais em vigor" e como adequada "a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual".
Em adição, o art. 1º, § 2º, da NI/CFT prescreve que se sujeitam obrigatoriamente ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira as proposições que impliquem aumento ou diminuição da receita ou despesa da União ou repercutam de qualquer modo sobre os respectivos Orçamentos, sua forma ou seu conteúdo. No entanto, quando a matéria não tiver implicações orçamentária e financeira, o art. 9º da NI/CFT determina que se deve concluir no voto final que à Comissão não cabe afirmar se a proposição é adequada ou não.
Em relação à adequação orçamentária e financeira, observamos que a proposição não resulta em aumento de despesas ou renúncia de receitas no âmbito da União. Portanto, concluímos pela não implicação financeira ou orçamentária da matéria em aumento ou diminuição da receita e da despesa pública do referido projeto.
II.3 Da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa
O Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe vem a análise desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para exame da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa (art. 54, I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados).
Quanto à constitucionalidade formal da proposição, consideramos os aspectos relacionados à competência legislativa, à legitimidade da iniciativa e ao meio adequado para veiculação da matéria.
A proposição em questão tem como objeto tema pertinente ao reconhecimento do estado de calamidade pública em parte do território nacional, matéria de competência legislativa exclusiva do Congresso Nacional. É legítima, portanto, a iniciativa parlamentar, a partir da mensagem encaminhada pelo Poder Executivo. Por fim, revela-se adequada a veiculação da matéria por meio decreto legislativo, nos termos do art. 109, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
No que se refere à análise da constitucionalidade material, a proposição harmoniza-se com o ordenamento constitucional. A matéria cumpre, ainda, o requisito da juridicidade, atendendo ao disposto no art. 65 da LC 101/00, que trata da hipótese de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional e de seus efeitos fiscais.
No que tange à técnica legislativa, o projeto conforma-se com disposto na Lei Complementar nº 95, de 1998, que trata das normas de redação, elaboração, alteração e consolidação das leis.
II.4 Conclusão do Voto
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Finanças e Tributação, somos pela não implicação financeira ou orçamentária da matéria em aumento ou diminuição da receita e da despesa pública, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira, da Mensagem nº 175, de 2024, e, no mérito, por sua aprovação, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo anexo.
Pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Mensagem nº 175, de 2024, e do Projeto de Decreto Legislativo da Comissão de Finanças e Tributação.
Sala das Sessões
Deputado Osmar Terra
Relator
Projeto de Decreto Legislativo, de 2024 (Mensagem nº 175, de 2024)
Reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, até 31 de dezembro de 2024, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 175, de 6 de maio de 2024.
Art. 2º A União fica autorizada a não computar exclusivamente as despesas autorizadas por meio de crédito extraordinário e as renúncias fiscais necessárias para o enfrentamento da calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas, no atingimento dos resultados fiscais e na realização de limitação de empenho prevista no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 3º Observado o disposto no art. 2º, este decreto legislativo produz todos os efeitos previstos no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 4º O disposto no inciso II do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, dispensa a União de computar no resultado fiscal, exclusivamente, as despesas de que trata o art. 2º.
Art. 5º Este decreto legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões
Deputado Osmar Terra
Relator."
Queria aqui dizer que houve uma contribuição da Deputada Adriana Ventura também no art. 4º, que vem reforçar o texto.
Queria também, Presidente, como gaúcho, agradecer a oportunidade de fazer este relatório.
Eu e o Deputado Elvino Bohn Gass, que é meu conterrâneo, meu vizinho, inclusive, de cidade lá no Rio Grande do Sul, estamos aqui unidos, como todo o povo brasileiro, como todos os Poderes devem estar unidos, para salvar vidas e salvar o Rio Grande do Sul da destruição inédita que aconteceu praticamente em todo o seu território.
Foi uma tragédia única, uma tragédia humana também na história do Rio Grande do Sul.
Muito obrigado, Sr. Presidente.