CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 2665/15 Hora: 15:27 Fase:
Orador: Data: 08/12/2015



DEPARTAMENTO DE TAQUIGRAFIA, REVISÃO E REDAÇÃO


NÚCLEO DE REDAÇÃO FINAL EM COMISSÕES


TEXTO COM REDAÇÃO FINAL


Versão para registro histórico


Não passível de alteração



COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA EVENTO: Reunião Ordinária REUNIÃO Nº: 2665/15 DATA: 08/12/2015 LOCAL: Plenário 1 das Comissões INÍCIO: 15h27min TÉRMINO: 16h50min PÁGINAS: 34


DEPOENTE/CONVIDADO - QUALIFICAÇÃO




SUMÁRIO


Apreciação dos itens da pauta.


OBSERVAÇÕES






O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião.

Passa-se à leitura da ata.

O SR. DEPUTADO VALTENIR PEREIRA - Peço a dispensa da leitura, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Está dispensada a leitura da ata, a pedido dos Deputados Valtenir Pereira e Luiz Couto.

Informo que o expediente encontra-se sobre a mesa, à disposição dos interessados.

Em discussão a ata. (Pausa.)

Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão.

Em votação.

As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovada.

Com fundamento no art. 163, inciso I, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, declaro a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 4.595, de 2009, que “retira da competência dos órgãos de trânsito dos municípios o licenciamento e registro de ciclomotores”.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Pela ordem, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Pois não, Deputado Luiz Couto.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Nós verificamos que 40 Parlamentares se inscreveram, mas somente 3 estão aqui - 4 com V.Exa. Eu solicitaria que nós não votássemos nem PECs. Se houver projetos que não tenham problema nenhum, votamos, porque, tendo parecer favorável... Vai haver dificuldade quanto a Relator, para votar.

Isso já aconteceu uma vez em que estava o Presidente e eu aqui só para votar requerimento de rádio comunitária. Nós quase perdemos, e a Situação até ameaçou, disse que nós estaríamos votando contrariamente. Parlamentares até diziam que nós deveríamos responder por quebra de decoro Parlamentar. E nós estávamos aqui. Outros é que assinaram e não vieram.

Sr. Presidente, eu gostaria que V.Exa. justificasse minha ausência na quinta-feira. Sou autor de requerimento para a realização de audiência pública em outra Comissão, e eu a estava presidindo. Por isso não pude comparecer a esta Comissão. A audiência lá começou antes da votação aqui. Eu tive que ficar lá, como autor e como Presidente da Comissão. Então, peço que justifique minha ausência na quinta-feira passada.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Será deferido o pedido de V.Exa.

Apreciação em bloco das redações finais, itens 3 a 12 da pauta.

Em votação, em bloco, as redações finais.

As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovadas.

Há sobre a mesa a seguinte lista de inversão de pauta: primeiro, item 14, Deputados Covatti Filho e Valtenir Pereira; segundo, item 46, Deputado Esperidião Amin; terceiro, item 37, Deputado Capitão Augusto; e quarto, item 21, Deputado Jerônimo Goergen.

Como estão ausentes os outros requerentes, só fica aprovada a inversão do item 14.

Submeto a voto a inversão proposta.

As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovada a inversão.

Projeto de Lei nº 8.254, de 2014, do Senado Federal, do Sr. Humberto Costa - PLS 332, de 2011 -, que “concede pensão especial aos ex-integrantes do Batalhão Suez”.

O Relator da matéria é o Deputado Valtenir Pereira, a quem eu concedo a palavra para proferir o parecer.

O SR. DEPUTADO VALTENIR PEREIRA - Sr. Presidente, eis meu parecer ao Projeto de Lei nº 8.254, de 2014, oriundo do Senado da República:

“O Projeto de Lei nº 8.254, de 2014, de autoria do Senador Humberto Costa, visa a assegurar o pagamento mensal de pensão especial vitalícia aos ex-integrantes da tropa brasileira conhecida como “Batalhão Suez”, que tornaram parte na Força Internacional de Emergência, instituída em consequência da Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 7 de novembro de 1956, com o objetivo de manter a paz e a segurança internacional na região compreendida entre o Canal de Suez e a linha de Armistício entre Israel e o Egito, fixada na mesma Resolução, recrutados nos termos da Lei nº 2.953, de 17 de novembro de 1956, e do Decreto Legislativo nº 61, de 22 de novembro de 1956.

Nos termos do art. 1º, parágrafo único, só fará jus ao benefício instituído na Lei o ex-integrante que comprove renda mensal não superior a dois salários mínimos ou que não possua meios para prover a sua subsistência e a de sua família.

Os arts. 2º e 3º cuidam da forma de comprovação da efetiva prestação do serviço militar e da comprovação de carência.

O art. 4º regulamenta o prazo para a instrução e julgamento do processo após a efetivação do pedido de concessão, enquanto o art. 5º versa sobre o reajuste anual da pensão especial.

O art. 6º cuida das despesas orçamentárias e o art. 7º prevê a celebração de convênios para facilitar o recebimento por parte dos beneficiários.

O art. 8º concede prazo para que o Ministério da Previdência Social publique as instruções necessárias à execução da lei.

O projeto em epígrafe tramitou nas Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Seguridade Social e Família; e de Finanças e Tributação, tendo sido aprovado por todos esses colegiados sem emendas.

Na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o projeto deve ser analisado sob a ótica da admissibilidade constitucional e jurídica, bem como da técnica legislativa, a teor do art. 54 do RICD.

O projeto está sujeito à apreciação de Plenário. O regime de tramitação é o de prioridade.

É o relatório.

Voto do Relator.

Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, IV, a), cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria.

Quanto à constitucionalidade, considera-se que o Projeto de Lei nº 8.254, de 2014, é compatível com a Constituição Federal (CF), tendo em vista que a matéria “seguridade social” é da competência legislativa privativa da União, de acordo com o art. 22, inciso XXIII, da CF. Ainda sob o aspecto da formalidade, não se observa a invasão de qualquer iniciativa legislativa exclusiva prevista na Carta Republicana de 1988.

Em relação à constitucionalidade material, entende-se que o projeto não viola os valores fundamentais contidos nas regras e princípios da CF.

No que concerne à juridicidade, observa-se que a matéria em nenhum momento contraria os princípios gerais do direito que informam o sistema jurídico pátrio.

Quanto às normas de redação e técnica legislativa, previstas na Lei Complementar nº 95, de 1998, o projeto revela-se de boa técnica legislativa” - é, portanto, adequado.

“Por todo o exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica do Projeto de Lei nº 8.254, de 2014.”

É o nosso voto, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Em discussão o parecer do Relator.

Para discutir, com a palavra o Deputado Luiz Couto.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, nós votamos a favor do projeto. Ele foi relatado, em outra Comissão, pelo Deputado Arlindo Chinaglia, do PT de São Paulo, e foi aprovado. Na Comissão de Seguridade Social e Família, a Relatora foi a Deputada Jandira Feghali, que também concluiu pela aprovação. Nesse sentido, nós da bancada do PT votamos a favor do parecer do Relator.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Quer usar da palavra para discutir, Deputado Capitão Augusto?

O SR. DEPUTADO CAPITÃO AUGUSTO - Não.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação o parecer do Relator.

As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

O SR. DEPUTADO CAPITÃO AUGUSTO - Presidente, é possível retornar a inversão de pauta? Eu estava na CPI dos Maus-Tratos de Animais, não pude aqui estar presente. (Pausa.)

