CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 2500/15 Hora: 14:59 Fase:
Orador: Data: 24/11/2015



DEPARTAMENTO DE TAQUIGRAFIA, REVISÃO E REDAÇÃO


NÚCLEO DE REDAÇÃO FINAL EM COMISSÕES


TEXTO COM REDAÇÃO FINAL


Versão para registro histórico


Não passível de alteração



COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA EVENTO: Reunião Ordinária REUNIÃO Nº: 2500/15 DATA: 24/11/2015 LOCAL: Plenário 1 das Comissões INÍCIO: 14h59min TÉRMINO: 16h24min PÁGINAS: 36


DEPOENTE/CONVIDADO - QUALIFICAÇÃO




SUMÁRIO


Apreciação de matérias constantes da pauta.


OBSERVAÇÕES




O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião.

Passamos à apreciação da ata.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Peço dispensa da sua leitura, Sr. Presidente.

O SR. DEPUTADO WADIH DAMOUS - Peço dispensa da sua leitura, Sr. Presidente.

O SR. DEPUTADO RODRIGO PACHECO - Peço dispensa da sua leitura, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Está dispensada a leitura da ata a pedido dos Deputados Esperidião Amin, Wadih Damous e Rodrigo Pacheco.

Em discussão a ata. (Pausa.)

Não havendo quem queria discuti-la, coloco-a em votação.

As Sras. e Srs. Deputados que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovada.

Informo que o expediente encontra-se à disposição dos interessados à mesa.

Retiro do bloco das redações finais para apreciação em separado o Projeto de Lei nº 331, de 2007, Item nº 3 da pauta, em virtude de duas emendas de redação apresentadas.

A apreciação em bloco das redações finais, Itens 4 a 8 da pauta.

Em votação as redações finais.

As Sras. e Srs. Deputados que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovadas.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Não tem nenhum de outorga, não?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Não há.

Com relação àquela situação, inclusive Deputado Esperidião Amin, hoje foi encaminhado ofício para o Ministério das Comunicações para que eles respondam dentro do menor espaço de tempo possível qual critério que será usado, porque nós temos aqui 150 na Comissão mais todos os que estão no Ministério, parados, esperando um posicionamento sobre o assunto.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Tem na CFT também.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - A CFT tem poucos hoje.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Mas que ficou também de enviar um ofício.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Justo, foi conjunto.

Redação final do Projeto de Lei nº 331/2007.

Comunico que foram apresentadas duas emendas de redação pela Relatora, Deputada Erika Kokay.

Em discussão a redação final. (Pausa.)

Não havendo quem queria discuti-la, declaro encerrada a discussão.

Em votação as emendas de redação apresentadas.

As Sras. e Srs. Deputados que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovadas.

Em votação a redação final. (Pausa.)

As Sras. e Srs. Deputados que a aprova permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovada.

Apreciação dos projetos de decreto legislativo.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Sr. Presidente, eu queria apresentar questão de ordem com base no art. 96 do Regimento Interno.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Tem V.Exa. a palavra, Deputado.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - É uma questão de ordem referente ao Recurso nº 74/15 e uma reclamação, que eu farei também no plenário.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Reclamação só com o Presidente da Casa.

O SR. DEPUTADO ESPERIDIÃO AMIN - Com base no recurso que tramita aqui e que eu farei também no plenário.

Só para trazer um fato novo à consideração de V.Exa. e dos ilustres pares. E gostaria de pedir muito especialmente a atenção de todos os Srs. Deputados a respeito do assunto jabutis.

A Câmara dos Deputados está sofrendo uma sucessão de humilhações merecidas. Repito: ser humilhado imerecidamente gera revolta; ser humilhado reiteradas vezes, justificadamente, deve provocar uma reflexão, arrependimento e contrição.

Do que se trata? Nós aprovamos a Medida Provisória n° 678, com um jardim zoológico de jabutis, 22 artigos, 16 assuntos, contra a minha posição veemente no plenário.

Neste ínterim, o Supremo Tribunal Federal tomou duas decisões: considerar os jabutis inconstitucionais e, na última sexta-feira, Sr. Presidente, humilhação das humilhações, pois o Ministro Barroso chegou ao requinte de dizer o seguinte: “Se a Presidenta Dilma optar por sancionar os jabutis - na liminar já consta isto - a ação presidencial não terá validade” - decisão do Supremo. “Caso sancionado o projeto em pontos diversos daqueles excepcionados acima, fica a eficácia de tais dispositivos suspensa até decisão de mérito.”

Portanto, nós sabíamos que era jabuti, sabíamos que era inconstitucional, sabíamos que fere a Lei Complementar nº 95/98, sabíamos que fere a Resolução nº 1 do Congresso e fizemos. O Senado fez também. O Senado já voltou atrás para os próximos, mas considerou que esse era o último baile da ilha fiscal.

Quero cumprimentar a Presidenta Dilma Rousseff, que independente de pressões dos autores e beneficiários dos 16 cavilosos jabutis, aplicados à Medida Provisória n° 678, os vetou a todos.

Quero agradecer a Presidenta da República pela reprimenda pública, humilhante, mas honesta, que ela pregou a todos nós. Eu votei contra, mas me considero também autor. E penso que está na hora de nós criarmos vergonha.

Esse é o apelo que eu faço, reclamando pela solução do Recurso nº 74/15, reclamação que farei em plenário também.

Não vou comentar aqui as atitudes do Presidente da Câmara, comentarei em plenário. Mas quero deixar aqui um veemente pedido de desculpas e um agradecimento à Presidenta Dilma, por quem e a quem a ajudou a prestar esse serviço à democracia, ao legislativo e a nós.

Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Apreciação do Projeto de Decreto Legislativo nº 244, de 2015, que trata de artigo internacional, Item nº 10 da pauta.

Em discussão o acordo internacional. (Pausa.)

Não havendo quem queria discuti-lo, declaro encerrada a discussão.

Em votação.

As Sras. e Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

Item nº 6. Tendo em vista acordo procedimental aprovado por este Plenário, submeto o Projeto de Lei nº 3.123, de 2015, com urgência constitucional, antes das demais inversões solicitadas.

Há sobre a mesa a seguinte lista de inversão de pauta. O primeiro item será o Item nº 30, Projeto de Lei nº 3.426, de 2004, do Deputado Juscelino Filho.

O segundo, Item nº 24, Projeto de Lei nº 7.200, do Deputado Hiran Gonçalves.

O terceiro, Item nº 10, que já foi aprovado.

O quarto, é o próprio Item nº 9, assinado pelo Deputado Laerte Bessa.

Submeto a votos as inversões propostas.

As Sras. e Srs. Deputados que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovadas as inversões.

Retornamos para o Item nº 9, pela urgência constitucional do projeto.

Concedo a palavra ao Relator do Projeto, Deputado André Fufuca, para proferir parecer.

O SR. DEPUTADO ANDRÉ FUFUCA - Sr. Presidente, eu peço para ir direto ao voto.

Em primeiro lugar, é forçoso reconhecer que o Projeto de Lei nº 3.123, de 2015, preenche o requisito constitucional atinente à iniciativa específica do Presidente da República, nos moldes do art. 61, II, sendo o Congresso Nacional a instância adequada à sua apreciação (art. 48).

Todavia, avançando na análise da matéria ainda na seara constitucional, encontramos alguns obstáculos, a começar pela discussão - que muito brevemente lembramos - de ser ou não autoaplicável o teto remuneratório fixado no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, à luz da história constitucional sobre a questão. Lembramos que tal contexto envolve a redação do inciso XI do mesmo artigo, em torno do qual se prevê a edição de lei para a definição das parcelas de caráter indenizatório, conforme explicitou o art. 4º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005.

Além desse aspecto específico que ensejaria a necessidade de lei para a sua regulamentação, cumpre, a nosso ver, que lei venha também a estabelecer, com clareza, a metodologia que defina quais parcelas remuneratórias devem ser somadas para aferir-se eventual superação do teto com a consequente glosa. Tal metodologia carece ainda de explicitação adequada, uma vez que nem o projeto sob estudo nem a jurisprudência sobre o tema preveem adequadamente tal lacuna jurídica.

