CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

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Sessão: 045.3.55.O Hora: 09:54 Fase: BC
Orador: JOSI NUNES, PMDB-TO Data: 23/03/2017

A SRA. JOSI NUNES (PMDB-TO. Pronuncia o seguinte discurso.) - Sr. Presidente, senhoras e senhores, apresentei recentemente um projeto de lei que acrescenta ao Código Brasileiro de Aeronáutica artigo que permite a transferência de passagens aéreas.

Conforme as normas da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, o bilhete de passagem é pessoal e intransferível, o que significa que não há como uma pessoa repassar para outra o seu lugar no voo, mesmo que por motivo de força maior.

Com essa norma, o consumidor acaba se vendo diante de duas opções, desistir da viagem ou remarcá-la, enfrentando, nos dois casos, a possibilidade de ter que pagar a mais para a companhia aérea.

Sabemos que autoridades do setor alegam que essa restrição tem a finalidade de preservar a segurança de voo, posto que a livre transferência dos bilhetes poderia dificultar a identificação dos passageiros.

Sabemos também que as companhias aéreas não demostram interesse na alteração da regra, uma vez que identificam na prática, chamada de arbitragem, grande risco de perda de receita.

Na arbitragem, a pessoa adquire passagem a certo preço, comumente promocional, e depois a revende, em data próxima à da viagem, a preço bem superior ao da aquisição original, embora ainda inferior ao praticado no dia pelo transportador.

Entretanto, embora esses argumentos soem razoáveis, é preciso considerar outros aspectos, principalmente o fato de a identificação de passageiros ser feita propriamente nos aeroportos, pouco importando se o consumidor adquiriu o bilhete no dia da viagem ou com muita antecedência. Tanto é que, nas normas atuais, o consumidor pode comprar o bilhete no balcão da companhia, para embarque imediato.

Para que a transferência aconteça, é importante que a empresa aérea tenha conhecimento do fato e, claro, seja capaz de identificar quem irá transportar.

Portanto, a proposta que estamos apresentando prevê que o consumidor tenha obrigação de comunicar à companhia aérea a transferência realizada, com antecedência mínima de 24 horas em relação ao horário de embarque do voo.

Tal prazo é o bastante para se garantir a efetividade de qualquer procedimento de segurança aplicável à identificação e averiguação de passageiro.

O que queremos com esse projeto é garantir esse direito ao consumidor, é permitir que ele tenha a liberdade de passar adiante o bilhete, uma vez que, por motivos variados, não pode ou não quer viajar.

Por entender a importância de garantirmos esse direito ao consumidor, peço o apoio dos nobres colegas na tramitação desta matéria.

Sr. Presidente, agradeço e peço que este pronunciamento seja transcrito nos Anais desta Casa e divulgado pelo programa A Voz do Brasil.

Muito obrigada.