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O SR. JOAQUIM PASSARINHO (Bloco/PL - PA. Para proferir parecer. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, passo à leitura do parecer.
"I - Relatório
O Projeto de Lei Complementar nº 92, de 2024, de autoria do ilustre Senador Jaime Bagattoli, pretende alterar a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, para explicitar que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS incidente sobre os serviços de guincho intramunicipal, de guindaste e de içamento é devido no local da execução da obra. (...)"
Talvez não fosse preciso colocar isso aqui, porque o ISS, normalmente, é devido no local onde se faz o serviço. O problema é que esses tipos de serviços, como não estão estabelecidos na lei complementar de 2003, estão sendo cobrados muitas vezes no local onde está a sede da empresa, e não onde é realizado o serviço. Então, o projeto é muito simples e trata desse tipo de adequação, para deixar claro onde incide o ISS sobre esses serviços.
"II - Voto do Relator
II.1. Adequação orçamentário-financeira
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RI, arts. 32, X, 'h', e 53, II) e a Norma Interna da Comissão de Finanças e Tributação (NI/CFT) definem que o exame de compatibilidade ou adequação far-se-á por meio da análise da conformidade da proposição com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual. Além disso, a NI/CFT prescreve que também nortearão a análise outras normas pertinentes à receita e despesa públicas. São consideradas como outras normas, especialmente, a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
O art. 1º, § 1º, da NI/CFT define como compatível 'a proposição que não conflite com as normas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e das demais disposições legais em vigor' e como adequada 'a proposição que se adapte, se ajuste ou esteja abrangida pelo plano plurianual, pela lei de diretrizes orçamentárias e pela lei orçamentária anual'. (...)
Da análise do projeto, observa-se que este contempla matéria de caráter essencialmente normativo, não acarretando repercussão direta ou indireta na receita ou na despesa da União. Nesses casos, torna-se aplicável o art. 32, X, 'h', do Regimento Interno desta Casa, que dispõe que somente as proposições que 'importem aumento ou diminuição de receita ou de despesa pública' estão sujeitas ao exame de compatibilidade ou adequação financeira e orçamentária.
Em adição, o art. 1º, § 2º, da NI/CFT prescreve que se sujeitam obrigatoriamente ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira as proposições que impliquem aumento ou diminuição da receita ou despesa da União ou repercutam de qualquer modo sobre os respectivos orçamentos, sua forma ou seu conteúdo. No entanto, quando a matéria não tiver implicações orçamentária e financeira, o art. 9º da NI/CFT determina que se deve concluir no voto final que à Comissão não cabe afirmar se a proposição é adequada ou não.
Conforme destacado pelo Relator, no voto apresentado na CFT, observa-se que a proposição se presta ao esclarecimento de que a competência tributária para cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS, no que tange ao serviço em discussão, pertence ao Município de prestação do serviço, não ao Município sede da empresa prestadora. A controvérsia, aliás, no caso dos serviços de guindaste e içamento, dá-se exclusivamente quanto ao serviço intermunicipal, uma vez que — a despeito da redação dada pela LCP 157/2016 — a prestação intramunicipal não tem o condão de gerar qualquer conflito, já que, nesse caso, tanto a prestação quanto a arrecadação cabem a um único Município. Em suma, a proposição apresenta caráter meramente normativo.
II.2. Pressupostos de constitucionalidade
Observamos que inexiste qualquer objeção quanto aos pressupostos de constitucionalidade do Projeto de Lei Complementar nº 92, de 2024.
A proposição atende aos preceitos constitucionais formais concernentes à competência legislativa da União, às atribuições do Congresso Nacional e à legitimação de iniciativa parlamentar, nos exatos termos dos arts. 24, inciso I, 48 e 61, todos da Constituição da República.
No que respeita à constitucionalidade material, também há harmonia entre as alterações propostas com as disposições da Lei Maior.
Com relação à juridicidade, o projeto revela-se adequado. O meio escolhido é apropriado para atingir o objetivo pretendido. O respectivo conteúdo possui generalidade e se mostra harmônico com os princípios gerais do Direito.
No tocante à técnica legislativa, a proposição se amolda aos preceitos da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, alteração e consolidação das leis.
II.3. Mérito
Em relação ao mérito, somos favoráveis à aprovação da proposição.
É muito bem-vinda a medida proposta, que visa pacificar conflito de competência entre Municípios surgido após a edição da LCP 157/2016, que incluiu na Lista de Serviços anexa à LCP 116/2003, o referido subitem '14.14 — Guincho intramunicipal, guindaste e içamento'.
Concordamos, assim, com a argumentação presente no relatório apresentado na CFT, no sentido de que a explicitação proposta terá o condão de coibir a 'guerra fiscal' que se verifica no caso da prestação desses serviços e eliminar a insegurança jurídica atualmente presente. Ademais, a urgência na aprovação do projeto decorre da instituição do Imposto sobre Bens e Serviços — IBS, pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023 — Reforma Tributária —, que somente substituirá definitivamente o ISS a partir de 1º de janeiro de 2033, de modo que a conversão em lei complementar, em 2025, produziria efeitos por ainda 7 anos.
II.4. Conclusão do voto
Em face do exposto:
Na Comissão de Finanças e Tributação, voto pela não implicação financeira ou orçamentária da matéria em aumento ou diminuição da receita e da despesa pública, não cabendo pronunciamento quanto à adequação financeira ou orçamentária do Projeto de Lei Complementar nº 92, de 2024; e, no mérito, voto pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 92, de 2024.
Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, somos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei Complementar nº 92, de 2024."
Este é o parecer, Sr. Presidente. Trata-se apenas um detalhe técnico, para deixar bem claro quem deve cobrar o ISS no caso desses três serviços.
Obrigado.