A propósito, vale registrar que determinados dispositivos do projeto - como a atribuição de natureza remuneratória a determinadas rubricas - afrontam inclusive jurisprudência assentada ou que vem se consolidando nos Tribunais Superiores, os quais consideram que tais institutos têm, diversamente, natureza indenizatória.

Enfim, está em jogo a supressão ou restrição de diversos direitos e garantias de ordem fundamental e social, como horas extras, exercício cumulativo de atribuições, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional noturno, gratificações pela obtenção de curso, entre outros. O cerceamento do efeito remuneratório dos institutos, a sua supressão a título de preservar-se o teto, se faz sem razoabilidade, atentando-se inclusive contra o princípio da isonomia ao equiparar situações que não têm a mesma base fática. Nesse sentido, o projeto gera distorções sob o aspecto constitucional.

De igual sorte, no que diz respeito à juridicidade, alguns dos artigos da proposição afrontam, sob o ponto de vista da coerência, princípios consagrados em nosso ordenamento jurídico.

Mais do que isso, o projeto sob estudo leva à reflexão sobre a ocorrência de apropriação indébita por parte do Estado, seu enriquecimento ilícito, em desfavor daqueles servidores, aposentados e pensionistas, que contribuíram durante a vida para a Previdência Social, e que terão reduzidas as parcelas devidas para o conforto de sua velhice.

Se fôssemos apenas considerar, para efeito exemplificativo, o caso dos médicos, ficaria evidente a afronta aos incisos XI e XVI, “c”, do art. 37 da Constituição, com evidente redução salarial em desrespeito ao inciso XV do mesmo artigo, uma vez que o projeto procura reduzir, a um único limite remuneratório, diversos vínculos trabalhistas.

Não obstante, num esforço conjunto com os Parlamentares que apresentaram emendas em Plenário, cremos possível a construção de um caminho para tornar suportável a proposição sob o aspecto constitucional e jurídico. A título de exemplo, poderíamos mencionar algumas emendas que direcionam, a nosso ver de forma correta, a solução de questões mal postas pelo projeto.

Em primeiro lugar, poderíamos citar a Emenda nº 9, que objetiva suprimir o art. 6º do projeto. O referido artigo tem o propósito de estabelecer figura nova, não prevista em nosso ordenamento jurídico, qual seja, o teto móvel, referenciado à jornada de trabalho, tal como uma graduação: se a jornada é de quarenta horas, o teto tem determinado valor; se a jornada é de trinta e seis horas, o teto se reduz proporcionalmente. Na verdade, tal dispositivo afronta a Constituição, que não admite que o teto tenha como referência a jornada de trabalho. Tal dispositivo, a nosso ver, estabelece um confisco.

A Emenda nº 10 procura, por sua vez, corrigir uma distorção na redação do inciso II do art. 2º, uma vez que tal dispositivo, na redação original, desconsidera o § 12 do art. 37 da Constituição, que estabelece a faculdade que os Estados e o Distrito Federal têm de adotar, como limite remuneratório, o subsídio dos desembargadores.

A Emenda nº 12, por sua vez, procura consagrar o posicionamento, inclusive jurisprudencial (Acórdão STJ nº. 890163, APC, julgamento 26/08/2015; RMS 38.682/ES, julgamento 18/10/2012, Segunda Turma), no sentido de que os cargos devem ser considerados isoladamente para a aplicação do teto remuneratório. Tal emenda incide na redação do parágrafo único do art. 5º, na do art. 15, bem como suprime os arts. 16, 17, 19, 20 e 21.

Enfim, consideramos que na mesma linha caminha o substitutivo apresentado pelo Relator, Deputado Lucas Vergilio, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, que, sob o ponto de vista constitucional e jurídico, supera as restrições por nós antes colocadas.

A técnica legislativa empregada é adequada, sobretudo em consideração à Lei Complementar nº 95, de 1998, com suas alterações posteriores (Lei Complementar nº 107/01).

Nesses termos, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.123, de 2015, e das Emendas apresentadas em Plenário de nºs 1, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 16 e 17, na forma do Substitutivo da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, e pela inconstitucionalidade e injuridicidade das Emendas de nºs 5, 13 e 15, também apresentadas em Plenário.

Voto lido, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Em discussão o parecer do Relator.

Para discutir, com a palavra a Deputada Maria do Rosário.

A SRA. DEPUTADA MARIA DO ROSÁRIO - Sr. Presidente, muito brevemente, o tema é complexo, é um tema difícil, mas o Relator fez um excelente trabalho. Então, eu quero cumprimentá-lo e dizer que, com seu relatório, a partir da iniciativa do Poder Executivo - e o projeto é do Poder Executivo -, ao estabelecer o teto remuneratório, ao definir o limite máximo remuneratório mensal dos agentes políticos e públicos, o trabalho do Relator oferece-nos total segurança para aprovarmos a matéria e darmos bom termo a um tema que há tanto tempo é cobrado pela sociedade brasileira.

Então, eu faço esse pronunciamento brevíssimo para dizer que estamos muito seguros com o relatório que foi apresentado pelo Deputado André Fufuca. E queremos, ao mesmo tempo, destacar que a iniciativa do Poder Executivo em enviar essa matéria é uma iniciativa muito importante para os tempos em que vivemos.

Está, inclusive, em diálogo essa iniciativa com a vontade que a gente percebe nos Municípios. Muitas pessoas estão se dirigindo às Câmaras Municipais, conversando no âmbito do Poder Legislativo local, há também aqueles que procuram as Assembleias Legislativas. Nós somos procurados todo o tempo. É hora de darmos curso a essa questão do limite remuneratório mensal de agentes políticos e agentes públicos.

Tomara, Relator, inclusive, que esse exemplo seja seguido pelos demais Poderes, porque nós observamos, muitas vezes, no Poder Judiciário, elementos que não são observados, como o teto dos Ministros do Supremo que muitas vezes não é observado dentro do próprio Poder Judiciário.

Eu acredito que nós poderemos, dando esse exemplo, com o seu relatório aprovado nesta Comissão, dizer que o Poder Legislativo e o Poder Executivo, que é o autor da matéria, oferecem essa solução ao País. E que todos os Poderes, como o Poder Judiciário, e mais detidamente o Ministério Público, não como poder, mas como órgão de Estado, deve se colocar nessa mesma missão como um princípio de serviço público à população.

Meus cumprimentos, Relator. Parabéns! Nós votaremos favoravelmente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Para discutir, com a palavra o Deputado Marcos Rogério.

O SR. DEPUTADO MARCOS ROGÉRIO - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, eu queria apenas fazer um registro para deixar aqui minha saudação ao eminente Relator, Deputado André Fufuca, pelo seu voto e pelo cuidado que ele teve em estabelecer algumas garantias nesse voto apresentado.

V.Exa. teve a cautela necessária e apresenta, oportunamente, um relatório que tenho certeza que será aprovado senão por todos, mas pelo menos pela maioria de todos nós presentes aqui. Parabéns a V.Exa.

Vamos à votação.

Trata-se de um projeto que, como tramita em regime de urgência, não cabe, obviamente, nenhum pedido de vista e está tramitando também em outras Comissões. Há preocupações, Sr. Presidente, e aqui antecipo uma delas - e está tramitando na CFT - com relação a esse projeto, porque essa é uma matéria que mexe com instituições, com o bom funcionamento das instituições, e há que se ter a cautela necessária para se garantir a qualidade do serviço público, a probidade do serviço público, sem fazer qualquer tipo de ação que seja injusta para esta ou para aquela categoria.

Mas o Relatório do eminente Deputado foi bem elaborado, bem fundamentado, de sorte que meu voto será favorável ao relatório do Deputado André Fufuca.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação o parecer do Relator.

Os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o parecer. (Palmas.)

Próximo item da pauta.

Item 30. Projeto de Lei nº 3.456, de 2004, do Sr. Giacobo, que “acrescenta parágrafos ao art. 18 da Lei nº 6.729, de 1º de dezembro de 1979, com a redação que lhe deu a Lei nº 8.132, de 1990, que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre”. O Relator da matéria é o Deputado Juscelino Filho, a quem eu concedo a palavra para proferir o parecer.

