CÂMARA DOS DEPUTADOS - DETAQ

Sessão: 1721/17 Hora: 11:03 Fase:
Orador: Data: 09/11/2017



DEPARTAMENTO DE TAQUIGRAFIA, REVISÃO E REDAÇÃO


NÚCLEO DE REDAÇÃO FINAL EM COMISSÕES


TEXTO COM REDAÇÃO FINAL


Versão para registro histórico


Não passível de alteração



COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA EVENTO: Reunião Ordinária REUNIÃO Nº: 1721/17 DATA: 09/11/2017 LOCAL: Anexo II, Plenário 01 INÍCIO: 11h03min TÉRMINO: 11h46min PÁGINAS: 22


DEPOENTE/CONVIDADO - QUALIFICAÇÃO




SUMÁRIO


Deliberação de itens constantes da pauta.


OBSERVAÇÕES


Houve intervenção inaudível.



O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Bom dia a todos.

Octogésima Segunda Reunião Deliberativa Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião.

Em apreciação a ata da 81ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada no dia 7 de outubro de 2017.

O SR. DEPUTADO MARCOS ROGÉRIO - Solicito dispensa da leitura, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Está dispensada a leitura da ata, a pedido do Deputado Marcos Rogério.

Em votação a ata.

As Sras. e os Srs. Deputados que forem pela aprovação permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovada.

Informo que o expediente se encontra à disposição dos interessados na mesa.

Os itens de acordo para votação nesta reunião são: 11, 12, 17, 18, 20, 23, 31, 32, 40, 41, 42, 45, 46 e 48.

Vamos ao primeiro item da pauta.

Item 11. Projeto de Lei nº 5.007, de 2013, do Senado Federal, Senador Jorge Viana, que altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre a implantação de faixa ou pista exclusiva para motocicletas em vias de grande circulação e fixar as velocidades máximas permitidas para esse tipo de veículo. Relator: Deputado Ronaldo Fonseca.

Tem a palavra o Relator Ronaldo Fonseca para proferir seu parecer.

O SR. DEPUTADO RONALDO FONSECA - Sr. Presidente, vou direto ao voto.

“Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica Legislativa do Projeto de Lei nº 5.007, de 2013, principal, e dos Projetos de Lei nºs 1.517, de 2011, 2.987, de 2011, 3.043, de 2011, 3.886, de 2012, e 5.262, de 2013, apensados, bem como da emenda aprovada na Comissão de Desenvolvimento Urbano e do substitutivo aprovado na Comissão de Viação e Transportes, a teor do art. 32, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Passemos à análise da condicionalidade formal das proposições.

Quanto aos aspectos concernentes à iniciativa legislativa, nada há que desabone as proposições, já que a matéria versada não constitui tema reservado a órgão específico.

Já no que diz respeito à competência legislativa, nem todas as proposições são isentas de mácula. Senão, vejamos: se, nos termos do art. 22, inciso XI, da Constituição Federal, compete à União legislar privativamente sobre 'trânsito e transporte', não se pode olvidar que a mesma Lei Fundamental, em seu art. 24, inciso I, determina que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre 'direito urbanístico', cabendo à União, neste último caso, limitar-se ao estabelecimento de normas gerais.

Bem assim, é preciso trazer à baila o mandamento inserto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, o qual dispõe que compete aos Municípios 'legislar sobre assuntos de interesse local'.

Nesse sentido, as proposições versam, basicamente, sobre duas espécies de tema:

a - criação de infrações e alteração da gravidade de infrações já existentes;

b - instalação de vias ou faixas exclusivas para motocicletas, motonetas e ciclomotores.

Quanto às inovações relativas às infrações previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro, consideramos que o tema é de competência privativa da União, cabendo àquele ente dispor sobre o assunto.

A instalação de vias ou faixas exclusivas, a seu turno, é tema mais delicado, pois tangencia a alçada da municipalidade, a qual reúne maiores condições de aferir a necessidade, a adequação e a factibilidade de tais medidas.

Dessa forma, fez-se necessária análise acurada da redação das proposições, a fim de identificar quais delas traziam mera diretriz a ser considerada pela municipalidade e quais transcendiam o caráter de norma geral, interferindo de modo indevido na atuação do poder público municipal.

