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O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Primeiro, quero dizer que a questão de ordem tem como base o art. 41, que diz: "Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento, ou no Regulamento das Comissões". Aí o inciso VII fala sobre o Presidente nomear qualquer membro como ad hoc na relatoria.
Eu questiono V.Exa.: qual é o artigo que autoriza a nomeação de Relator ad hoc para relatório em plenário?
Em segundo lugar, quero fazer um questionamento sobre a minha questão de ordem anterior. Sr. Presidente, nós vamos orientar a obstrução. É um absurdo e uma pena que os partidos, pela única e ínfima desculpa de serem aparentemente — aparentemente — favoráveis ao projeto... Por que "aparentemente"? Porque ninguém leu, e não sabe se é de verdade a favor do projeto.
É uma pena que estejam concordando com uma urgência que altera o processo licitatório, de um projeto posto em extrapauta, com relatório da data de hoje, às 18h43min, enquanto todos estavam aqui. É inacreditável isso. No mínimo, teriam que votar "não" à urgência, e isso não significa que são contrários ao mérito.
O Deputado Tarcísio foi espetacular quanto ao contexto em que fundamentou a decisão contrária à urgência. O que não dá para fazer é aprovar a urgência e criar um precedente muito perigoso, para, amanhã ou depois, serem votadas outras atrocidades aqui, que talvez não sejam esta, mas muito provavelmente serão as próximas.
O NOVO vai orientar a obstrução, Sr. Presidente, e a Minoria vai liberar a bancada.