O SR. DEPUTADO JUSCELINO FILHO - Boa tarde, Sr. Presidente!

O Projeto de Lei nº 3.456, de 2004, acrescenta parágrafos ao art. 18 da Lei nº 6.729, de 1º de dezembro de 1979, com redação que lhe deu a Lei nº 8.132, de 1990, que “dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre”.

Vou direto ao voto.

Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria versada no Projeto de Lei nº 3.456, de 2004, a teor do disposto no art. 32, inciso IV, alínea 'a', do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

A competência para legislar sobre ela é atribuída concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal (art. 24, incisos I e V, da Constituição Federal), cabendo ao Congresso Nacional sobre ela dispor com a sanção do Presidente da República (art. 48, caput, da Constituição Federal), sendo a iniciativa parlamentar legítima em face da inexistência de iniciativa privativa de outro Poder (art. 61, caput, da Constituição Federal).

Assinale-se que tanto a proposição original quanto a emenda adotada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio obedecem aos requisitos constitucionais formais para a espécie normativa e não afrontam princípios e normas de natureza material da Carta Magna.

Por sua vez, no que tange à juridicidade, vislumbra-se que tanto o projeto de lei em tela quanto a emenda anteriormente mencionada também se encontram inteiramente de acordo com os princípios e fundamentos do ordenamento jurídico vigente.

A técnica legislativa empregada no projeto de lei em exame, no entanto, não se encontra de acordo com os ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001.

Entre outras irregularidades, observa-se a ausência de um artigo inaugural que enuncie o seu objeto, de outro que disponha sobre a cláusula de vigência e de emprego de aspas e das letras maiúsculas NR entre parêntesis para indicar que se modificará dispositivo legal já existente. Verifica-se ainda a inadequada menção feita aos parágrafos que se pretende acrescer ao art. 18 da Lei nº 6.729, de 1979 (art. 2º do projeto de lei). Sugere-se, assim, que seja alterado o texto da proposição mediante a elaboração de substitutivo com vista a sua adequação às normas legais em tela e ainda para fins de seu aperfeiçoamento com o uso de vocabulário e técnica de redação mais adequados.

Por seu turno, na ementa do Projeto, a data da Lei nº 6.729 está equivocada, já que a norma foi promulgada em 28 de novembro de 1979, e não em 1° de dezembro daquele ano.

Quanto à emenda adotada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, não se verifica em seu texto óbice quanto à técnica legislativa.

Diante do exposto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.456, de 2004, com o aprimoramento de técnica legislativa feito no substitutivo em anexo, e pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da emenda adotada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Em discussão o parecer do Relator.

O SR. DEPUTADO JERÔNIMO GOERGEN - Peço vista, Sr. Presidente.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, peço vista.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Vista aos Deputados Luiz Couto, Jerônimo Goergen, Rodrigo Pacheco e Arnaldo Faria de Sá.

Item 24. Projeto de Lei nº 7.200, de 2010, do Sr. Ricardo Berzoini e outros, que "altera o § 1º do art. 42 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a ampliação da participação dos profissionais de saúde na perícia da Previdência Social".

Proferido o Parecer. Vista já concedida.

Encerrada a discussão.

Em votação o parecer do Relator.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, peço a palavra para orientar.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Para orientar, com a palavra o Deputado. Luiz Couto, do PT.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, nós votamos contra o parecer e a favor do voto em separado do Deputado Rodrigo Pacheco.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Em votação.

Os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram; os contrários se manifestem. (Pausa.)

Aprovado.

Nós encerramos as inversões de pauta e voltamos à pauta original.

Item 2. Requerimento nº 88, de 2015, do Sr. Capitão Augusto (REQ 86/2015), que "requer a inclusão de dois convidados do Movimento Tradicionalista Gaúcho para Audiência Pública, objeto do Requerimento nº 86/2015, para debater sobre a elevação dos rodeios como patrimônio cultural e imaterial do Brasil".

Para encaminhar a favor do requerimento, com a palavra a Deputada Maria do Rosário.

A SRA. DEPUTADA MARIA DO ROSÁRIO - Sr. Presidente, quero cumprimentar o Deputado Capitão Augusto pela iniciativa. Encaminho favoravelmente pela iniciativa de convidar o MTG para esta importante audiência. Há uma contribuição expressiva em todo o Brasil. Tenho certeza de que os meus colegas Deputados José Fogaça e Jerônimo Goergen também acreditam que seja valorosa.

Este é um debate muitíssimo importante. Certamente muitos temas sérios estarão em debate sobre a questão do patrimônio cultural e imaterial. É claro que, nesses aspectos, há todo o cuidado. Eu acho que o MTG, inclusive, quando vier participar, também cuidará do bem-estar dos animais, porque esse é um aspecto fundamental na cultura do próprio Rio Grande, sobretudo na cultura gaúcha.

Então, eu considero muito interessante que o Deputado Capitão Augusto tenha feito esse requerimento, S.Exa. que não é do nosso Estado, mas que tem todo o apoio dos seus colegas Parlamentares do Rio Grande do Sul e acredito que também dos demais.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Há mais alguém para encaminhar?

O SR. DEPUTADO BRUNO COVAS - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Para encaminhar a favor, Deputado Bruno Covas?

Com a palavra o Deputado André Fufuca. (Pausa.)

Deputado Bruno Covas, V.Exa. quer encaminhar?

O SR. DEPUTADO BRUNO COVAS - Quero apenas fazer uma manifestação em relação a essa questão.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Pois não, Deputado Bruno Covas.

O SR. DEPUTADO BRUNO COVAS - Na realidade, esse requerimento se trata...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Mas é para encaminhar a favor ou contra?

O SR. DEPUTADO BRUNO COVAS - Pode ser, tanto faz. A Deputada Maria do Rosário encaminhou a favor ou contra?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Ela encaminhou a favor.

O SR. DEPUTADO BRUNO COVAS - Então, eu encaminho contra para poder falar.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Eu peço silêncio, por favor. Se quiserem conversar, o corredor está à disposição.

Com a palavra o Deputado Bruno Covas.

O SR. DEPUTADO BRUNO COVAS - Eu vou encaminhar contra para poder falar, neste instante, de forma não...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Dois podem encaminhar a favor. V.Exa. pode encaminhar a favor.

O SR. DEPUTADO BRUNO COVAS - Então, eu posso encaminhar a favor também, sem problema, Sr. Presidente. (Riso.)

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Eu me sinto melhor com V.Exa. encaminhando a favor. (Riso).

O SR. DEPUTADO RICARDO TEOBALDO - Eu gostaria de encaminhar a favor, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Três não podem.

O SR. DEPUTADO BRUNO COVAS - Quero apenas fazer um registro, Sr. Presidente. Esta audiência pública foi acordada com o Deputado Ricardo Tripoli para debater o projeto que trata aqui da elevação dos rodeios como patrimônio cultural e imaterial do Brasil.

Nós já temos sete convidados para falarem favoravelmente ao projeto. Como o Deputado Ricardo Tripoli, da nossa bancada, tem advogado contra, quero apenas que fique aberta a possibilidade de que também possam ser convidadas depois outras pessoas para mostrarem aqui posição divergente dos convidados elencados no requerimento do Deputado Capitão Augusto, até para a gente ter uma audiência pública equilibrada, sem nenhuma manifestação em relação ao mérito do projeto.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Deixe-me fazer um esclarecimento a V.Exa. Foi acordado com o Deputado Ricardo Tripoli que não será feito nesta semana, porque ele está em missão oficial. Foi transferido para o dia 1º, justamente em atenção ao pedido dele. Três assuntos serão tratados nesta audiência: rodeios, esportes equestres, esses foram falados agora, e vaquejada.

O SR. DEPUTADO BRUNO COVAS - Sr. Presidente, se foi transferido para o dia 1º, ainda há prazo para o Deputado Ricardo Tripoli apresentar outro requerimento.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Mas o Deputado Ricardo Tripoli já está com os nomes encaminhados e já aprovados previamente.

