|
O SR. BACELAR (Bloco/PV - BA. Para uma questão de ordem. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, eu faço esta questão de ordem em função da tramitação, na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, do Projeto de Lei nº 580, de 2007, cujo parecer do Relator, o Deputado Pastor Eurico, é no sentido de rejeitar a proposição principal e as demais apensadas, com exceção do Projeto de Lei nº 5.167, de 2009.
A questão de ordem tem fundamento no art. 137, § 1º, inciso II, alínea "b", do Regimento Interno desta Casa, bem como nos seguintes dispositivos constitucionais: art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que trata da dignidade da pessoa humana como fundamento da República; art. 3º, inciso IV, da Constituição Federal, que dispõe que é objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; art. 5º, caput, da Constituição Federal, que enuncia o direito fundamental à igualdade de direitos e à liberdade de gozá-los; e art. 226 da Constituição Federal, sobre proteção à família. Finalmente, esta questão de ordem tem fundamento no Acórdão do STF na ADPF 132 e na ADI 4.277, que conferiu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 1.723 do Código Civil e reconheceu a união homoafetiva, a par dos dispositivos constitucionais acima colacionados, com a integralidade dos direitos conferida às uniões heteronormativas.
Pois bem. Qual é a controvérsia, Presidente? O PL de 2009 foi apensado ao PL 580/07 por trazer em seu bojo o tema união homoafetiva. Todavia, na árvore de apensados, é a única proposição cujo objetivo é absolutamente contrário ao das demais proposições, porquanto ignora o sentido e alcance do art. 1.723 do Código Civil conferido pelo STF.
Sr. Presidente, o Relator vem com outra proposição, totalmente diferente do sentido das proposições que formam a árvore. Esse grave cenário demanda pronta intervenção da Presidência da Câmara dos Deputados. Por isso, considerando que o autor da proposição não está mais no exercício da atividade parlamentar, requer-se, sucessivamente, o arquivamento da aludida proposição, nos termos do art. 17, inciso II, alínea "d", combinado com o art. 105, caput, do Regimento Interno.