Como resultado de tal exame, consideramos que o Projeto de Lei nº 5.007, de 2013, principal, ao determinar que os órgãos municipais devem 'reservar faixa ou pista exclusiva para circulação de motocicletas, motonetas e ciclomotores em vias com elevado volume de tráfego, selecionadas com base em critérios técnicos', desborda da competência da União para elaborar privativamente normas sobre trânsito e adentra tanto em normas específicas como em assunto de interesse local dos Municípios, incorrendo em vício de competência.

Dessa forma, o Projeto de Lei nº 5.007, de 2013, não logra êxito no exame de sua constitucionalidade. Os demais projetos e o substitutivo aprovado na Comissão de Viação e Transportes, por outro lado, dispõem de modo mais comedido sobre o assunto, ora o tratando sob a forma de diretriz, ora deixando aos Municípios a decisão final quanto à instalação das faixas exclusivas.

No que se refere à análise da constitucionalidade material das proposições, não vislumbramos qualquer ofensa aos princípios e regras plasmados na Lei Maior.

No que tange à juridicidade, as proporções inovam no ordenamento jurídico em respeito aos princípios gerais do Direito, nada havendo a objetar.

Quanto à técnica legislativa, consideramos cumpridas as normas da Lei Complementar nº 95, de 1998.

Em face do exposto, votamos pela condicionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa dos Projetos de Lei nºs 1.517, de 2011, 2.987, de 2011, 3.043, de 2011, 3.886, de 2012, e 5.262, de 2013, apensados; da emenda aprovada na Comissão de Desenvolvimento; e do substitutivo aprovado na Comissão de Viação e Transportes. Votamos, ainda, pela incondicionalidade do Projeto de Lei nº 5.007, de 2013, principal.”

É o voto, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

Está em discussão o parecer do Relator.

O SR. DEPUTADO MARCOS ROGÉRIO - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Para discutir, tem a palavra o Deputado Marcos Rogério. Na sequência, o Deputado Pompeo de Mattos.

O SR. DEPUTADO MARCOS ROGÉRIO - Sr. Presidente, primeiro, tenho de elogiar o Relator, o eminente Deputado Ronaldo Fonseca, porque, ao avaliar a matéria, leva em consideração uma série de aspectos, para, ao final, concordar que, do ponto de vista do controle de constitucionalidade material, não há vícios.

Relator, eu fiquei aqui me perguntando, pois não sei se V.Exa. fez menção ao acerto, do ponto de vista do conteúdo da norma, e faz a aferição de que há constitucionalidade, do ponto de vista material, da matéria. Mas, e do ponto de vista formal? V.Exa. não menciona. É o caso de reconhecer que também há constitucionalidade formal?

Digo isso porque o texto que se altera é o do art. 24 da Lei nº 9.503, de 1997, que passa a vigorar acrescido de dos incisos XXII e XXIII:

XXII - municipais 'planejar, projetar, regulamentar, implantar e operar esquemas especiais de circulação em vias de elevado volume de tráfego, de modo a promover a melhoria da segurança do trânsito;

XII - reservar faixa ou pista exclusiva para a circulação de motocicletas, motonetas e ciclomotores em vias com elevado volume de tráfego, selecionadas com base em critérios técnicos.

Parece-me uma proposta meritória, realmente, de acerto, mas questiono a questão da iniciativa.

O SR. DEPUTADO RONALDO FONSECA - Sr. Presidente, inclusive faço a análise quanto à constitucionalidade formal dos projetos, e pela inconstitucionalidade de apenas um deles. A competência legislativa está absolutamente correta, isenta de mácula. E já coloquei essa posição em meu relatório.

O SR. DEPUTADO MARCOS ROGÉRIO - A pergunta que faço a V.Exa., para concordar com sua posição, é sobre essa imposição, porque uma norma, uma lei que não impõe obrigações seria classificada como injurídica, pois tem que inovar no ordenamento jurídico para impor obrigações. Mas, nesse caso, ao impor obrigações ao ente municipal, ao órgão de trânsito, ela impõe obrigações que demandará dispêndio financeiro, incremento de receitas, ou não? Ou será dentro daquela estrutura que já existe, e, portanto, V.Exa. não entende que isso imporá custos adicionais ao Poder Executivo?