O SR. DEPUTADO BRUNO COVAS - O.k. Muito obrigado, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Vai encaminhar contra, Deputado Ricardo Teobaldo?

O SR. DEPUTADO RICARDO TEOBALDO - Não, Sr. Presidente. (Riso.) Vou só aproveitar a fala do meu amigo para ver se é possível sugerir que também seja chamado o Presidente do MTG de Santa Catarina. O movimento tradicionalista é muito forte lá também. Não sei se é possível ainda fazer essa sugestão.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Nós já vamos ter que fazer uma acomodação para justamente não ficar uma coisa enfadonha nem descomunal, porque nós temos aqui três, seis, dez de um lado e três do outro, e só há uma posição divergente contra três esportes separados, distintos.

Então, eu acho que nós consensuamos em quem chamar. Há dois do Rio Grande do Sul, vem um do Rio Grande do Sul e outro de Santa Catarina.

O SR. DEPUTADO RICARDO TEOBALDO - Seria importante, porque o movimento tradicionalista é muito forte lá.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Não, tranquilamente.

O SR. DEPUTADO RICARDO TEOBALDO - E sou muito cobrado até por isso.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - V.Exa. faz a sugestão.

O SR. DEPUTADO RICARDO TEOBALDO - Então, eu gostaria que ficasse registrada a convocação.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - V.Exa. faz a sugestão do nome à Secretaria e a gente consensua na reunião.

O SR. DEPUTADO RICARDO TEOBALDO - O Eurides Pompeu é o Presidente hoje.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Tudo bem.

Nesta semana, nós resolveremos a questão dos convidados para a audiência da próxima terça-feira, que será a partir das 9 horas.

Orientação? Quer falar como orientação de bancada, Deputado Jerônimo Goergen? (Pausa.)

Em votação o requerimento.

Os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

Item 12. Projeto de Lei Complementar nº 146, de 2004, do Sr. Luiz Carlos Hauly, que “dispõe sobre a vedação às entidades fechadas de previdência complementar de aplicarem recursos em participações acionárias de empresas privadas que atuem no setor de bebidas, fumo, jogos, armas e munições e similares”. O Relator da matéria é o Deputado Jerônimo Goergen, com parecer já proferido, lido pelo Deputado Rodrigo Pacheco, vista já concedida e iniciada a discussão.

Apresenta o voto em separado o Deputado Betinho Gomes. Retirado uma vez, o parecer do Relator retorna à discussão, asseguradas as inscrições dos Deputados Bruno Covas e Luiz Couto.

Com a palavra o Deputado Luiz Couto, pela precedência da idade, da experiência e dos cabelos brancos.

O SR. DEPUTADO BRUNO COVAS - Da capacidade.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Aí eu não vou discutir. (Riso.)

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Nós concedemos também em homenagem aos mais novos, as crianças têm precedência. Então, o Deputado Bruno Covas querendo falar, eu falarei depois.

O SR. DEPUTADO BRUNO COVAS - O Deputado Betinho Gomes, que é o autor do voto em separado, está vindo para cá, para fazer a defesa.

Então, se o Deputado Luiz Couto puder...

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Esse projeto, em sua redação originária, pretende proibir expressamente que as entidades fechadas de previdência complementar possam fazer investimentos em empresas privadas dos setores de bebidas alcóolicas, fumo, jogos, armas e munições e similares.

Na Comissão de Seguridade Social e Família, o projeto foi aprovado com texto substitutivo adequando a redação para retirar a referência à empresa de jogos, considerando a pretensão do autor em alcançar a vedação a empresas de jogos não regulamentados. Então, de qualquer maneira, as entidades já não podem fazer investimentos em setores sem a devida legalização ou regulamentação. Também o substitutivo esclarece seu investimento em setores de bebidas alcóolicas.

Note-se que os setores vedados pelo projeto e substitutivo possuem tributação seletiva mais rigorosa. Tais empresas representam áreas consideradas adversas aos interesses sociais, tanto que o Estado entende por atuar de maneira restritiva para que esses setores atuem com liberalidade dos interesses específicos do mercado privado, sem estímulo de investimentos públicos.

Os recursos que iriam para esses setores deixam de ir para outros que não são mais importantes e meritórios para a sociedade e para os participantes dos planos de previdência complementar.

Nessa CCJC, o Relator entende pela inconstitucionalidade, alegando que a medida configuraria ato discriminatório de setor específico da economia e, ao mesmo tempo, pode-se voltar contra os interesses dos próprios beneficiários das entidades que menciona, como seja transformado em norma jurídica.

Conclui que o projeto viola a um só tempo os princípios constitucionais da proporcionalidade e da eficiência, de melhor sorte não cabendo ao substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família. Ora, pois o Brasil já dispõe de legislação com tributação seletiva para diversos setores e, especificamente, para esses elencados no projeto sob análise.

Assim, não procede a afirmativa do Relator de que o projeto seja inconstitucional por configurar medida discriminatória aos setores econômicos. Além disso, vale ressaltar que as aplicações financeiras dos planos de previdência das entidades fechadas de previdência complementar, além da regência das Leis Complementares nºs 108 e 109, também possuem regras regulamentadoras a serem cumpridas, editadas pelo órgão gestor, a PREVIC - Superintendência Nacional de Previdência Complementar, bem como pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM e pelo Banco Central, que normalizam as orientações para as aplicações financeiras.

Ainda pela estrutura de governança interna de cada entidade, com os níveis de controle e transparência, são devidas as aplicações visando a participação acionária dessas entidades, em conjunto com empresas privadas dos setores de bebidas alcoólicas, fumos, armas e munições. Isso seria conhecido e por certo rechaçado pelos participantes, considerando a natureza e os interesses desses como legítimos destinatários dos recursos aplicados.

Portanto, Sr. Presidente, entendemos que o projeto, em sua versão substitutiva, aprovada pela Comissão de Seguridade Social e Família, está juridicamente correto e adequado, pois não afronta o arcabouço normativo. Não há qualquer afronta a princípios constitucionais justificada no parecer do Relator que conduz a conclusão de sua inconstitucionalidade, sendo forçosa tal interpretação em virtude de não haver mérito a ser apreciado nesta CCJC, por onde, possivelmente, o Relator poderia rejeitar a matéria, caso fosse possível.

Pelo exposto, Sr. Presidente, opino pelo voto contrário ao parecer do Relator, tendo posição pessoal - e acho que da nossa bancada - pela constitucionalidade e juridicidade do projeto na versão aprovada na Comissão de Seguridade Social e Família.

Esse é o nosso voto, Sr. Presidente, dizendo que esse projeto não tem nada de inconstitucional. É um projeto constitucional. Em relação ao substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, nós votamos favoravelmente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Com a palavra o Deputado Bruno Covas.

O SR. DEPUTADO BRUNO COVAS - Sr. Presidente, o Deputado Betinho Gomes encontra-se na CPI do BNDES. Eu não vou fazer a leitura do voto em separado dele, até porque seria por demasiado longo, mas quero apenas dizer que, em resumo, o voto em separado do Deputado Betinho Gomes estabelece que não há qualquer princípio constitucional afrontado pelo projeto do Deputado Luiz Carlos Hauly. O princípio da proporcionalidade, apontado pelo Relator, está sendo inobservado pelo projeto, mas, na verdade, só é aferida essa inobservância quando se envolve a verificação de um excesso de poder de legislar, manifestando-se na desnecessidade da medida proposta, na inadequação da medida ou na desproporção entre os custos da imposição e os benefícios que ela pode acarretar.

Por essa razão, não há que se falar em inobservância ao princípio da proporcionalidade.

E, no mérito - o Deputado Luiz Couto já expôs muito bem -, trata-se, na verdade, de fazer com que entidades fechadas de previdência privada que recebem aporte de recursos advindos de entes estatais - portanto, não são quaisquer empresas de previdência privada, apenas aquelas que recebem recursos advindos de entes estatais - possam investir apenas em empresas socialmente responsáveis.