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Deputado Capitão Augusto, é o item 37?

O SR. DEPUTADO CAPITÃO AUGUSTO - Aqui está um número diferente. Não, é o item 37 mesmo.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Projeto de Lei nº 2.079, de 2011, do Sr. Maurício Quintella Lessa, que “regulamenta o exercício da atividade de gastrólogo e autoriza a criação do Conselho Federal dos Conselhos Regionais de Gastronomia”. O Relator da matéria é o Deputado Lucas Vergilio, que registrou presença.

Concedo a palavra ao Deputado Capitão Augusto para fazer a leitura do parecer.

O SR. DEPUTADO CAPITÃO AUGUSTO - Peço permissão para ir direto ao voto, Sr. Presidente:

“De acordo com o art. 32, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno, compete a esta Comissão pronunciar-se sobre os projetos de lei e o substitutivo quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

Trata-se de matéria pertinente à competência legislativa da União (art. 22, inciso XVI) e às atribuições normativas do Congresso Nacional. Não havendo reserva de iniciativa sobre o tema, revela-se legítima sua apresentação por parte de Parlamentar, de acordo com a competência geral prevista no art. 61, caput, do texto constitucional.

A inconstitucionalidade do art. 7º do projeto - autorização para o Poder Executivo criar os Conselhos Federal e Regionais - encontra-se sanada pelo substitutivo da CTASP.

Óbice não há no que concerne aos requisitos materialmente constitucionais e à juridicidade do projeto e do substitutivo.

A técnica legislativa e a redação empregadas estão adequadas, conformando-se perfeitamente às normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 1998. Somente verificamos a necessidade de adequação do nome técnico profissional empregado pelo substitutivo, de “gastrônomo” para “gastrólogo”.

Assim, voto pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.079, de 2011, nos termos do substitutivo da CTASP, com a subemenda de técnica redacional que apresento em anexo, o que não alcança o mérito da proposição.”

Assina o Deputado Lucas Vergilio, Relator.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Em discussão o parecer do Relator.

O SR. DEPUTADO PADRE JOÃO - Peço vista, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Vista concedida ao Deputado Padre João.

O SR. DEPUTADO JERÔNIMO GOERGEN - Sr. Presidente, peço a retomada da inversão de pauta. Eu estava lá no plenário, por conta da Medida Provisória nº 692.

O SR. DEPUTADO VALTENIR PEREIRA - Sr. Presidente, eu queria sugerir a antecipação da leitura de voto. É o item 39 ou 40.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Antecipação da leitura de voto?

O SR. DEPUTADO VALTENIR PEREIRA - Sim, é quase uma inversão. Eu tinha pedido a inversão do item 8.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Vamos tentar, Deputado.

O SR. DEPUTADO VALTENIR PEREIRA - Mas entrou na redação final, o item 8.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Essa figura linguística ainda não tinha sido usada aqui. Mas não se preocupe, não.

O SR. DEPUTADO VALTENIR PEREIRA - Peço a antecipação da leitura do voto, aproveitando que o Relator está aqui. Eu sou Relator dos dois projetos. O Deputado Aguinaldo Ribeiro é o autor.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Vamos tentar.

Item 21. Projeto de Lei nº 7.471, de 2014, do Senado Federal, da Sra. Ana Amélia (PLS 331/12), que “confere ao Município de Carlos Barbosa, no Rio Grande do Sul, o título de Capital Nacional do Futsal”. O Relator da matéria é o Deputado Jerônimo Goergen. O parecer já foi proferido e a vista já foi concedida. Discutiram a matéria os Deputados Luiz Couto, Esperidião Amin e Giovani Cherini.

O parecer retorna à discussão.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - V.Exa. já discutiu a matéria.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sim. Só quero dizer que eu vou votar contra porque há outros Municípios que também são considerados Capital Nacional do Futsal, e não posso ser injusto votando a favor apenas desse.

Então, meu voto é contrário.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação o parecer do Relator.

As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado, contra o voto do Deputado Luiz Couto. (Pausa.)

Item 13. Projeto de Lei nº 5.652, de 2009, do Senado Federal, do Sr. Alvaro Dias (PLS 369/13), que “dispõe sobre títulos da dívida dos agronegócios e dá outras providências. Autoriza as cooperativas de crédito agrícolas e agroindustriais e associações de produtores rurais a emitir títulos de dívida de agronegócios”. O Relator da matéria é o Deputado Giovani Cherini.

Passo a palavra ao Deputado José Fogaça para fazer a leitura do parecer. (Pausa.)

O SR. DEPUTADO JOSÉ FOGAÇA - Passo diretamente ao voto, Sr. Presidente:

“Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do que dispõe o art. 32, IV, “b”, do Regimento Interno, examinar as proposições quanto à sua admissibilidade ao sistema de nossa Constituição.

Na forma do art. 22, VI, da Constituição da República, compete, privativamente, à União legislar sobre títulos. É esse o foco da matéria em exame, que é, desse modo, constitucional.

No que toca à juridicidade, observa-se que o Projeto de Lei nº 5.652, de 2009, em nenhum momento atropela os princípios gerais do direito que informam o sistema jurídico pátrio. É, assim, a proposição jurídica.

No que diz respeito à técnica legislativa e à redação, vê-se que o Projeto de Lei nº 5.652, de 2009, foi redigido de acordo com as normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, salvo a redação de números em arábicos, quando a referida lei complementar (art. 11, “g”) dispõe sejam esses números grafados por extenso.

Haja vista o que acabo de expor, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.652, de 2009, com a emenda anexa.”

Assina o Deputado Giovani Cherini.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Em discussão o parecer do Relator .

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Peço vista, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Vista concedida ao Deputado Luiz Couto. (Pausa.)

Item 39. Projeto de Lei nº 3.005, de 2011, do Sr. Aguinaldo Ribeiro, que “dá nova redação ao caput do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências”. O Relator da matéria é o Deputado Valtenir Pereira. O parecer já foi proferido e a vista foi concedida.

Em discussão o parecer do Relator.

Para discutir, com a palavra o Deputado Luiz Couto.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, parece-me que o projeto de lei em destaque, nesta Comissão, altera o art. 8º da Lei nº 9.099, de 1995, de modo a permitir a propositura de ações judiciais por parte das pessoas jurídicas de direito público, por parte da administração pública direta e indireta, hoje vedada pela lei.

A Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os juizados especiais, diz, em seu art. 8º:

“Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União a massa falida e insolvente civil.”

Então, nós consideramos prejudicado o projeto, uma vez que já existe lei que não permite que isso possa acontecer. (Pausa.)

Repito a leitura do art. 8º da Lei nº 9.099, de 1995:

“Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.”

Então, está prejudicado o projeto. Uma lei não permite que esse projeto de lei possa ser aprovado. Somos pela prejudicialidade.

O SR. DEPUTADO VALTENIR PEREIRA - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Pois não, Deputado Valtenir Pereira.

O SR. DEPUTADO VALTENIR PEREIRA - Sr. Presidente, não vejo cabimento na prejudicialidade. Na verdade, nós estamos é mudando essa lei. Hoje, o preceito do Juizado Especial é esse que o padre Deputado Luiz Couto leu. O que nós estamos querendo fazer? Excluir a pessoa jurídica de direito público e as empresas públicas da União. Para quê? Para que o Juizado possa receber essas ações.

