CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 038.2.54.O Hora: 14:18 Fase: PE
Orador: IVAN VALENTE, PSOL-SP Data: 13/03/2012

O SR. IVAN VALENTE (PSOL-SP. Sem revisão do orador.) - Sr. Presidente, peço a V.Exa. considere lido pronunciamento em que trato do cumprimento dos artigos da Constituição relativos à comunicação social: arts. 220, 221 e 223.
Lembro que o PSOL, há de 1 ano, apresentou ao Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 10, ajuizada pelo Prof. Fábio Comparato, para requerer à Corte que determine ao Congresso Nacional a regulamentação dessas matérias. E já está aberta a vista para a manifestação da Advocacia-Geral da União e do Congresso.
O PSOL vai acionar o Conselho Nacional do Ministério Público, para que tome providências diante da omissão do Procurador-Geral da República, que deveria ter se manifestado em 15 dias.
Estamos tratando do direito de resposta, da proibição dos monopólios dos meios de comunicação de massa, da propriedade cruzada dos meios de comunicação de massa. Exigimos que o STF julgue essa ação imediatamente.

PRONUNCIAMENTO ENCAMINHADO PELO ORADOR

Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, há mais de 1 ano, o PSOL deu entrada no Supremo Tribunal Federal a uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO 10), ajuizada pelo Prof. Fábio Konder Comparato, para requerer à Corte que determine ao Congresso Nacional a regulamentação de matérias existentes em três artigos da Constituição Federal (220, 221 e 223), relativos à comunicação social.
Apesar de o processo já ter sido iniciado e de já ter sido aberta a vista para a manifestação da Procuradoria-Geral da República, do Congresso Nacional e da Advocacia-Geral da União, até agora nenhum desses órgãos se manifestou - por lei, o Procurador-Geral deveria se manifestar em 15 dias.
Ou seja, nossa ADO está parada, e há enormes danos para o conjunto da sociedade, que tem seus direitos no campo da comunicação sistematicamente violados. Por isso informamos que o PSOL acionará o Conselho Nacional do Ministério Público, para que tome providências diante dessa omissão do Procurador-Geral, Sr. Roberto Monteiro Gurgel Santos.
É importante lembrar, Sr. Presidente, que, depois de mais de 20 anos de promulgação da Constituição, esta Casa e o Senado Federal ainda não cumpriram seu dever de regulamentar estes artigos, o que resulta em prejuízos consideráveis para a democracia brasileira. A Constituição Federal brasileira admite o cabimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva uma norma constitucional. E é este o objetivo da ADO apresentada pelo nosso partido há tanto tempo.
Entre as providências pedidas no texto está a criação de uma legislação específica sobre o direito de resposta, cuja regulamentação caiu com a revogação total da Lei de Imprensa, a proibição de monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social e a produção e programação exibida pelos veículos.
Em relação ao primeiro ponto, a Constituição assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Mas hoje não há nenhuma lei em vigor que determine, por exemplo, por quanto tempo o veículo de comunicação social é obrigado a divulgar a resposta do ofendido.
No caso dos jornais e periódicos, a ação questiona a publicação de respostas com letras menores do que aquelas que geraram a ofensa, algo costumeiro na imprensa brasileira. No caso das emissoras de rádio e televisão, não há nenhum dispositivo que proíba a veiculação de resposta em programas diferentes ou em emissoras que pertençam a um mesmo grupo econômico.
Ou seja, a efetividade de um eventual direito de resposta concedido é sensivelmente minimizada.
A ação aponta também que até hoje não há regulação do direito de resposta na Internet e que, quando muito, a Justiça Eleitoral procura, bem ou mal, remediar essa tremenda lacuna com a utilização dos parcos meios legais de bordo à sua disposição.
Em relação à proibição de monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social, disposta no art. 220, a ação tenta atacar um problema seríssimo para a democracia brasileira: o abuso de poder econômico nos meios de comunicação de massa. A concentração da propriedade da mídia é uma característica histórica danosa ao nosso sistema de comunicação, um dos mais monopolizados das chamadas democracias ocidentais.
Como diz o Prof. Comparato, na sociedade de massas contemporânea a opinião pública não se forma, como no passado, sob o manto da tradição e do círculo fechado de relações interpessoais de indivíduos ou grupos. Ela é plasmada, em sua maior parte, sob a influência mental e emocional das transmissões efetuadas, de modo coletivo e unilateral, pelos meios de comunicação de massa. Diante deste quadro, garantir a circulação de uma pluralidade de vozes, visões e opiniões no espaço midiático é fundamental para quebrar uma estrutura que hoje está a serviço das elites políticas e econômicas do País.
A legislação infraconstitucional em vigor limita muito pouco essa concentração, e o resultado de décadas de ausência de regras mais rígidas de combate ao monopólio deixou o mercado capitalista à vontade para concentrar tamanho poder nas mãos de poucas famílias.
No final de 2009, apresentei aqui na Câmara projeto de lei para coibir a propriedade cruzada dos meios de comunicação de massa. O texto determina que aquele que detém concessões de rádio ou televisão numa mesma localidade não pode controlar também a mídia impressa ou a comunicação por Internet, por exemplo. Passados mais de 2 anos, esse PL ainda não teve sequer seu mérito analisado na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicações e Informática da Casa.
O terceiro e último ponto de omissão legislativa que a petição cita diz respeito aos princípios declarados no art. 221 da Constituição, no que concerne à produção e à programação das emissoras de rádio e televisão.
Para que a produção e programação das concessionárias de radiodifusão esteja a serviço do interesse público, o art. 221 estabelece os seguintes princípios: preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente; regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei.
Há uma série de projetos relacionados a esses pontos em tramitação no Congresso, mas a pressão de grupos empresariais privados tem impedido sua aprovação ou tem gerado tamanhas distorções nos textos originais, que muitos, antes mesmo de chegarem à votação no plenário, são totalmente descaracterizados.
Num cenário de convergência tecnológica, a falta de lei definidora de cada um desses artigos não apenas anula o direito do povo a uma comunicação democrática, como coloca em risco a segurança das próprias empresas de comunicação social. Nossa ADO pretende, portanto, via outro mecanismo, responder a essas demandas. Não é possível que, por essa justificativa de ausência de regulamentação, vamos seguir violando a Constituição Federal brasileira. Não é possível também que, agora provocado, o Poder Judiciário não se pronuncie.
Esperamos urgentemente um posicionamento do Supremo.
Muito obrigado.