O projeto, além de meritoso, não afronta qualquer princípio constitucional, razão pela qual nós vamos nos manifestar contrário ao relatório.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

O SR. DEPUTADO JERÔNIMO GOERGEN - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Tem V.Exa. a palavra.

O SR. DEPUTADO JERÔNIMO GOERGEN - Consulto V.Exa., até em homenagem ao autor do projeto, o Deputado Hauly, se podemos retirá-lo de pauta para construirmos - quem sabe? - um voto que contemple a todos.

Penso que é importante este movimento. Fico à disposição.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Se V.Exa. o fizer, eu, de ofício, retiro o projeto. V.Exa. tem condição de construir isso para que retorne à pauta na semana que vem?

O SR. DEPUTADO JERÔNIMO GOERGEN - Tranquilo. De repente, encontramos com o próprio autor uma medida que evite esse embate...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Eu comunicarei ao Deputado Hauly.

O SR. DEPUTADO JERÔNIMO GOERGEN - ... porque ele não precisa acontecer.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Obrigado, Deputado.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Retirou...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Item 11.

Projeto de Lei nº 3.426, do Sr. Paulo Feijó, que "altera o art. 16-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para estabelecer a nulidade, para todos os efeitos, dos votos atribuídos a candidatos que não tenham o registro de candidatura deferido até a data da eleição".

O parecer foi proferido, lido pelo Deputado Altineu Côrtes; pedido de vista concedido. Discutiram a matéria os Deputados Luiz Couto, Cristiane Brasil, Subtenente Gonzaga, Rubens Pereira Júnior, Paulo Maluf e Ronaldo Fonseca.

Em votação, foi rejeitado o parecer do Relator.

Nomeada Relatora substituta, a Deputada Cristiane Brasil; apresentaram voto em separado o Deputado Subtenente Gonzaga e a própria Relatora.

Para oferecer o parecer vencedor, concedo a palavra à Relatora designada por esta Presidência, Deputada Cristiane Brasil.

Tem V.Exa. a palavra.

A SRA. DEPUTADA CRISTIANE BRASIL - Sr. Presidente, nobres colegas, demais presentes, boa tarde!

Sr. Presidente, posso passar direto ao voto?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Pois não, Deputada.

A SRA. DEPUTADA CRISTIANE BRASIL - Vamos ler o voto.

Quanto à constitucionalidade formal, o projeto de lei principal e os projetos apensados referem-se à matéria legislativa de competência da União Federal (art. 22, inciso I, da Constituição Federal), às atribuições do Congresso Nacional (art. 48, caput, da Constituição Federal), e à iniciativa, neste caso, é ampla e não reservada (art. 61, caput, da Constituição Federal).

Contudo, sob o prisma da constitucionalidade material e da juridicidade, observamos que o projeto em exame fere frontalmente a garantia constitucional de acesso à Justiça, prevista na Constituição Federal, no rol dos direitos e garantias fundamentais, em seu art. 5º, inciso XXXV, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Nesse diapasão, podemos acrescentar que a proposta em comento, igualmente, viola a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário, vez que o seu art. 8º prevê a garantia de acesso à Justiça.

Da mesma sorte, observamos na proposição apresentada violação a outros direitos e garantias fundamentais: respeito ao devido processo legal, garantia ao contraditório e à ampla defesa, bem como, especificamente no âmbito do sistema eleitoral, observância ao princípio da soberania popular.

Entendemos que o candidato, a legenda e a coligação não podem ser prejudicados e terem seus direitos violados ou ameaçados em razão, mesmo que por vezes, da morosidade do sistema jurisdicional, tendo em vista a possibilidade de ao final do processo obter um posicionamento favorável e não ter a possibilidade de contabilizar os votos obtidos no pleito eleitoral.

Pelas razões expostas, manifestamos nosso voto no sentido da inconstitucionalidade e injuridicidade do Projeto de Lei 3.426, de 2012.

Eis o voto, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Em votação o parecer vencedor.

Os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram.

Aprovado o parecer vencedor.

O vencido constituirá voto em separado.

O SR. DEPUTADO PAULO MALUF - Sr. Presidente, uma questão de ordem.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Questão de ordem, Deputado Paulo Maluf, ou pela ordem?

O SR. DEPUTADO PAULO MALUF - Eu fui citado, na minha visão, de maneira injusta pelo Deputado Bruno Covas há 15 dias. Aproveito a presença dele aqui em plenário, porque eu nunca vou ao jornal perguntar a ninguém como votou. Se eu tiver que perguntar, eu falo na cara. Pois bem, Deputado Bruno Covas, eu quero dizer que votei “sim” contra aquele destaque, porque a presunção de inocência é um preceito constitucional. Até o seu Líder, de quem gosto muito, Deputado Carlos Sampaio, há poucos dias disse sobre determinado Deputado que não poderia condená-lo, porque tinha a presunção da inocência.

Pois bem. Até prova em contrário, por meio de investigação da polícia, do Ministério Público ou determinação da Justiça, cada um dos outros 512 Deputados para mim são pessoas que eu não posso condenar. Então, se um projeto de lei traz um preconceito contra Deputado e contra Senador, na minha visão, esse projeto de lei, além de preconceituoso, é inconstitucional.

Segundo, eu quero lhe dizer o seguinte: V.Exa. me encontra sempre aqui, no plenário. Quando quiser perguntar alguma coisa para mim não precisa ir ao jornal e perguntar, fala na cara. “Como foi o seu voto?” Eu lhe explico. Eu tenho que explicar exatamente aos meus amigos que votei “sim” por ser inconstitucional o projeto, porque é minha posição. Aqui, todo mundo diverge de todo mundo, e nunca ninguém é cobrado por divergir. Cada um aqui tem direito à liberdade de expressão.

E mais: quero dizer que V.Exa. pode viver mais 200 anos, e não terá feito pela cidade de Santos 5% do que eu já fiz. Se vai bem hoje para Santos, vai pela Rodovia dos Imigrantes, projeto meu. Se for tomar um ônibus para Santos, vai a partir da rodoviária que eu construí. Se ainda tem água na Baixada Santista é porque lá construí a maior caixa d'água do mundo. Se consegue ir para São Vicente e Praia Grande, vai pelas duas maiores pontes marítimas que eu construí no Estado de São Paulo. Portanto, nego-lhe autoridade para me perguntar.

Agora, eu tenho uma curiosidade. V.Exa. teve uma curiosidade e perguntou-me pelo jornal. Eu quero perguntar aqui, na sua frente. Uma das leis polêmicas do Presidente Fernando Henrique Cardoso foi exatamente o fator previdenciário. Eu, da minha parte, digo-lhe de antemão: eu aprovei essa lei. Agora, eu pergunto: por que o PSDB, com exceção do Deputado Samuel Moreira, que foi, aliás, muito elogiado pela mídia, vocês quiseram revogar a lei de Fernando Henrique, seu Presidente de honra?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Deputado Paulo Maluf...

O SR. DEPUTADO PAULO MALUF - Eu fiz essa pergunta. Se ele não quiser responder, não precisa.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Bom, Deputado Bruno Covas, eu não acredito que vá... Então, vamos...

O SR. DEPUTADO PAULO MALUF - Sabe o que é, Presidente? Eu sou aqui mais antigo. Desculpe-me. Eu sou aqui o mais antigo. Vou fazer 49 anos no mesmo partido. Não posso admitir que alguém vá ao jornal fazer questionamentos sobre o meu voto. Eu voto de acordo com a minha consciência e com a minha experiência.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Muito obrigado, Deputado Paulo Maluf.

Próximo item. Item 13.

Proposta de Emenda Constitucional nº 385, de 2009, do Sr. Manoel Junior, que "acrescenta inciso V ao § 1º do art. 155 e inciso V ao art. 158 da Constituição Federal". (Apensado: PEC 60/2015) Explicação: Autoriza os municípios a firmarem convênios com os Estados para assumirem a fiscalização e cobrança do ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis.

O Relator da matéria é o Deputado Nelson Marchezan Junior, com parecer já proferido, vista já concedida.

Eu designo Relator o Deputado Bruno Covas para acompanhar a discussão.

Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)

Não havendo quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão.

Em votação.

Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o parecer, contra o voto do Deputado Rubens Pereira Júnior.

Próximo item. Item 14.

Proposta de Emenda Constitucional nº 511, de 2010, do Sr. Alfredo Kaefer, que “altera a Constituição Federal, estabelecendo limite máximo para a carga tributária nacional”. Explicação: limita ao percentual de 25%, calculado sobre o PIB do ano anterior.

O Relator da matéria é o Deputado Manoel Junior.

Eu designo o Deputado Rodrigo Pacheco para proferir a leitura do parecer.

O SR. DEPUTADO RODRIGO PACHECO - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, peço licença para ir direto ao voto.

Cumpre a esta Comissão, em sede de exame preliminar de admissibilidade de Proposta de Emenda Constitucional, pronunciar-se exclusivamente sobre o atendimento dos pressupostos constitucionais e regimentais da tramitação, expressos no art. 60 da Constituição Federal e no art. 201 do Regimento Interno.

A proposição reúne número suficiente de assinaturas de Parlamentares, conforme atesta a Secretaria-Geral da Mesa, às folhas 17, cumprindo, portanto, o requisito fixado pelo inciso I do art. 60 da Constituição. Não se configuram, de outra parte, quaisquer das vedações circunstanciais estabelecidas no § 1º do mesmo art. 60. Vale dizer, a vigência de intervenção federal, ou estado de defesa, ou estado de sítio. Não contraria também as cláusulas pétreas § 4º do art. 60, que vedam a deliberação sobre proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

Isso posto voto pela admissibilidade da Proposta de Emenda Constitucional nº 511, de 2010.”

É o voto do Relator, Deputado Manoel Junior

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Vista, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Vista concedida ao Deputado Luiz Couto.

O SR. DEPUTADO RODRIGO PACHECO - Vista, Presidente. Vista conjunta.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Vista concedida também ao Deputado Rodrigo Pacheco.

Item 18.

Proposta de Emenda Constitucional nº 436, de 2014, do Sr. Erivelton Santana, que “modifica os arts. 59 e 61 da Constituição Federal, para incluir a indicação entre as proposições que compõem o processo legislativo e determinar que as leis de iniciativa privativa do Presidente da República mencionem as indicações recebidas sobre a matéria, citando os seus autores”.

O Relator da matéria é o Deputado Elmar Nascimento, com parecer já proferido; pedido de vista já concedido. Eu designo o Deputado...

Em discussão o parecer do Relator.

Para discutir, concedo a palavra ao Deputado Luiz Couto.

O SR. DEPUTADO LUIZ COUTO - Sr. Presidente, tendo como primeiro signatário o Deputado Erivelton Santana, do PSC da Bahia, esta PEC adiciona o inciso VIII ao art. 59 da Constituição Federal, incluindo as indicações ao rol de proposições do processo legislativo. Além disso, acrescenta um parágrafo ao art. 61, estabelecendo que os projetos de lei de iniciativa privativa do Presidente da República mencionarão a existência de indicação parlamentar anterior sobre o tema e citarão o seu autor.

O Relator da matéria, Deputado Elmar Nascimento, do Democratas da Bahia, de início faz um reparo quanto à natureza das indicações, que não seriam proposições no sentido técnico de termo, por lhes faltar o coeficiente de normatividade, resultando, porém, tal questão como referente ao mérito da proposição.

Vota esse Parlamentar pela sua admissibilidade, não identificando ofensas às cláusulas pétreas do art. 60, § 4º, da Constituição Federal.

Com a devida vênia, entendemos que, com o propósito anunciado pelo primeiro signatário da proposição, o escopo desta proposta é determinar que o Presidente da República não só faça menção à existência de indicações parlamentares anteriores sobre o tema, como cite os nomes dos autores parlamentares, tornando claro ao público a origem exata da legislação que passa, então, a vigorar no País.

Implica a instituição de um ônus ao Chefe do Poder Executivo em matéria de sua competência privativa, assim configurando ofensa ao princípio da separação dos Poderes, inscrito como cláusula pétrea no art. 60, § 4º, inciso III, da Constituição Federal.

Por isso, Sr. Presidente, opinamos contrariamente ao parecer do Relator no sentido de tornar esta proposta de emenda constitucional inadmissível, porque fere cláusula pétrea.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Em discussão ainda o parecer do Relator.

Com a palavra a Deputada Maria do Rosário. Em seguida, o Deputado José Fogaça.

A SRA. DEPUTADA MARIA DO ROSÁRIO - Sr. Presidente, eu entendo perfeitamente a preocupação do Deputado Erivelton Santana. Certamente, todos nós, como Parlamentares, tivemos proposições que foram, de alguma forma, incorporadas a textos mais amplos e que até tiveram sanados os vícios de juridicidade e constitucionalidade, particularmente, quando enviadas, enfim, via matéria do próprio Poder Executivo.

Eu poderia citar várias proposições, inclusive eu trabalhei para que houvesse acordo para algumas dessas matérias. Entre elas, a questão que diz respeito aos castigos físicos de crianças e também legislações no âmbito do enfrentamento da exploração sexual; a legislação sobre cotas nas universidades públicas para alunos oriundos das escolas públicas. Certamente, os colegas poderão citar várias matérias de autoria de Deputados que depois se transformaram em proposições do Poder Executivo.

Quero dizer também, Sr. Presidente, que eu vejo um grave problema na tramitação legislativa entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Eu não sei se V.Exas. já vivenciaram isso. O Deputado Fogaça, como foi Senador, talvez tenha vivenciado essa experiência. Quantas vezes uma matéria começa a tramitar com uma autoria na Câmara dos Deputados, e, praticamente, algum tempo depois, começa a tramitar uma matéria bastante semelhante no Senado Federal? A matéria no Senado, pelo número de Senadores e pela agilidade daquela Casa, tramita mais rapidamente, e a autoria fica comprometida na Câmara dos Deputados.

Também já vivenciei essa matéria, sobretudo com o projeto que apresentei sobre acompanhante na hora do parto como um direito no Sistema Único de Saúde. Então, ao longo do período legislativo, nós vamos aprendendo muitas coisas.

Portanto, eu compreendo totalmente e sou solidária à questão trazida pelo Deputado Erivelton Santana. Mas quero fazer um depoimento a V.Exas. Não é viável a proposta do Deputado Erivelton Santana quando trata de indicações.

Não há uma central, ainda que as respostas sejam instituídas constitucionalmente. Seria uma obrigação adicional ao Chefe do Poder Executivo, como muito bem disse o Deputado Luiz Couto. Seria uma preocupação importante, mas menor. Eu acho que é de bom tom, existindo conhecimento, ser citado, mas nós interviríamos na organização do Poder Executivo, que teria que organizar e estruturar um departamento para, de uma forma, a cada projeto de lei apresentado, pesquisar as indicações que já foram feitas. Isso não é razoável também.

Então, Sr. Presidente, em que pese eu compreender e me solidarizar com o Deputado Erivelton Santana pela sua proposta, eu não acho que ela seja viável, nos termos em que está apresentada. Votarei contra, mas sugiro que o debate, que é importante, tenha seguimento para tratarmos do processo legislativo, até mais importante entre nós, Câmara dos Deputados e Senado Federal, dos apensamentos, da forma como uma matéria segue a outra, sem que seja de modo adequado. Ainda que possa ser solicitado, o desapensamento nem sempre é acolhido.

Então eu me solidarizo com o Deputado autor da matéria pela preocupação, mas penso não ser possível votarmos a favor, porque seria uma medida inadequada no processo legislativo, já que trata de outro Poder e de como ele toma as suas iniciativas. Nós ainda temos muito que resolver no nosso processo legislativo, sobretudo na relação entre Câmara e Senado Federal.

Muito obrigada.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Com a palavra o Deputado José Fogaça. Depois, o Deputado Rubens Pereira Júnior.