Hoje, nós estamos privilegiando muito a burocracia. Há muitos créditos, muitos impostos de pequeno valor que poderíamos resolver no Juizado Especial com rapidez. A solução desses conflitos de interesse pode acontecer com maior rapidez nos Juizados Especiais, porque lá há celeridade, lá há a informalidade. Por isso, a lei vem a bom tempo, no momento adequado, para que nós possamos entregar a prestação jurisdicional com maior rapidez, que é o que a sociedade aguarda.

O que nós estamos fazendo? Uma adequação nessa lei. Então, não há que falar em prejudicialidade. Se essa tese vingar, todos os projetos de lei em que nós estivermos fazendo mudança serão prejudiciais. Por quê? Porque nós estamos exatamente modificando dispositivo, nós estamos excluindo a pessoa jurídica de direito público e as empresas públicas da União, para permitir que essas empresas possam ser demandadas nos Juizados Especiais.

Por isso, apresentamos parecer favorável, que já foi lido. Agora, aguardamos o apoio dos nobres pares.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação.

Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado, contra os votos dos Deputados Padre João e Luiz Couto.

Vamos seguir a ordem.

Item 40. Projeto de Lei nº 3.031, de 2011, item 40, do Sr. Aguinaldo Ribeiro, que “altera o art. 62 da Lei nº 9.099, de 1995, que 'dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais', para incluir o princípio da simplicidade”.

O Relator da matéria também é o Deputado Valtenir Pereira, a quem eu concedo a palavra para proferir o parecer.

O SR. DEPUTADO VALTENIR PEREIRA - Este é o Projeto de Lei nº 3.031, de 2011.

“Relatório.

A proposição em epígrafe tem por objetivo alterar o art. 62 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a fim de incluir o princípio da simplicidade.

Segundo o autor, “reputando que o Juizado Especial fora criado para julgar processos que envolvam questões não complexas, o princípio da simplicidade se apresenta conditio sine qua non para tal fim”.

A proposição se sujeita à apreciação conclusiva e tramita em regime ordinário. Foi distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para a análise dos aspectos do art. 54 do RICD e do mérito.

É o relatório.

Voto do Relator.

Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se manifestar sobre a constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e o mérito da proposição em análise, a teor do disposto no art. 32, inciso IV, alíneas “a”, “d” e “e”, do RICD.

Sob o enfoque da constitucionalidade formal, o projeto não apresenta vícios, porquanto observadas as disposições constitucionais pertinentes à competência da União para legislar sobre a matéria (art. 22, I), do Congresso Nacional para apreciá-la (art. 48) e à iniciativa parlamentar (art. 61).

No tocante à constitucionalidade material, inexistem discrepâncias entre o conteúdo do projeto e a Constituição da República.

No que concerne à juridicidade, o projeto de lei não apresenta vícios sob os prismas da inovação, efetividade, coercitividade e generalidade, bem como se consubstancia na espécie normativa adequada.

Em relação à técnica legislativa, verifica-se a necessidade de ajustes na proposição de modo a afiná-la aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 1998, em especial quanto ao conteúdo do art. 1º, que deve explicitar o objeto da lei proposta.

Deve-se, ainda, nos termos do art. 12, inciso III, alínea “d”, da mencionada lei complementar, identificar o artigo modificado pelo acréscimo das letras “NR”, entre parênteses, uma única vez ao seu final.

No mérito, mister se faz assinalar que a modificação proposta contribui para a consolidação de uma justiça mais célere e tempestiva, capaz de concretizar a promessa constitucional de efetividade da tutela jurisdicional, além de corrigir omissão encontrada no dispositivo que se pretende alterar.

Com efeito, a Lei dos Juizados Especiais fomenta o princípio da simplicidade em suas disposições gerais, a teor de seu art. 2º, ao passo que o art. 62, que trata do procedimento especial criminal, nada dispõe a respeito dessa orientação.

Afigura-se evidente, pois, que essa inconsistência da Lei nº 9.099, de 1995, deve ser corrigida, eis que pode comprometer a eficiência da prestação jurisdicional nos Juizados Especiais Criminais.

Ademais, a alteração aventada, além de se nortear pela necessidade de abandono do exagerado culto às formalidades em prol de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, capaz de concretizar o ideal de plena justiça, consiste numa reivindicação da comunidade jurídica em geral.

O princípio da simplicidade ratifica o caráter essencialmente instrumental do direito processual, cujas regras devem se voltar à concretização do direito substancial, que é o objetivo precípuo das atividades do Poder Judiciário.

Tendo em mente que justiça tardia não é justiça e que o andamento dos processos judiciais tem se arrastado por anos a fio, gerando compreensível descrédito ao Estado, entendemos por conveniente e oportuna a proposição em análise, que visa declarar expressamente na lei que a simplicidade é um dos critérios que deve orientar os Juizados Especiais Criminais.

Por todo o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto nº 3.031, de 2011, nos termos do substitutivo que se segue.”

É o voto, Sr. Presidente e nobres pares.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Em discussão o parecer do Relator.

Para discutir, com a palavra o Deputado Luiz Couto.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, o art. 62 da Lei nº 9.099, de 2005, diz que o processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. E o substitutivo da CCJC apenas acrescenta o termo “simplicidade”.

Então, nesse aspecto, não há nada a que sermos contrários. Portanto, seremos favoráveis à aprovação do parecer do Relator.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Com a palavra o Deputado José Fogaça.

O SR. DEPUTADO JOSÉ FOGAÇA - Da mesma forma, Sr. Presidente, é um avanço. Esse projeto vai na direção dos objetivos fundamentais do juizado de pequenas causas, dos Juizados Especiais. Realmente, o voto tem que ser favorável.

Obrigado, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Não havendo mais quem queria discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação.

Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que aprovam o parecer permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o parecer.

Passo ao próximo item da pauta.

Item 33. Projeto de Lei nº 1.179, de 2011, do Sr. Renato Molling, que “altera a redação do inciso I do art. 230 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e acrescenta inciso ao referido artigo, para dispor sobre a infração de conduzir veículo com lacre da placa rompido”.

O Relator é o Deputado José Nunes, que registrou presença.

Concedo a palavra ao Deputado Padre João para fazer a leitura parecer.

O SR. DEPUTADO PADRE JOÃO - “O projeto de lei acima referenciado altera a redação do inciso I do art. 230 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e acrescenta inciso ao referido artigo, para dispor sobre a infração de conduzir veículo com lacre da placa rompido.”

Sr. Presidente, vou direto ao voto.

“Voto do Relator.

Consoante o art. 32, IV, 'a', do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, compete a esta CCJC manifestar-se, em caráter privativo, quanto à constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa do projeto de lei em comento e da emenda da Comissão de Viação e Transportes.

Analisando as proposições, verifico que ambas atendem aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União (CF, art. 22, I) e à iniciativa do Poder Legislativo (CF, art. 61), não ocorrendo, pois, vício constitucional.

Igualmente, no aspecto material, não estão em conflito com quaisquer princípios ou regras constitucionais, apresentando-se, assim, livres de eivas que as invalidem.

Por outro lado, no que se refere à juridicidade, merecem aprovação as proposições em análise, por estarem de acordo com os princípios gerais de direito e adequadas à legislação infraconstitucional pátria.