O SR. DEPUTADO RONALDO FONSECA - A inconstitucionalidade é exatamente por isso. Os demais projetos não impõem custos, apenas autorizam. Mas será discricionário do Município. Por isso, a constitucionalidade dos demais projetos.

O SR. DEPUTADO MARCOS ROGÉRIO - Agradeço a V.Exa.

Sr. Presidente, vou acompanhar o eminente Relator, com homenagens a S.Exa. pelo cuidado que teve em afastar as inconstitucionalidades. Como eu não tive a oportunidade de estudar mais a fundo, fiz esses questionamentos, sabendo do zelo que S.Exa. tem com relação ao controle de constitucionalidade, tanto no aspecto formal quanto no aspecto material.

Muito obrigado.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

O próximo inscrito é o Deputado Pompeo de Mattos.

O SR. DEPUTADO POMPEO DE MATTOS - Sr. Presidente, na verdade, o projeto tem dois aspectos que, eu diria, são um pouco, talvez, o sonho de todo motociclista. E falo assim até porque sou amante do motociclismo. Em meu tempo de jovem, fui competidor de motocross.

Acho a moto um veículo que se incorporou ao cotidiano, não há mais como negar, em termos de mobilidade, facilidade no trânsito e uma série de circunstâncias. Também é verdade que há maior perigo nos acidentes - dizemos que para-choque de moto é a cara do motociclista.

Então, precisamos, cada vez mais, aperfeiçoar a legislação no que diz respeito ao uso das motos, enfim, a sua regulamentação. E vislumbro dois aspectos extremamente positivos: o primeiro é a criação de faixas para motocicletas, facilitando o trânsito, a mobilidade, inclusive o transporte de encomendas. Sabemos que as grandes cidades estão abarrotadas de carro - trânsito parado - e, consequentemente, sem a mobilidade necessária. A moto faz a diferença nessa hora, especialmente em caso mais urgente. Eu compreendi a posição do Relator de não impor isso aos Municípios.

Por outro lado, eu me permito dizer que, se não há imposição, também não há proibição aos Municípios para criar faixa exclusiva para moto. Eu preciso fazer essa leitura, porque a função pública é diferente da atividade privada: na atividade privada, se não é proibido, é permitido; na função pública, tem que ser proibido ou permitido. Como a União não está permitindo, mas também não está proibindo, os Municípios poderão, na legislação local, criar faixa exclusiva para moto.

Isso, para mim, está muito claro, razão pela qual acompanho o parecer do Relator.

Quanto ao segundo aspecto, que trata do trânsito quando está parado - e estamos verificando essa situação -, não está bem claro que o motociclista pode avançar no trânsito lento ou parado. Isso se resolve com o parecer do Relator, pois as motocicletas, motonetas e ciclomotores poderão andar entre os veículos adjacentes, no mesmo sentido, quando o fluxo estiver parado ou muito lento. Isso facilita, porque esclarece, permite que os motociclistas possam usar aquilo que é sua maior prerrogativa, a agilidade no trânsito. Eles poderão andar entre os veículos, avançar no trânsito e chegar mais rápido ao lugar de destino.

Eu diria, sim, que o projeto é meritório, traz avanços, é constitucional. O parecer do Relator está dentro das expectativas. Repito: não se proíbe a criação de faixas exclusivas para moto - os Municípios terão a autonomia necessária e suficiente para, em querendo, criar -; e é se permite que os motociclistas possam andar entre os veículos quando o trânsito estiver lento ou parado.

Por essas razões, o parecer tem o nosso apoio, o projeto é meritório, e os motociclistas do Brasil, podem ter certeza, agradecem.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

O próximo inscrito é o Deputado Betinho Gomes.

O SR. DEPUTADO BETINHO GOMES - Sr. Presidente, na verdade, embora eu entenda a boa intenção do projeto, algumas dúvidas precisam ser esclarecidas, sobretudo do ponto de vista conceitual.

Eu gostaria de solicitar vista deste projeto de lei, para estudar um pouco mais a proposta que está sendo discutida neste momento.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Vista concedida ao Deputado Betinho Gomes, conjunta com o Deputado Marcos Rogério.