O SR. DEPUTADO JOSÉ FOGAÇA - Sr. Presidente, a proposta do Deputado Erivelton lembra muito o que ocorre nos Estados Unidos. O Presidente da República, o Poder Executivo, não tem competência para iniciativa de projetos de lei. Portanto, o Governo, o Poder Executivo, sempre encontra alguém que possa, no Congresso, na Câmara dos Deputados, assinar o projeto de lei. Por isso, as leis, nos Estados Unidos, têm o nome dos Deputados que as assinam e não são leis atribuídas ao Poder Executivo nominalmente. Lá, realmente, há grande valorização da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da personalização política dos projetos de lei em relação aos Parlamentares.

Talvez seja esta a intenção do Deputado proponente dessa proposta de emenda à Constituição, a de tentar também aqui, da mesma forma, por outro caminho, por outro viés, valorizar e, de certa forma, divulgar o trabalho legislativo, o processo legislativo anterior a uma iniciativa do Presidente da República.

Mas aí nós lidamos com algumas questões intrincadas. Uma delas é que a emenda proposta não faz um corte no tempo. Até quando no passado? Qual seria a retrospectiva? Qual seria a amplitude do levantamento retrospectivo de todas as indicações e projetos de lei de inciativa dos Deputados ou Senadores, no âmbito do Congresso Nacional e das duas Casas, que pudessem ser, então, incluídos como indicações associadas ao projeto de lei de inciativa privativa do Presidente da República que eventualmente ele viesse a apresentar? Então essa enorme complexidade traria, sem dúvida, um obstáculo.

Por outro lado, é importante também dizer que nem sempre as indicações são exatamente coincidentes. Muitas vezes elas versam sobre aspecto, sobre nuances, sobre questões que se entrecruzam, que se interseccionam com a iniciativa do Presidente, mas não necessariamente incidem de maneira exata, perfeita. Então qual seria o critério dessas indicações? Seriam aquelas que fossem perfeitamente idênticas, iguais àquilo que o Presidente está apresentando, ou aquelas que tratam genérica e amplamente do tema? Fica muito complicado.

Por isso é que se recomenda que o Poder Legislativo não faça esse tipo de intervenção no Poder Executivo. Daí por que há um viés notório de inconstitucionalidade. Se não é inconstitucional, está muito próximo da fronteira da inconstitucionalidade. Por isso, eu também voto contrariamente à sua admissibilidade, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Concedo a palavra ao Deputado Rubens Pereira Júnior.

O SR. DEPUTADO RUBENS PEREIRA JÚNIOR - Sr. Presidente, dos dois artigos que estão sob análise agora na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em relação à admissibilidade, um é o art. 59. Eu entendo que o Poder Legislativo pode, sim, ampliar ou reduzir a lista do art. 59. Neste caso, o desejo é ampliar, acrescentar o inciso VIII, incluindo as indicações.

No mérito, eu sou contra. Não vejo necessidade de colocar indicação como parte do processo legislativo, porque indicação não é lei, não tem força de lei. É apenas uma indicação, mas não vejo qualquer problema em reconhecer a admissibilidade.

Da mesma forma, em relação ao art. 61, quando prevê que ao Executivo caberá indicar, registrar se houve a mesma ideia posteriormente ou similar, ou próxima, ou na justificativa, ou em outra parte do referido projeto de lei.

O que nós estamos tratando aqui é admissibilidade. O Poder Legislativo pode ou não pode alterar o art. 59 e 61 da Constituição Federal? Entendo que esses dois artigos podem ser alterados, não são cláusulas pétreas. Portanto, na fase da admissibilidade, encontra razão o Relator em dar o parecer favorável, fazendo melhor redação e eventual correção na Comissão Especial.

O PCdoB votará com o Relator, pela admissibilidade.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação, o parecer do Relator.

Os Srs. Deputados que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Rejeitado o parecer.

Deputado José Fogaça, esta Presidência designa V. Exa. para que possa proferir o parecer vencedor. V. Exa. quer fazer de imediato ou prefere fazer depois? (Pausa.)

O Deputado José Fogaça, então, fica nomeado para ser o Relator do voto vencedor.

Próximo item.

Item 20. Projeto de Lei nº 2.808, do Sr. Silas Câmara, que “obriga a veiculação de publicidade de saúde pública pelas empresas de transportes coletivos urbanos”. Apensado o PL 5.951, de 2013. Relator: Deputado Antonio Bulhões.

O Deputado Antonio Bulhões registrou presença.

Eu concedo a palavra ao Deputado Rubens Pereira Júnior para proferir a leitura do parecer.

O SR. DEPUTADO RUBENS PEREIRA JÚNIOR - Sr. Presidente, lerei direto o voto.

Cabe a esta Comissão se pronunciar sobre a constitucionalidade do Projeto de Lei nº 2.808, de seu apensado, bem como do substitutivo aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família, conforme preceitua o Regimento da Câmara.

Iniciando o exame das proposições pelos aspectos formais, relativos à competência legislativa, à iniciativa parlamentar, e à espécie normativa empregada, conclui-se que as propostas não apresentam vícios constitucionais que possam obstar sua aprovação, uma vez que está em consonância com o art. 24, inciso XII, com o art. 48, caput, e com o art. 61, caput, todos da Constituição Federal.

No tocante à competência legislativa, é de se reconhecer que a matéria integra o rol de competências da União, por força do art. 24 da Carta Magna, que estabelece a competência concorrente para legislar sobre defesa e proteção da saúde. Tal competência, no entanto, cinge-se ao estabelecimento de normas gerais.

A despeito de certa dificuldade em se caracterizar de modo preciso as 'normas gerais', é isento de dúvida o entendimento de que as normas gerais devem obrigar todos os entes da Federação, situação evidenciada no caso em tela.

Relativamente à constitucionalidade material, há de se considerar que as propostas vão ao encontro do art. 196 da Constituição Federal, que prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deve ser 'garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos'.

Nesse sentido, entende-se que as proposições são louváveis, pois a disseminação de informações mostra-se instrumento imprescindível para a prevenção de doenças e a promoção da saúde.

Não há qualquer reparo quanto à juridicidade das matérias, dado que as proposições não violam os princípios maiores que informam o ordenamento jurídico, harmonizando-se ao conjunto de normas que compreendem o direito positivo.

No tocante à boa técnica legislativa, há de se falar que as proposições encontram-se consoantes os ditames da Lei Complementar n° 95/98, que, editada em atendimento ao art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal, dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

Diante o exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.808/2008, do Substitutivo aprovado na Comissão de Seguridade Social e do Projeto de Lei n° 5.951/2013, apensado.

Sala das Comissões

Deputado Antonio Bulhões, Relator.”

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)

O SR. DEPUTADO RODRIGO PACHECO - Peço vista, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Vista concedida ao Deputado Rodrigo Pacheco.

Item 38. Projeto de Lei nº 5.035/13, do Sr. Antonio Bulhões, que “altera a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que 'Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias', para que o rateio das despesas condominiais seja feito de acordo com o número de unidades da edificação”.

O Relator da matéria é o Deputado Félix Mendonça Júnior. Registrou presença e proferiu o parecer, lido anteriormente pelo Deputado Bruno Covas, com vistas já concedidas. Apresentou voto em separado o Deputado Covatti Filho. O parecer retorna à discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação.

Os Srs. e Sras. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

Aprovado e está precluso agora, contra o voto do Deputado Rubens Pereira Júnior. Só, senão o rejeitaríamos.

O próximo é o item 39. Projeto de Lei nº 5.463/13, do Sr. Osmar Serraglio, que “altera dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, de forma a ampliar o prazo do penhor agrícola”.

O Relator da matéria é o Deputado Padre João, a quem eu concedo a palavra para proferir o parecer.

O SR. DEPUTADO PADRE JOÃO - Sr. Presidente, vou direto ao voto ao Projeto de Lei nº 5.463/13, que “altera dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, de forma a ampliar o prazo do penhor agrícola”, do Deputado Osmar Serraglio.

“Durante a tramitação do projeto de lei ora em análise, sobreveio a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013 (fruto da conversão da MP nº 619, de 2013), que alterou a redação do art. 1.439 do Código Civil, objeto da proposição, disciplinando os prazos do penhor agrícola e do penhor rural.