Ao fim, registro que a técnica legislativa empregada no projeto de lei e na emenda da Comissão de Mérito observa os ditames da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001, que disciplina o processo de elaboração e redação das leis.

Face ao exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.179, de 2011, e da emenda da Comissão de Viação e Transportes.”

Esse é o parecer e o voto do Deputado José Nunes.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Em discussão o parecer do Relator.

O SR. DEPUTADO DELEGADO WALDIR - Peço vista.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Vista concedida ao Deputado Delegado Waldir.

Passo ao próximo item da pauta.

Item 45. Projeto de Lei nº 1.617, de 2015, do Sr. Simão Sessim, que “altera o parágrafo 1º e cria o parágrafo 2º do art. 53 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro”. Explicação da ementa: trata das relações jurídicas envolvendo pessoas organizadas em associações.

O Relator da matéria é o Deputado José Fogaça, a quem eu concedo a palavra para proferir o parecer.

O SR. DEPUTADO JOSÉ FOGAÇA - “Voto do Relator. A proposição atende aos pressupostos de constitucionalidade (competência da União e atribuição do Congresso Nacional para legislar sobre Direito Civil, legitimidade de iniciativa e elaboração de lei ordinária) e de juridicidade (adequação aos princípios informadores do ordenamento pátrio).

A técnica legislativa não está de acordo com a lei de regência, faltando artigo inaugural com o objeto da lei e a indicação da nova redação do dispositivo legal - “NR”.

Passa-se ao mérito.

A redação sugerida para o § 1º procede.

Com Rodrigo Xavier Leonardo, professor de Direito Civil da Universidade Federal do Paraná - UFPR, passamos a verificar a seguinte questão: seria o Código de Defesa do Consumidor aplicável às relações jurídicas entabuladas entre as associações e os seus associados?

E a resposta há de ser negativa.

Quando a associação oferta produtos ou serviços aos seus associados, em geral, inexiste uma relação jurídica de consumo. O associado, perante a associação, titulariza uma posição jurídica de pertencimento. Por meio dos estatutos, estabelece-se uma organização para a participação e a contribuição ao alcance do escopo comum, razão pela qual não se verifica a assimetria que é usual na relação polarizada entre fornecedores e consumidores no mercado para consumo.

Nessas situações, o associado não “consome”. O associado vivencia os benefícios por ser e estar associado, eventualmente usufruindo produtos e serviços recebidos em um ambiente, jurídico e econômico, diverso daquele que é próprio ao que se compreende como mercado.

Nos casos mais típicos, as atividades desenvolvidas pela associação são determinadas, planejadas e executadas pelos próprios associados aos seus pares. Não há oferta destinada ao mercado, como expressamente previsto no art. 3º, § 2º, do CDC: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

Diferentemente, haverá relação de consumo nas seguintes hipóteses: a associação ofertando produtos ou serviços ao mercado, condicionando essa oferta a uma prévia adesão associativa dos consumidores; a associação ofertando produtos ou serviços para destinatários estranhos ao quadro de associados; a associação como adquirente de produtos e serviços ofertados em mercado.

Portanto, cabe a ressalva pretendida para o § 1º do art. 53 do Código Civil, segundo a qual não há, entre os associados, relação de consumo.

No que tange ao pretendido § 2º, não deverá ele prosperar.

A distinção entre associação e sociedade vem prevista expressamente na lei. Com efeito, o art. 53 do Código Civil de 2002 conceitua a associação como a entidade que exerce atividade não econômica, enquanto o art. 981 do mesmo diploma legal define a sociedade como a entidade que exerce atividade econômica.

Nada impede, entretanto, que uma associação exerça atividade econômica, o importante é que o resultado dessa atividade reverta em prol das atividades da mesma e não em benefício dos seus diretores. Por isso, a melhor forma de distingui-las está no fito de lucro, exclusivo das sociedades - e não das associações. Assim, a atividade-fim é que caracteriza a associação; a atividade-meio são os recursos que ela tem para alcançar a atividade-fim.

As sociedades têm sócios; as associações têm associados. Quanto aos atos constitutivos, a sociedade utiliza o contrato social; a associação, o estatuto.

O registro dos estatutos ou do contrato social é o meio de constituição da pessoa jurídica, bem como lhe confere a necessária publicidade.

Mas o registro não é absoluto, podendo ser infirmado. Eventuais desvios na natureza jurídica da associação devem ser provados por quem os alega, normalmente pela via judicial, mas não há necessidade de a lei fazer qualquer previsão a respeito, dado que tal possibilidade já deflui do sistema.

Despiciendo, desta feita, o pretendido § 2º, devendo o art. 53 do Código Civil permanecer apenas com o seu parágrafo único atual, acrescido da ressalva quanto à não existência de relação de consumo entre os associados.

À luz do exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.617, de 2015, na forma do substitutivo oferecido em anexo.”

Esse é o parecer, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Em discussão o parecer do Relator.

O SR. DEPUTADO PADRE JOÃO - Sr. Presidente, peço vistas.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Vistas concedidas ao Deputado Padre João.

Passo ao próximo item.

Item 46. Projeto de Lei nº 2.496, de 2015, do Sr. Alex Canziani e outros, que “dispõe sobre a instituição do Biênio da Matemática 2017-2018 Gomes de Sousa”.

A Relatora da matéria é a Deputada Cristiane Brasil, a quem eu concedo a palavra para proferir o parecer.

A SRA. DEPUTADA CRISTIANE BRASIL - Sr. Presidente, peço autorização para ir direto ao voto:

“Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania apreciar as proposições quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos do art. 32, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno.

Com relação aos requisitos de constitucionalidade formal, verifica-se que o Projeto de Lei nº 2.496, de 2015, obedece às normas constitucionais relativas à competência privativa da União para legislar sobre a matéria (art. 24, inciso IX, da Constituição Federal) e à atribuição do Congresso Nacional, com posterior pronunciamento do Presidente da República (art. 48, caput, da Constituição Federal). Quanto à iniciativa legislativa, de igual modo, a proposição se adequa ao disposto no art. 61 da Constituição Federal.

Quanto à juridicidade, o conteúdo da proposição em análise está conforme o direito, não discrepando da ordem jurídica vigente.

A Lei nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010, que fixa critério para a instituição de datas comemorativas, afirma, em seu art. 1º, que “a instituição de datas comemorativas que vigorem no território nacional obedecerá ao critério da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira”.

A instituição do Biênio da Matemática 2017-2018 Gomes de Sousa, a nosso ver, respeita o critério da alta significância para o segmento dos matemáticos, dos educadores matemáticos e, de maneira geral, dos educadores brasileiros, pelo que se encontra em conformidade com a referida lei.

Ademais, é aduzido, pela supracitada norma legal, em seus arts. 2 º e 3º, que são necessárias consultas e audiências públicas para legitimar a alta significação da comemoração para o segmento em pauta. Tais dispositivos são timbrados, in verbis:

Art. 2º A definição do critério de alta significação será dada, em cada caso, por meio de consultas e audiências públicas realizadas, devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados.

Art. 3º A abertura e os resultados das consultas e audiências públicas para a definição do critério de alta significação serão objeto de ampla divulgação pelos meios oficiais, facultando-se a participação dos veículos de comunicação social privados.”

