CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 38.2020 Hora: 17:16 Fase: OD
Orador: MARCELO ARO, PP-MG Data: 26/03/2020

O SR. MARCELO ARO (Bloco/PP - MG. Para proferir parecer. Participação por videoconferência. Sem revisão do orador.) - Eu estou participando desta sessão de forma remota, a segunda da história, depois da de ontem.

Vou direto ao parecer, Sr. Presidente.

"Projeto de Lei nº 9.236, de 2017.

Altera o § 11 e acrescenta os §§ 12, 13, 14 e 15 ao art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais para caracterização da situação de vulnerabilidade social, para fins de elegibilidade ao Benefício de Prestação Continuada, pela pessoa com deficiência ou idosa. Autor: Deputado Eduardo Barbosa. Relator: Deputado Marcelo Aro.

I - Relatório

O Projeto de Lei em epígrafe altera o § 11 e acrescenta os §§ 12 a 15 ao art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais para caracterização da situação de vulnerabilidade social, para fins de elegibilidade ao Benefício de Prestação Continuada (BPC).

O autor afirma que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do critério exclusivo de renda familiar per capita previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para fins de elegibilidade ao BPC, mas instâncias jurisdicionais inferiores adotam outros fatores para concessão do benefício, cujos pedidos administrativos são negados em razão de as famílias dos requerentes auferirem rendimentos acima do limite."

A SRA. GLEISI HOFFMANN (PT - PR) - Sr. Presidente, desculpe-me interromper, mas eu queria que, em vez de lermos o relatório, lêssemos todo o projeto de lei, artigo por artigo. Acho que fica melhor.

O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia. Bloco/DEM - RJ) - S.Exa. vai ler tudo.

O SR. MARCELO ARO (Bloco/PP - MG. Participação por videoconferência.) - V.Exa. quer que leia o projeto, o substitutivo?

O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia. Bloco/DEM - RJ) - Também.

O SR. MARCELO ARO (Bloco/PP - MG. Participação por videoconferência.) - O.k. Então, vou continuar o relatório e, logo depois, eu leio o projeto em si, o substitutivo.

O SR. ALESSANDRO MOLON (PSB - RJ) - Sr. Presidente, permita-me só uma observação.

Tanto nas Comissões quanto aqui, muitas vezes, nós acordamos que se vá direto ao parecer, ao voto do Relator. Foi isso que a Deputada quis dizer. Não há necessidade da leitura do relatório. Pode ir ao voto do Relator. É só uma sugestão.

O SR. CARLOS SAMPAIO (PSDB - SP) - O PSDB concorda, Excelência, com a proposta da Deputada Gleisi e do Deputado Molon.

O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia. Bloco/DEM - RJ) - Leia o voto, por favor.

O SR. MARCELO ARO (Bloco/PP - MG. Participação por videoconferência.) - O.k. Então, eu já vou direto ao voto e depois eu faço a leitura do projeto na íntegra, do substitutivo, para não tomar o tempo dos nobres colegas. Eu já pedi à Mesa que o distribuísse aos Líderes.

"Pelas razões expostas, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 9.236, de 2017, na forma do substitutivo em anexo.

Pela Comissão de Finanças e Tributação, sou pela adequação financeira e orçamentária de toda a matéria.

Pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, manifesto o voto no sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 9.326, de 2017, e do substitutivo da CCSF."

Então, passo agora à leitura do substitutivo.

"Projeto de Lei nº 9.236, de 2017.

Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

'Art. 20............................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:

I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, até 31 de dezembro de 2020;

II - igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2021.

......................................................................................................................................................................

§ 14 O Benefício de Prestação Continuada ou benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedidos a idoso acima de 65 anos de idade ou a pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 15 O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.

Art. 20-A Em razão do estado de calamidade pública previsto pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), o critério de aferição da renda mensal per capita familiar previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até meio salário mínimo, na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores, combinados entre si ou isoladamente:

§ 2º Para a concessão do benefício de que trata o art. 20, o critério de aferição da renda mensal per capita familiar previsto no inciso I do § 3º do art. 20 poderá ser ampliado para até 1/2 (meio) salário mínimo, na forma de escalas graduais, definidas em regulamento, de acordo com os seguintes fatores combinados entre si ou isoladamente:

I - o grau de deficiência;

II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária;

III - as circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos familiares que podem reduzir a funcionalidade e a plena participação social da pessoa com deficiência candidata ou idoso;

IV - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20, exclusivamente com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

§ 3º O grau da deficiência e o nível de perda de autonomia, representado pela dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do § 2º deste artigo, serão aferidos, para a pessoa com deficiência, por meio de índices e instrumentos de avaliação funcional a serem desenvolvidos e adaptados para a realidade brasileira, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 4º As circunstâncias pessoais e ambientais e os fatores socioeconômicos de que trata o inciso III do § 2º deste artigo levarão em consideração, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, entre outros aspectos:

I - o grau de instrução, o nível educacional e cultural do candidato ao benefício;

II - a acessibilidade e adequação do local de residência à limitação funcional, as condições de moradia e habitabilidade, o saneamento básico e o entorno familiar e domiciliar;

III - a existência e disponibilidade de transporte público, de serviços públicos de saúde e de assistência social no local de residência do candidato ao benefício;

IV - a dependência do candidato ao benefício em relação ao uso de tecnologias assistivas; e

V - o número de pessoas que convivem com o candidato ao benefício e a coabitação com outro idoso ou pessoa com deficiência dependente de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária.