Item 23. Projeto de Lei nº 1.719, de 2011, do Deputado Renzo Braz, que passa a ser denominado “Viaduto Durval José Moreira” o viaduto localizado no quilômetro 674 da BR-116, no Estado de Minas Gerais. Relator: Deputado Luiz Fernando Faria.

Tem a palavra o Relator Luiz Fernando Faria para proferir seu parecer.

O SR. DEPUTADO LUIZ FERNANDO FARIA - Sr. Presidente, se V.Exa. permitir, eu vou direto ao voto.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Perfeitamente, Deputado.

O SR. DEPUTADO LUIZ FERNANDO FARIA - “Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições, na forma do art. 32, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

(...)

Aliás, esse tipo de matéria é, autenticamente, interpretado pelo art. 2º da Lei nº 6.682, de 27 de agosto de 1979:

Art. 2º. Mediante lei especial, e observada a regra estabelecida no artigo anterior, uma estação terminal, obra-de-arte ou trecho de via poderá ter, supletivamente, a designação de um fato histórico ou de nome de pessoa falecida que haja prestado relevantes serviços à Nação ou à Humanidade.

No que toca à juridicidade, observa-se que a matéria em nenhum momento atropela os princípios gerais do direito que informam o sistema jurídico pátrio. Eis por que é jurídica.

Naquilo que diz respeito à técnica legislativa e à redação, conclui-se que se observaram na feitura da proposição as imposições da Lei Complementar nº 95, de 1998.

Haja vista o que se acaba de expor, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.719, de 2011.”

É o voto, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação o parecer do Relator.

As Srs. Deputadas e os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

Item 32. Projeto de Lei nº 303, de 2015, do Deputado Valmir Assunção e outros, que altera dispositivo da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, e dá outras providências. Explicação da ementa: dá caráter preferencial aos processos discriminatórios estaduais. Relator: Deputado Marco Maia.

Tem a palavra o Relator Marco Maia para a leitura do parecer.

O SR. DEPUTADO MARCO MAIA - Sr. Presidente, trata-se do Projeto de Lei nº 303, de 2015, de autoria dos Deputados Valmir Assunção, Marcon e João Daniel.

Passo imediatamente à leitura do voto, com a permissão de V.Exa.:

“O Parecer em apreço atende aos pressupostos de constitucionalidade concernentes à competência da União para legislar sobre a matéria e à legitimidade de iniciativa, conforme preceituam os arts. 22 e 61 da Constituição Federal.

(...)

Nesse sentido, a Lei nº 6.383, de 07 de dezembro de 1976, já contém a previsão de preferência dos processos discriminatórios de interesse da União. Todavia, por uma questão de paralelismo e sincronicidade dos interesses públicos e sociais em jogo, os processos discriminatórios de bens dos Estados devem também seguir esse mesmo paradigma, a fim de que o bem-estar social seja garantido e a justiça social possa prevalecer, em benefício da coletividade.

(...)

Por todo o exposto, meu voto é no sentido da constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 303, de 2015.”

É o voto, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço ao Deputado Marco Maia.

Está em discussão o parecer do Relator.

O SR. DEPUTADO MARCOS ROGÉRIO - Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Para discutir, tem a palavra o Deputado Marcos Rogério.

O SR. DEPUTADO MARCOS ROGÉRIO - Sr. Presidente, este projeto de lei foi rejeitado na Comissão de Agricultura, e eu não tive a oportunidade de fazer uma análise mais acurada. Considerando que já houve, no âmbito das Comissões, rejeição pelo mérito, farei uma análise mais detida.

Peço vista.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Perfeitamente.

Vista concedida ao Deputado Marcos Rogério.

O SR. DEPUTADO DELEGADO EDSON MOREIRA - Sr. Presidente, peço inversão para o item 1.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - V.Exa. pede vista?

O SR. DEPUTADO DELEGADO EDSON MOREIRA - Não, só a inversão. É o item 1.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Qual é o item?

O SR. DEPUTADO DELEGADO EDSON MOREIRA - O item 1 da inversão.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Hoje não há inversão, Deputado Delegado Edson Moreira.

O SR. DEPUTADO DELEGADO EDSON MOREIRA - Mas apresentei requerimento. Ele foi entregue.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Hoje temos pauta de acordo.

O SR. DEPUTADO DELEGADO EDSON MOREIRA - Mas apresentei requerimento de inversão. Eu não sabia que tinha...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - É porque o item 1 não foi acordado.