Conforme bem asseverado pelo nobre autor do PL em epígrafe, a realização de audiência pública destinada a debater a proposta de criação do Biênio da Matemática 2017-2018, ocorrida em 14 de julho de 2015 nesta Câmara dos Deputados, permitiu que fosse aberta a discussão acerca do mérito de se estabelecer uma efeméride que destaque a ativa participação do Brasil na promoção de dois grandes eventos internacionais da área de Matemática, bem como seja motivadora para uma campanha em favor da promoção de uma cultura da Matemática em nosso País.

Além da audiência pública de 14 de julho de 2015, foi realizado, igualmente, outro evento: “Por que aprender matemática”, integrante do Ciclo de Palestras Educação em Debate, organizado pela Frente Parlamentar da Educação no Congresso Nacional. Na ocasião, o debate acerca da educação matemática contemplou, além de sua relevância e de seus desafios, a necessidade de difusão de uma cultura matemática entre professores, estudantes e famílias. Nesse sentido, os eventos sediados no Brasil mencionados a serem realizados em 2017 e 2018 são de grande contribuição e justificam a instituição, por parte dos poderes públicos, da efeméride proposta, o Biênio da Matemática 2017-2018 Gomes de Sousa.

A instituição da data comemorativa, desta feita, respeita o disposto na Lei nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010. O Biênio é de alta relevância para o segmento dos matemáticos, matemáticos educadores e, de maneira geral, educadores brasileiros, bem como foi objeto de duas audiências públicas, como requerem os arts. 2º e 3º do sobredito diploma legal.

Encontra-se, destarte, devidamente adequado à ordem jurídica vigente, pelo que atende ao requisito da juridicidade.

No que concerne à técnica legislativa e à redação empregadas na elaboração da proposição, estas se encontram de acordo com os ditames da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001.

Pelas precedentes razões, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.496, de 2015.”

É esse o voto, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Em discussão o parecer da Relatora.

Para discutir, com a palavra o Deputado Esperidião Amin.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Sr. Presidente, quero, em primeiro lugar, cumprimentar a nossa Relatora, Deputada Cristiane Brasil, e fazer dois brevíssimos comentários. Um é de natureza eminentemente pessoal.

Eu tenho que me congratular com a iniciativa que premia o ensino de uma disciplina ou de uma ciência, como se queira chamar, que é crucial na nossa vida. Por singularidade ou por particularidade, sou casado com uma graduada em Matemática e tenho aprendido muito com o que ela aprendeu, a hoje Doutora Angela Amin, ex-Deputada nesta Casa.

Segundo, há um livro de autoria de Mario Lívio, Deputados Luiz Couto e Padre João, cujo título é uma pergunta: Deus é matemático? Há quem diga que a matemática é a linguagem de Deus para explicar a natureza, para explicar o universo e para explicar muito do que acontece nas nossas vidas.

A matemática é uma das grandes deficiências, em matéria de conhecimento, das nossas escolas, dos nossos alunos, dos nossos estudantes e dos nossos já graduados. Por isso, dar oportunidade de criação de um Biênio da Matemática nos anos de 2017 e 2018, podendo-se, portanto, planejar um conjunto de atividades que realmente enriqueçam o conhecimento, a divulgação, o bom aprendizado da tão temida matemática, mais temida pelos métodos didáticos inadequados do que pelo conteúdo, é uma iniciativa muito feliz que tem de mim não apenas o voto, mas o aplauso.

Muito obrigado, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação.

As Sras. e os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o parecer.

Passo ao próximo item.

Item 30. Projeto de Lei nº 5.125, de 2009, do Sr. Deputado Jefferson Campos, que “acrescenta dispositivo ao art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro, para incluir, entre os equipamentos obrigatórios dos veículos, dispositivo antiesmagamento nas janelas cujo vidro é acionado por circuito elétrico”. (Apensados: PLs 4.200/12 e 4.237/12).

O Relator da matéria é o Deputado Aguinaldo Ribeiro, a quem eu concedo a palavra para proferir o parecer.

O SR. DEPUTADO AGUINALDO RIBEIRO - “O projeto de lei em epígrafe, de autoria do nobre Deputado Jefferson Campos, pretende acrescentar inciso ao art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro, para incluir, entre os equipamentos obrigatórios dos veículos automotores, dispositivo antiesmagamento nas janelas cujo vidro é acionado por meio de circuito elétrico.

Na justificação do projeto, seu autor afirma que o Conselho Nacional de Trânsito e o Departamento Nacional de Trânsito, órgãos hoje sob a supervisão do Ministério das Cidades, há muito desenvolvem excelente trabalho no sentido de aperfeiçoar a legislação e o acompanhamento técnico voltados para a segurança do setor automotivo. Ainda assim, problemas continuam aparecendo e colocando à prova a capacidade do legislador e dos especialistas. Exemplo é a popularização do emprego, nos veículos automotores, dos vidros acionados por circuitos elétricos, cujo movimento não é automaticamente interrompido quando algo se interpõe à sua trajetória ascendente, o que gera frequentes acidentes nos quais as mãos ou braços dos ocupantes, especialmente crianças e bebês, são comprimidos pelos vidros contra a janela. Defende, pois, a inclusão de dispositivo antiesmagamento nas janelas, para garantir a integridade física dos ocupantes.

Ao projeto principal foram apensados os Projetos de Lei nºs 4.200, de 2012, do Deputado Antonio Bulhões, e 4.237, de 2012, do Deputado Onofre Santo Agostini, que determinam que os veículos equipados com sistema elétrico de abertura e fechamento dos vidros também possuam dispositivo que permita fazer tais operações por meio mecânico, em caso de pane do sistema.

A Comissão de Viação e Transportes aprovou, unanimemente, a proposição principal e rejeitou as apensadas, nos termos do voto do Relator, Deputado Hugo Leal.

Nos termos do art. 32, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições que tramitam em regime ordinário e estão sujeitas à apreciação conclusiva das Comissões (RICD, art. 24, II).

No prazo regimental, não foram apresentadas emendas aos projetos de lei nesta Comissão.

É o relatório.”

Eu passo ao voto, com a permissão de V.Exa., Presidente:

“No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa da União, sendo atribuição do Congresso Nacional dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Presidente da República, mediante iniciativa legislativa concorrente, nos termos dos arts. 22, inciso XI, 48 e 61 da Constituição Federal.

Quanto à constitucionalidade material, as proposições em análise estão em consonância com as normas e princípios constitucionais relativos à matéria.

Sob o aspecto da juridicidade, entendemos que o projeto principal e seus apensos não divergem de princípios que possam obstar a aprovação por esta Comissão, restando, ao contrário, inseridos no ordenamento jurídico positivo pátrio.

Quanto à técnica legislativa, acolhemos a emenda de redação apresentada no voto em separado pelo Sr. Deputado Gonzaga Patriota. No mais, não há qualquer óbice ao texto dos projetos, estando os mesmos de acordo com as normas impostas pela Lei Complementar nº 107, de 2001.

Pelas precedentes razões, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa dos Projetos de Lei nºs 5.125, de 2009, principal, com a emenda de redação proposta; 4.200, de 2012; e 4.237, de 2012, apensos.”

Esse é o voto, Sr. Presidente.