§ 5º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos com tratamentos de saúde, médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou pessoa com deficiência de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo será definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, conforme critérios definidos em regulamento, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, nos termos do referido regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.

Art. 2º Durante o período de três meses, a contar da publicação desta lei, poderá ser concedido auxílio emergencial no valor de R$500,00 (quinhentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

I - seja maior de dezoito anos de idade;

II - não tenha emprego formal;

III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial, beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos do § 1º, o Bolsa Família;

IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até meio salário mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até três salários mínimos;

V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e

VI - que exerça atividade na condição de:

a) microempreendedor individual (MEI);

b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou

c) trabalhador informal, de qualquer natureza, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que cumpra o requisito do inciso IV, até 20 de março de 2020.

§ 1º Fica limitado a dois membros da mesma família o recebimento cumulativo do auxílio emergencial de que trata este artigo e do Bolsa Família, admitida a substituição temporária do Bolsa Família pelo auxílio emergencial, se este for mais vantajoso.

§ 2º A mulher provedora de família uniparental receberá duas cotas do auxílio.

§ 3º As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.

§ 4º São considerados empregados formais, para efeitos deste artigo, os empregados com contrato de trabalho formalizado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, inclusive os ocupantes de cargo ou função temporários, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titulares de mandato eletivo.

§ 5º A renda familiar é soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.

§ 6º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal, para efeitos deste artigo, os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e em seu regulamento.

§ 7º A renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

§ 8º O auxílio emergencial será operacionalizado e pago por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá as seguintes características:

I - dispensa da apresentação de documentos;

II - isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;

III - ao menos uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;

IV - apta a receber recursos exclusivamente provenientes de programas sociais governamentais, do PIS/PASEP e do FGTS; e

V - não passível de emissão de cartão físico, cheques ou ordens de pagamento para sua movimentação.

§ 9º O auxílio emergencial será cessado quando constatado o descumprimento dos requisitos de concessão previstos nos incisos I a V do caput.

§ 10 Os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados de que sejam detentores.

§ 11 O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários com as dotações orçamentárias destinadas ao pagamento do auxílio emergencial.

§ 12 O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergencial de que trata este artigo.

Art. 3º Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta lei para os requerentes do Benefício de Prestação Continuada para a pessoa de que trata o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, durante o período de três meses a contar da publicação desta lei ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ao Benefício de Prestação Continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput.

Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar um salário mínimo mensal para os requerentes do benefício do auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8. 213, de 24 de julho de 1991, durante o período de três meses a contar da publicação desta lei ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal ou o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:

I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;

II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Art. 5º A empresa poderá deduzir do repasse das contribuições à Previdência Social, observando o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado, cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (COVID-19).

Art. 6º O período de três meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da COVID-19, definida pela Lei nº 13. 979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."

Presidente, nobres colegas, esse é o substitutivo apresentado.

O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia. Bloco/DEM - RJ) - Deputado Marcelo, V.Exa. estará votando pelas Comissões de Seguridade Social e Família, Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de Cidadania.

V.Exa. recebeu aí um ajuste no voto da admissibilidade da adequação financeira e orçamentária, o que acho que prejudica o art. 2º, § 11, para que possa fazer a adequação financeira e orçamentária que está condicionada ao decreto de calamidade pública, à crise da pandemia, possa dar adequação financeira, e, assim, o Presidente tenha todas as condições de sancionar esse projeto.

O SR. ALESSANDRO MOLON (PSB - RJ) - Presidente, portanto seria suprimido o § 11, quer dizer, o condicionamento à existência do recurso?

O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia. Bloco/DEM - RJ) - Deixe-o fazer a leitura que V.Exa. vai ver.

O SR. MARCELO ARO (Bloco/PP - MG. Participação por videoconferência.) - Presidente, estou abrindo aqui.

"Pela Comissão de Finanças e Tributação, ainda que o projeto não se encontre instruído com a estimativa de impacto financeiro e orçamentário e que não haja indicação de fonte de custeio,

tendo em vista de que se trata de despesa para combate aos efeitos de emergência de saúde pública de importância internacional relacionado ao coronavírus, que dependem da abertura de crédito extraordinário e que não constituem despesas de caráter contínuo, mas emergencial, somos pela não implicação orçamentária e financeira."

O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia. Bloco/DEM - RJ) - Obrigado.

Agora profira o voto pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.

O SR. MARCELO ARO (Bloco/PP - MG. Participação por videoconferência.) - Só 1 minutinho, Presidente.

"Pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, manifesto voto no sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 9.326, de 2017, e do substitutivo da CCSF."