O SR. DEPUTADO DELEGADO EDSON MOREIRA - Eu pedi a inversão para o item 22...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Ah, perfeito, item 1 da inversão. Qual é? (Pausa.) Não há acordo em relação ao item a que V.Exa. se refere, o item 22.

O SR. DEPUTADO DELEGADO EDSON MOREIRA - Não há acordo?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Não.

O SR. DEPUTADO DELEGADO EDSON MOREIRA - Então, pode seguir.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Ele não vai poder ser apreciado. O Relator não está presente. Não poderia ser votado, de qualquer forma.

O SR. DEPUTADO DELEGADO EDSON MOREIRA - V.Exa. sempre comanda esta Comissão com parcimônia.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Obrigado, Deputado.

Item 40. Projeto de Lei nº 3.440, de 2015, da Deputada Moema Gramacho, que altera a Lei nº 11.997, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e dá outras providências, à implantação de espaço destinado à inclusão socioprodutiva nos empreendimentos do Minha Casa, Minha Vida. Relator: Deputado Marco Maia.

Tem a palavra o Relator Marco Maia para proferir seu parecer.

O SR. DEPUTADO MARCO MAIA - Muito obrigado, Sr. Presidente.

Eu não farei a leitura integral do relatório.

Este projeto de lei altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e dá outras providências à implantação de espaço destinado à inclusão socioprodutiva nos empreendimentos do Minha Casa, Minha Vida.

Trata-se de um projeto meritório que ajudará na sustentabilidade dos próprios empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida.

“Quanto à constitucionalidade formal, consideramos os aspectos relacionados à competência legislativa, à legitimidade da iniciativa parlamentar e ao meio adequado para veiculação da matéria.

(...)

É legítima a iniciativa parlamentar, haja vista não incidir, na espécie, reserva de iniciativa (art. 61, caput, da CF/88). Por fim, revela-se adequada a veiculação da matéria por meio de lei ordinária federal, visto tratar-se da alteração de leis ordinárias em vigor e não haver exigência constitucional de lei complementar ou outro veículo normativo para a disciplina do assunto.

(...)

Feitas essas considerações, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.440, de 2015, principal, e do Substitutivo adotado pela Comissão de Desenvolvimento Urbano.”

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Está em discussão o parecer do Relator.

O SR. DEPUTADO BETINHO GOMES - Peço vista, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Vista concedida ao Deputado Betinho Gomes, em conjunto com o Deputado Marcos Rogério.

O SR. DEPUTADO POMPEO DE MATTOS - Também peço vista, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - O Deputado Pompeo de Mattos também pede vista.

Item 45. Projeto de Lei nº 4.769, de 2016, do Deputado Laudivio Carvalho, que dá nova redação ao artigo...

O SR. DEPUTADO BETINHO GOMES - Sr. Presidente, só uma dúvida.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Pois não.

O SR. DEPUTADO BETINHO GOMES - Está na lista de inversão o item 41, mas V.Exa. não chamou.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Vamos verificar.

Vou anunciar o item 45. Na sequência, vamos examinar o item 41, Deputado.

Item 45. Projeto de Lei nº 4.769, de 2016, do Deputado Laudivio Carvalho, que dá nova redação ao art. 191 da Lei nº 8.069, de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente. Explicação da ementa: Inclui a Defensoria Pública entre os legitimados para propor representação com o objetivo de apurar irregularidades em entidade governamental e não governamental. Relator: Deputado Rubens Bueno.

Tem a palavra o Relator Rubens Bueno para proferir seu parecer.

O SR. DEPUTADO RUBENS BUENO - Sr. Presidente, este projeto do Deputado Laudivio Carvalho dá nova redação ao art. 191 da Lei 8.069, de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

“I - Relatório

O eminente Deputado Laudivio Carvalho apresentou proposta de alteração do art. 191 da Lei nº 8.069, de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para expressamente incluir a Defensoria Pública no rol de entidades habilitadas a apurar irregularidades em entidades de atendimento.

A matéria foi despachada para as Comissões de Seguridade Social e Família e para esta Comissão, em caráter conclusivo. No primeiro colegiado, foi relatada pelo nobre colega Carlos Manato, do Solidariedade do Espírito Santo, e aprovado seu relatório favorável à matéria.