Eu gostaria só de ressaltar que, embora essa matéria esteja tratada por resolução, no âmbito do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nós entendemos, pelo próprio histórico do que está acontecendo no Conselho, que algumas medidas têm sido revistas, a exemplo recente do extintor de incêndio - havia a preconização de utilização, e, depois, já à beira do vencimento do prazo, houve uma modificação por conta do Conselho - e de outras matérias, como o airbag, uma matéria que durante 10 anos foi tratada por resolução e, já na fase de expirar o prazo, com toda a indústria automobilística tendo feito investimentos para adotar em todos os seus veículos tanto o ABS quanto o airbag, houve, naquele momento, uma tentativa de modificação e de se prorrogar mais uma vez aquele prazo.

Então, eu acho que é conveniente, nessa matéria também, nós salvaguardarmos esse instituto do dispositivo antiesmagamento na lei, razão pela qual nós aquiescemos e tomamos a decisão de votar a favor da referida matéria, Sr. Presidente.

É o voto.

O SR. DEPUTADO JEFFERSON CAMPOS - Peço a palavra como autor, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Como autor, tem a palavra o Deputado Jefferson Campos.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Só queria uma informação do Deputado Aguinaldo Ribeiro, porque, no parecer que nós temos aqui, inicialmente V.Exa. votava pela constitucionalidade e votava pela injuridicidade deste e dos PLs tal e tal. Eu pergunto: foi a partir do voto em separado que o Deputado mudou o voto?

O SR. DEPUTADO AGUINALDO RIBEIRO - Nós conversamos, Deputado Luiz Couto, inclusive com o autor da matéria, o Deputado Jefferson Campos, que fez a argumentação inicial, quando da sessão em que nós pedimos para retirá-la de pauta, e firmamos o nosso convencimento, inclusive a partir também do voto em separado, com essa visão clara de que algumas decisões com relação ao CONTRAN necessitam estar salvaguardadas por lei, exatamente pelo histórico que vem acontecendo. Não obstante aquele Conselho tenha a legitimidade para decidir, o que nós temos visto é, por exemplo... Eu citei aqui os casos do extintor de incêndio, do equipamento de segurança, ou melhor, do kit de primeiros socorros - socorre-me aqui o nobre Deputado Jefferson Campos -, que foram decisões, na minha avaliação, certamente tomadas, e que, depois, ao sabor, às vezes, da pressão naquele Conselho, modificaram-se, razão pela qual, nós entendemos, seja importante que se mantenham no arcabouço legal do Código de Trânsito Brasileiro essas questões.

O SR. DEPUTADO JEFFERSON CAMPOS - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Tem a palavra o Deputado Jefferson Campos.

O SR. DEPUTADO JEFFERSON CAMPOS - Quero parabenizar o Relator, Deputado Ministro Aguinaldo Ribeiro.

Quero pedir aos meus pares que votem favoravelmente ao projeto, porque, embora seja simples, ele veio num momento de muita angústia que nós passamos em nosso Estado. Nós já tivemos registro, segundo pesquisa realizada, de cinco óbitos de crianças esmagadas por vidro elétrico, no Brasil. Não contamos aqui animais, dedos quebrados e outras situações mais, que fazem com que haja a necessidade de haver um equipamento de rebatimento do vidro elétrico, conhecido como antiesmagamento, que faz o vidro voltar quando chega a uma determinada altura.

É algo a que a indústria automobilística já está se adaptando perfeitamente. O CONTRAN já baixou uma resolução, como bem foi frisado aqui pelo Deputado Aguinaldo, mas esse projeto meu é anterior, inclusive, à resolução; ele é de 2009, quando nós entendemos essa necessidade.

Inclusive, em Chapecó, Santa Catarina, houve um acidente dessa natureza.

Intervenção fora do microfone. Inaudível.)

O SR. DEPUTADO JEFFERSON CAMPOS - Se é possível o aparte, acho que não, não é?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Pode.

O SR. DEPUTADO JEFFERSON CAMPOS - V.Exa. quer apartear?

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - V.Exa. conclua essa história de Chapecó e depois eu falo.

O SR. DEPUTADO JEFFERSON CAMPOS - Eu não a conheço em detalhes, V.Exa. deve, talvez, ter mais detalhes para isso.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Só tenho uma dúvida técnica.

O SR. DEPUTADO JEFFERSON CAMPOS - O.k., mas nós fizemos esse projeto...

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - A dúvida técnica que eu tenho é que eu estou fechando o vidro para me livrar, usando uma expressão bem genérica, de um importuno. Aí, se o importuno botar a mão, o vidro baixa de novo?

O SR. DEPUTADO JEFFERSON CAMPOS - Olha, o dispositivo é antiesmagamento.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Portanto, há controvérsias.

O SR. DEPUTADO JEFFERSON CAMPOS - Ele é antiesmagamento. Eu penso que, nesses dois valores, a vida se sobrepõe até a alguns riscos.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - A vida do motorista

O SR. DEPUTADO JEFFERSON CAMPOS - Eu entendo a sábia pergunta de V.Exa., mas penso que, por ser um projeto simples, é oportuno, porque pode salvar vidas, principalmente de crianças. Eu citei aqui dois casos: aquele de São Vicente, ou de Santos, e o de Chapecó, onde também uma criança morreu estrangulada pelo vidro. Já foram cinco óbitos no Brasil, e esse projeto simples pode salvar vidas, pode salvar animais, pode salvar dedos, e não vai trazer nenhuma outra consequência. O CONTRAN já o regulamenta, mas, como bem colocou aqui o Deputado Aguinaldo, às vezes o CONTRAN resolve abolir alguma norma, como o fizeram agora, com os extintores, e nós ficamos aqui à mercê dessa relação.

Então, eu pediria aos pares a aprovação do projeto, agradecendo ao Deputado Aguinaldo Ribeiro e parabenizando-o pelo eu Relatório.

É só, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Não havendo mais quem queira discutir...

O SR. DEPUTADO JOSÉ FOGAÇA - Sr. Presidente, apenas para uma questão de ressalva, no relatório do Deputado Aguinaldo Ribeiro consta que a matéria seria caracterizada como uma norma carregada de injuridicidade, por já existir um instrumento normativo hierarquicamente inferior, que é a regulamentação do CONTRAN. Apenas para não deixar isso passar, considero que transformar em lei, dar um upgrade legislativo à norma, não caracteriza uma injuridicidade, apenas uma consolidação normativa, uma reafirmação normativa.

Se V.Exa. alterou o parecer, concordamos plenamente.

O SR. DEPUTADO AGUINALDO RIBEIRO - Razão pela qual, Deputado Fogaça, nós reconhecemos e alteramos o nosso parecer.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação o parecer do Relator.

As Sras. e os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o parecer.

Vamos ao próximo item.

O SR. DEPUTADO RICARDO IZAR - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Pois não, Deputado.

O SR. DEPUTADO RICARDO IZAR - Queria fazer um pedido. Eu não sou nem membro da Comissão, mas gostaria de falar sobre um projeto de nossa autoria, o PL 7.544, de 2014. Está completando agora 2 anos da morte de Fabiane de Jesus, aquela mulher que foi morta no Guarujá, porque vincularam erradamente a sua imagem a um site de notícias, e acabaram matando a mulher. Esse projeto trata justamente disto, da criminalização da incitação ao crime virtual.