De acordo com a nova redação, o penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.

Assim, o desiderato do ilustre Deputado Osmar Serraglio, ao apresentar o projeto, foi atendido e até mesmo ampliado, em benefício do agronegócio.

Esses aspectos foram sublinhados pelo ilustre Relator da matéria na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, Deputado Davi Alves Silva Júnior, verbis:

'Desta forma, a MP nº 619, de 2013, propõe a eliminação da limitação de prazo atribuída ao instituto do penhor rural de forma a criar um vínculo real e temporal entre a garantia e a dívida a ser garantida enquanto essa persistir como obrigação. Dessa forma, possibilita-se que o devedor preste uma única garantia ao credor por meio de acordo entre as partes e, consequentemente, diminua as despesas com serviços notariais e de registros.

Como vemos, a proposta da MP é até mais ampla do que a do Projeto de Lei nº 5.463, de 2013, pois não fixa prazos, assim, a garantia permanecerá enquanto subsistirem os bens que a constituem'.

A mesma Lei nº 12.873/13, que alterou art. 1.439 do Código Civil, alterou o art. 61 do Decreto-Lei nº 167, de 1967, atendendo também ao pretendido pela proposição. A sua redação passou a ser a seguinte:

'Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário não excederá o prazo da obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.

Parágrafo único. A prorrogação do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista no caput, ocorre mediante averbação à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e devedor'.

Em face do exposto, e considerando que a lei superveniente ao projeto de lei já tratou de forma adequada a matéria em questão, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do PL 5.463/13, e pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Substitutivo oferecido pela Comissão de Agricultura Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural”. Isso porque já foi contemplado pela medida provisória.

Esse é o nosso voto, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Em discussão o parecer do Relator.

O SR. DEPUTADO RODRIGO PACHECO - Peço vista, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Concedo vista ao Deputado Rodrigo Pacheco.

Item 41. Projeto de Lei nº 1.361/15, do Sr. Arnaldo Faria de Sá, que “considera pessoa com deficiência aquela com perda auditiva unilateral”.

O Relator da matéria é o Deputado Rogério Rosso. O parecer já foi proferido e já foi concedida vista.

Encontra-se sobre a mesa requerimento de retirada de pauta subscrito pelo Deputado Rodrigo Pacheco, a quem eu concedo a palavra por 5 minutos para encaminhar a favor do requerimento.

O SR. DEPUTADO RODRIGO PACHECO - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares - não será necessário cumprir o prazo de 5 minutos -, o objetivo do pedido de retirada de pauta é tão somente o fato de que o Deputado Rogério Rosso, ausente no dia de hoje, deseja fazer uma adaptação ao seu relatório e voto, em consonância com aquilo que foi reclamado na ocasião pelo Deputado Arnaldo Faria de Sá e pela Deputada Mara Gabrilli.

De modo que seria conveniente - eu peço a compreensão e a parcimônia dos pares - retirar de pauta e aproveitar o projeto com a adaptação necessária feita pelo Relator.

Então, sou tão somente um porta-voz do reclame do Relator, que pede a compreensão e a sensibilidade dos eminentes pares para a retirada de pauta.

Obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Algum Deputado quer encaminhar contrariamente? (Pausa.)

Aliás, não há necessidade de orientação.

Em votação o requerimento de retirada de pauta do Deputado Rodrigo Pacheco.

As Sras. e Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o requerimento.

Item 43. Projeto de Lei nº 1.926/15, do Sr. Orlando Silva, que “inscreve no Livro dos Heróis da Pátria o nome de Luís Gonzaga Pinto da Gama - Luiz Gama - no Livro dos Heróis da Pátria”.

O Relator da matéria é o Deputado Rubens Pereira Júnior, a quem eu concedo a palavra para o proferir o parecer.

O SR. DEPUTADO RUBENS PEREIRA JÚNIOR - Sr. Presidente, vou direto ao voto.

“A matéria insere-se na competência da União, cabendo ao Congresso Nacional sobre ela manifestar-se mediante lei. Inexiste reserva de iniciativa.

Nada há, no texto da proposição, que acarrete crítica negativa no que toca à constitucionalidade formal ou material.

Quanto à juridicidade, o projeto de lei sob análise atende ao previsto na Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007. Nada há, pois, que impeça a sua aprovação e entrada em vigor no ordenamento jurídico pátrio.

A técnica legislativa impõe reparo na emenda da proposição, onde se cometeu um pequeno equívoco. Daí por que ofereço a emenda anexa” - que não altera o sentido da proposição.

“Opino, portanto, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.926, de 2015, com a emenda em anexo”.

A emenda.

“Dê-se à emenda do projeto a seguinte redação:

'Inscreve no Livro dos Heróis da Pátria o nome de Luís Gonzaga Pinto da Gama - Luiz Gama'.”

O projeto é de autoria do Deputado Orlando Silva. O ideal era que ele tivesse sido aprovado na última quinta-feira, dia 20, até por ser o Dia da Consciência Negra. Mas é importantíssimo reconhecer os grandes nomes da história do Brasil e, sem dúvida alguma, Luiz Gama se enquadra nisso e merece a homenagem.

O voto é pela constitucionalidade da referia proposição.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Em discussão o parecer do Relator.

O SR. DEPUTADO WADIH DAMOUS - Sr. Presidente, obviamente votaremos favoravelmente. Quero apenas dar uma nota aqui.

Há poucos dias, a Ordem dos Advogados do Brasil aprovou uma indicação conferindo a Luiz Gama a condição de advogado. Luiz Gama exerceu, na prática, a advocacia. Era considerado um rábula, que era o termo que se utilizava na época. Ele exerceu a advocacia exatamente para a defesa dos chamados negros forros. Ele não somente combateu a escravidão, mas também exerceu na prática a advocacia e pôs em prática suas ideias, seus ideais, sua visão em relação à iniquidade da escravidão aqui no Brasil.

Então, é muito oportuno esse projeto de lei do Deputado Orlando Silva e merece o nosso apoio. Com certeza, a bancada do Partido dos Trabalhadores votará a favor da proposição.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação o parecer.

As Sras. e Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o parecer.

Item 44. Projeto de Lei nº 1.927/15, do Sr. Orlando Silva, que “declara o advogado Luiz Gama Patrono da Abolição da Escravidão no Brasil”.

O Relator da matéria é o Deputado Rubens Pereira Júnior. Eu concedo a S.Exa. a palavra para fazer a leitura do parecer.

O SR. DEPUTADO RUBENS PEREIRA JÚNIOR - Sr. Presidente, o projeto é de iniciativa do Deputado Orlando Silva, que homenageia mais uma vez Luiz Gama.

“A matéria insere-se na competência da União, cabendo ao Congresso Nacional sobre ela manifestar-se mediante lei. Inexiste reserva de iniciativa.

Nada há, no texto da proposição, que acarrete crítica negativa no que toca à constitucionalidade formal ou material.

Quanto à juridicidade, o projeto de lei que está sob análise atende ao que está previsto na Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007. Nada há, pois, que impeça sua aprovação e entrada em vigor no ordenamento jurídico pátrio.

No que tange ao mérito, nada é mais justo do que a concessão de tal distinção e título para o advogado Luiz Gama em decretá-lo Patrono da Abolição da Escravidão no Brasil” - como bem registrou o Deputado Wadih Damous.

“Como salienta o ilustre Sr. Deputado Orlando Silva, autor deste projeto de lei: o mesmo visa resgatar do abandono e do esquecimento um brasileiro cuja trajetória de vida honra o País e faz relembrar episódios do nosso passado que os compêndios escolares usualmente não contemplam em suas páginas.

Opino, portanto, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.927, de 2015 e, no mérito, por sua aprovação”.

É o voto.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Arthur Lira) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação.

As Sras. e Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

Em virtude do encerramento da pauta possível para hoje, encerro os trabalhos, antes convocando reunião deliberativa ordinária para amanhã, quarta-feira, dia 25 de novembro de 2015, às 10 horas, para apreciação da pauta remanescente, acrescida do Projeto de Lei Complementar nº 76, de 2007.

Está encerrada a reunião.