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O SR. VANDER LOUBET (PT-MS. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, está previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso XVII, combinado com o art. 8º, inciso I, parte final) a não-possibilidade de o Estado interferir nas relações sindicais, em hipótese alguma, e uma delas é a de não permitir que o Estado imponha condições, limitações ou restrições à licença do mandato do presidente de entidade classista.
A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, com quase 25 anos de existência, foi, por 2 vezes consecutivas, eleita a melhor do Brasil. Isso só foi possível porque o Governador Zeca outorgou-lhe os mesmos instrumentos concedidos ao Ministério Público, inclusive a iniciativa de lei que nenhum Estado tinha até então. E dentro de contexto legislativo sempre ficaram bem consignadas autonomia administrativa e funcional e licença para exercício de mandato classista, a exemplo das Leis Orgânicas da Magistratura, do Ministério Público, dos Delegados de Polícia, dos Servidores Públicos Estaduais.
Diante de tais bases, e com fundamento na própria Constituição Federal, descabe dispositivo constante do Projeto de Lei Complementar nº 004/2007, em trâmite na Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando condicionar a licença do Presidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado, com prazo de 1 ano prorrogável por mais 1, à comprovação de interesse público, com aprovação do quorum máximo de 2 terços do Conselho Superior. Ocorre que o direito decorrente do exercício desse mandato não pode ser cerceado, muito menos sofrer ingerências de outros órgãos, nem a própria Associação sofrer limitações no seu poder de atuar.
De outra banda, consignamos que o Projeto de Lei Complementar nº 004/07, da mesma forma, cria uma taxa de 5% sobre as custas processuais e emolumentos extrajudiciais (despesas cartorárias), mas criou outro ponto igualmente polêmico: uns na defesa da taxa para viabilizar a mantença da própria estrutura funcional e material da Defensoria Pública, outros, a entender que a taxa é prejudicial à população, eis que onerada por mais um valor, além de ser considerada inconstitucional.
O debate, contudo, já está bem avançado na Assembléia sul-mato-grossense, e com alternativas viáveis.
Assim, acreditamos que a melhor das soluções possa surgir a bem da classe dos defensores públicos.
Era o que tinha a dizer.
Muito obrigado.