O Ministério da Justiça o retira da pauta sempre, mas esta CCJC é composta pelos Deputados, não pelo Ministério da Justiça. Eu queria fazer um apelo a V.Exa. para que coloque esse projeto em pauta o mais rápido possível, principalmente para homenagear a família da Fabiane de Jesus, já que vai fazer 2 anos de sua morte.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Na semana passada, Deputado Izar, esta Presidência colocou o projeto em pauta. Ele constava na nossa pauta na semana passada, e aí eu não posso afirmar se há envolvimento do Ministério da Justiça, mas o próprio Relator foi quem pediu a retirada, para fazer alguns ajustes. Eu vou entrar em contato com o Deputado Alessandro Molon, para que a gente possa retornar com o projeto na pauta na semana que vem.

O SR. DEPUTADO RICARDO IZAR - Obrigado, Sr. Presidente. Era isso.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Quer dizer, então, que o Alessandro Molon não representa o Ministério da Justiça?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Não.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Isso é uma informação muito importante.

O SR. DEPUTADO JOSÉ NUNES - Sr. Presidente, gostaria, se possível, que V.Exa. colocasse em apreciação o Projeto de Lei nº 2.096, que é o Item 38 da pauta.

A SRA. DEPUTADA CRISTIANE BRASIL - Eu pedi primeiro.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Senhores, por favor, o Item 28 é o próximo, e, em seguida, será o Item 38.

O próximo item é o Projeto de Lei nº 1.385, de 2007, do Sr. Felipe Bornier, que “dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Babá”. A Relatora da matéria é a Deputada Cristiane Brasil, com parecer já proferido e vistas já concedidas.

Em discussão o parecer da Relatora.

Para discutir, tem a palavra o Deputado Luiz Couto.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, eu pedi vista, naquele momento, mas não para ser contra. Depois eu conversei com a Deputada Cristiane Brasil no sentido de que nós temos vários tipos de cuidadores. Por exemplo, um cuidador que trabalha com os autistas tem que ter uma formação especial. E S.Exa. transformou isso colocando não apenas babá, mas também cuidadores.

Acho que nós temos que... Inclusive, nos centros de recuperação de adolescentes em conflito com a lei, também aqueles que ali estejam sejam cuidadores, porque na realidade passam a ser quase que policiais com cassetete muitas vezes, e nós achamos que o cuidado é fundamental. E mais do que isso: o Papa Francisco coloca essa missão como algo importante, ou seja, a missão de todos nós é cuidar da natureza, cuidar das pessoas, cuidar cada vez mais das nossas relações para que, de fato, as pessoas sejam felizes e possam viver com dignidade.

Então, nesse sentido, nós pedimos mais para que fosse... Como o parecer era muito longo e não deu tempo de fazermos a leitura toda, nós apenas pedimos vista, mas somos favoráveis ao parecer da Relatora.

A SRA. DEPUTADA CRISTIANE BRASIL - Obrigada, Padre Luiz Couto.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Aguinaldo Ribeiro) - Continua em discussão o parecer da Relatora. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação o parecer.

Aqueles que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)

Aprovado.

A SRA. DEPUTADA CRISTIANE BRASIL - Posso falar como autora, rapidamente?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Aguinaldo Ribeiro) - V.Exa. tem a palavra.

A SRA. DEPUTADA CRISTIANE BRASIL - Como autora e Relatora deste projeto, na verdade, eu queria agradecer aos meus pares porque esse projeto tem um significado muito especial para a minha carreira. Eu acredito que cuidador é a profissão do futuro, dada a crise de cuidados que nós temos hoje, na nossa sociedade, com a saída das mulheres para o mercado de trabalho.

Sempre coube - e quase que com exclusividade - às mulheres o cuidado: o cuidado dos filhos, o cuidado da casa, o cuidado do marido e, no fim da sua vida, o cuidado dos seus pais. Ocorre que, com a velocidade da nossa sociedade, com a economia de mal a pior, o salário do marido cada vez menor, as mulheres não estão tendo tempo nem de cuidar dos seus filhos. Precisam de ajuda, precisam de creches, precisam de cuidadores, cuidadoras treinadas e capacitadas para ficar com seus filhos em casa, para que elas possam, sim, complementar a renda da família, buscando o seu espaço no mercado de trabalho.

É importante que nós capacitemos pessoas como cuidadores de portadores de necessidade ou deficientes. Por que isso? Porque mães idosas, pais idosos, por exemplo, não têm mais força física para lidar com as atividades de vida normal de um portador de deficiência, seja ele hoje um adulto. Com isso, a capacitação desses cuidadores para cuidar desse tipo de necessidade também é fundamental para a nossa sociedade.

O mesmo ocorre com os cuidadores que precisam ser capacitados para cuidar de pessoas com doenças raras. Doenças como inclusive o autismo, que o meu colega Deputado Padre João falou também, precisam, sim, ser muito bem aprendidas pelo profissional que quer se capacitar e ser contratado para cuidar desse paciente.

Por fim, nós sabemos que hoje, no Rio de Janeiro, por exemplo, dentro das instituições de longa permanência, todos os dias morrem idosos sem comida, sem oxigênio, tratamento médico, sem ter trocado a fralda, sem nenhum atendimento, pela falta de estrutura dessas instituições para contratar enfermeiros e médicos. Faz-se fundamental, então, a criação dessa profissão, para que esses profissionais vocacionados possam entrar também nas instituições de longa permanência com contrato de trabalho justo e que tenham treinamento específico para cuidar das necessidades específicas do processo de envelhecimento.

Por isso eu agradeço muito a vocês e tenho certeza de que hoje nós marcamos um golaço aqui, para a história do nosso País.

Muito obrigada.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Aguinaldo Ribeiro) - Passamos ao próximo item da pauta, o nº 38. Projeto de Lei nº 2.096/2011, do Sr. Luis Tibé, que “acrescenta artigo à Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 1994, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor”.

Passo a palavra ao Relator do projeto, nobre Deputado José Nunes. S.Exa. tem a palavra para proferir o seu parecer.

O SR. DEPUTADO JOSÉ NUNES - Sr. Presidente, o relatório:

Pelo presente projeto de lei, é acrescentado dispositivo ao art. 2º da Lei nº 10.962/04, de forma a obrigar a divulgação ostensiva dos preços à vista de produtos e serviços no comércio eletrônico.

Ainda, em 2011, o projeto foi distribuído, inicialmente, à CDC - Comissão de Defesa do Consumidor, que o aprovou nos termos do parecer do Relator, Deputado Dr. Carlos Alberto, já neste ano.

Agora, a proposição encontra-se nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, onde aguarda parecer acerca da sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, no prazo ordinário de tramitação previsto no regimento.

É o relatório.

O voto do Relator, Sr. Presidente:

A iniciativa da proposição em epígrafe é válida, pois se trata de alterar lei federal, competindo concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre o direito do consumidor, Constituição Federal, art. 24, inciso VIII.

Ultrapassada a questão da iniciativa, vemos que o projeto não apresenta problemas no terreno jurídico.

Já sob os aspectos da técnica legislativa e da redação, há vários lapsos ortográficos, inclusive na ementa, havendo necessidade de adaptação do projeto aos preceitos da Lei Complementar nº 95/98. Nesse sentido, optamos por oferecer as emendas em anexo ao projeto para sanar os diversos vícios existentes.

Assim, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, nos termos das emendas em anexo, do Projeto de Lei nº 2.096/11.

Emenda nº 1: Substitua-se, na ementa e nos arts. 1º e 2º do projeto, o número “1994” por “2004”.

Emenda nº 2: No art. 3º da proposição, suprima-se a expressão “Art. 2º”, que consta antes da numeração do artigo.

Sala das Sessões, 8 de dezembro de 2012.

Deputado José Nunes.”

O SR. PRESIDENTE (Deputado Aguinaldo Ribeiro) - Em discussão o parecer do Relator.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Peço vista, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Aguinaldo Ribeiro) - Concedo vista ao nobre Deputado Padre Luiz Couto.

Passamos ao próximo. Item nº 29. Projeto de Lei nº 3.545/2008, do Sr. Eduardo Cunha, “que cria o programa de incentivo ao atendimento voluntário para alunos com deficiência no aprendizado escolar”.

A Relatora é a Deputada Tia Eron.

Já foi proferido o parecer pelo Deputado Francisco Floriano, vistas já concedidas, retirado de pauta por ausência da Relatora na primeira vez.

Em discussão o parecer da Relatora. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação o parecer.

As Sras. e Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como estão. (Pausa.)

Aprovado o parecer.

Passemos ao Item nº 31. Projeto de Lei nº 131/2011, do Sr. Antonio Bulhões, que “altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código do Trânsito Brasileiro, para aumentar o rigor das penalidades relacionadas ao uso indevido de vagas de estacionamento destinadas a idosos e portadores de deficiência física, bem como os locais sujeitos à fiscalização”. Apensado o PL 460/2011.

A Relatora é a Deputada Tia Eron.

Concedo a palavra a S.Exa. para proferir o parecer.

A SRA. DEPUTADA TIA ERON - Obrigada, Sr. Presidente, nobres colegas.

Peço permissão para ler o relatório:

O Projeto de Lei nº 131, de 2011, do Deputado Antonio Bulhões, visa a alterar a redação dos arts. 2º e 181 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) para dispor, respectivamente, que estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo são considerados via terrestre e que o uso de vagas destinadas a idosos e portadores de deficiência física em desacordo com a sinalização é infração grave punível nos termos do inciso XVII do artigo 181.

À proposição principal foi apensado o Projeto de Lei nº 460, de 2011, da Deputada Mara Gabrilli, que visa a alterar a redação dos arts. 2º, 24 e 181 do Código de Trânsito Brasileiro, e adicionar definições ao seu Anexo I.

No art. 2º, a alteração é similar à apontada no projeto principal, mas à redação é adicionada a expressão “no tocante às regras protetivas dos idosos e pessoas com deficiência”.

No art. 24, altera-se a redação do inciso VI para incluir menção àqueles estacionamentos e, em geral, às vias terrestres.

No art. 181, adiciona-se um inciso prevendo infração grave, multa e remoção do veículo no caso do estacionamento irregular nas vagas privativas.

Já ao Anexo I do CTB sugere-se acrescer as seguintes definições:

Edificações privadas de uso coletivo - aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;

Edificações de uso público - aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral.

Nesta Câmara dos Deputados, a Comissão de Seguridade Social e Família opinou pela rejeição do projeto principal e pela aprovação do projeto apenso.

Na mesma linha manifestou-se a Comissão de Viação e Transportes, com a apresentação de três emendas.

A primeira emenda exclui da alteração dirigida ao art. 2º do CTB a expressão 'no tocante às regras protetivas do idoso e pessoas com deficiência'.

A segunda emenda exclui da redação sugerida ao art. 24 do CTB a expressão 'edificações de uso público ou edificações privadas de uso coletivo'.

A terceira emenda adiciona à redação sugerida para o inciso acrescentado ao art. 181 do CTB a expressão 'placa - Estacionamento Regulamentado'.

Vêm, agora, as proposições a esta Comissão para que se pronuncie sobre a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa, nos termos regimentais.

A matéria é da competência da União, art. 22, inciso XI, da Constituição da República, cabendo ao Congresso Nacional sobre ela manifestar-se em lei, e não há reserva de iniciativa.

Vê-se que a preocupação dos autores do projeto é semelhante, sendo também similares as sugestões que apresentam.

No entanto, nas proposições há senões de juridicidade e de técnica legislativa que, em minha opinião, exigem ressalvas desta Comissão no exame dos textos como se encontram redigidos.

Como exemplos, o projeto principal peca ao não arrolar o estacionamento irregular como inciso do art. 181 do CTB, optando por menção em parágrafo e com o recurso a inciso vigente, ainda mais sendo a infração de referência considerada leve.

No projeto apenso, considero equivocado por injuridicidade limitar a conceituação de estacionamentos como vias terrestres tão somente no que diz respeito a regras de proteção de idosos e deficientes.

Parece-me que o Relator da matéria na Comissão de Viação Terrestre, Deputado Vanderlei Macris, entendeu de modo semelhante, pelas emendas que apresentou.

Entendo, portanto, que, nesta Comissão, a alternativa juridicamente correta é fundir os textos optando pela melhor construção redacional existente.

Assim, opino pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 131/2011, principal, e do Projeto de Lei nº 460/2011, apensado na forma do substitutivo em anexo, bem como pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das emendas aprovadas na Comissão de Viação e Transportes, como as subemendas em anexo.”

Obrigada, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Aguinaldo Ribeiro) - Em discussão o parecer da Relatora. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação o parecer da Relatora.

As Sras. e Srs. Parlamentares que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o parecer da Relatora.

Passemos ao próximo item da pauta.

Item 43. Projeto de Lei nº 7.898/14, do Sr. Carlos Bezerra, que “altera o art. 24 da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para estender o prazo exigido para a apresentação dos Planos de Mobilidade Urbana”.

Aumenta o prazo para 6 anos, conforme explicação da ementa. O Relator é o nobre Deputado Raul Jungmann, que registrou presença, mas não se encontra no plenário.

Eu designo o Deputado Rodrigo Pacheco para fazer a leitura do parecer do Relator.

O SR. DEPUTADO RODRIGO PACHECO - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, peço licença para ir diretamente ao voto do eminente Relator, Deputado Raul Jungmann:

A esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania compete se pronunciar sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e redação do projeto de lei sob exame, nos termos do previsto no art. 32, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. A proposição atende aos requisitos formais de constitucionalidade, tratando da alteração de uma lei federal, tema pertinente à competência da União e às atribuições normativas do Congresso Nacional. Não há reserva de iniciativa legislativa sobre a matéria, figurando-se legítima a autoria Parlamentar.

Quanto ao conteúdo, também não se identificam incompatibilidades entre a norma que pretende aprovar e os princípios e regras que informam o texto constitucional vigente. No que diz respeito aos aspectos de juridicidade, não há o que se objetar. A técnica legislativa e a redação empregada são adequadas, tendo a proposição sido elaborada em conformidade com as orientações técnicas da Lei Complementar nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/01. Tudo isso posto, concluo o voto no sentido da constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e redação do Projeto de Lei nº 7.898/14.

É o voto. Deputado Raul Jungmann, Relator.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Aguinaldo Ribeiro) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir declaro encerrada a discussão.

Em votação o parecer do Relator.

As Sras. e Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram.

Aprovado.

Em virtude de termos cumprido toda a nossa pauta, eu quero parabenizar os Srs. Parlamentares, pois tivemos uma sessão bastante produtiva.

Declaro encerrada a presente reunião, antes, porém, convocando reunião deliberativa ordinária para amanhã, quarta-feira, dia 9 de dezembro de 2015, às 10 horas, com a pauta remanescente acrescida do Projeto de Lei º 5.957/13, que altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que “dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências”.

Está encerrada a reunião.