No âmbito da CCJC, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.

II - Voto do Relator

Em conformidade ao que dispõe o art. 32, IV, “a”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se acerca da constitucionalidade, da juridicidade e da técnica legislativa das proposições sujeitas à apreciação da Câmara dos Deputados ou de suas Comissões. Também cabe a esta Comissão fazer análise de mérito da proposição.

Em relação ao mérito, o texto apresentado revela-se em consonância com a função institucional da Defensoria Pública, de proteção e promoção de direitos humanos e em especial de pessoas em vulnerabilidade, tal como previsto no art. 134 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 80, de 1994.

Reconhece-se, assim, à Defensoria Pública, o papel de garantidora de direitos de crianças e adolescentes, mediante não apenas seu atendimento jurídico, mas também por instrumentos eficientes que lhes asseguram um tratamento digno por parte das instituições de atendimento.

Por consequência, o projeto de lei cumpre a doutrina da proteção integral, expressamente prevista no art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).

Quanto à constitucionalidade formal do projeto, consideramos os aspectos relacionados à competência legislativa, à legitimidade da iniciativa parlamentar e ao meio adequado para a veiculação da matéria.

O projeto de lei trata de direito da criança e do adolescente, matéria essa afeta à competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, XV, CRFB), cabendo àquele primeiro ente federativo a edição de normas gerais, não havendo previsão de reserva de iniciativa. Revela-se também adequada a veiculação da matéria por lei ordinária federal, pois estamos diante de alteração de lei ordinária em vigor, sem a exigência constitucional de lei complementar ou outro veículo normativo para a disciplina do assunto.

Quanto à constitucionalidade material, não há vícios no projeto de lei.

A proposição é dotada de juridicidade e legitimidade, uma vez que amplia a proteção dos direitos de crianças e adolescentes ao incluir mais uma instituição no rol daquelas habilitadas a efetuar a fiscalização das entidades de atendimento.

Por fim, a proposição apresenta técnica legislativa adequada, nos moldes do que recomenda a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Diante do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.769, de 2016.”

É o relatório, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

Está em discussão o parecer do Relator.

O SR. DEPUTADO DELEGADO EDSON MOREIRA - Peço vista.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Vista conjunta concedida aos Deputados Delegado Edson Moreira, Elizeu Dionizio e Marcos Rogério.

Item 41. Projeto de Lei nº 3.652, de 2015, do Deputado Otavio Leite, que altera a Lei n.º 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades de equideocultura no País, e dá outras providências. Relator: Deputado Betinho Gomes.

Tem a palavra o Relator Betinho Gomes para proferir seu parecer.

O SR. DEPUTADO BETINHO GOMES - Vou direto ao voto, Presidente.

“Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições, na forma do art. 32, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

A União tem competência, dividida concorrentemente com os Estados e o Distrito Federal, para legislar sobre desporto, na forma do art. 24, inciso IX, da Constituição da República.

A matéria é, desse modo, constitucional.

No que toca à juridicidade, observa-se que a matéria em nenhum momento atropela os princípios gerais do direito que informam o sistema jurídico pátrio. Eis por que é jurídica.

No que diz respeito à técnica legislativa e à redação, conclui-se que se observaram, na feitura da proposição, as imposições da Lei Complementar nº 95, de 1998. Pode-se, todavia, cuidar de alguma melhora na redação para dar maior clareza ao texto. Eis por que apresentamos a emenda de redação em anexo.

Haja vista o que se acaba de expor, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.652, de 2015, com a emenda de redação anexa.

O nosso parecer é pela aprovação.”

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

Está em discussão o parecer do Relator.

O SR. DEPUTADO DELEGADO EDSON MOREIRA - Peço vista.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Vista concedida ao Deputado Delegado Edson Moreira.

Item 48. Projeto de Lei nº 6.753, de 2016, da Deputada Luizianne Lins, que inscreve o nome de Antônio Vicente Mendes Maciel, o Antônio Conselheiro, no Livro dos Heróis da Pátria. Relator: Deputado Marco Maia.

Tem a palavra o Relator Marco Maia para proferir seu parecer.

O SR. DEPUTADO MARCO MAIA - O Projeto de Lei nº 6.753, de 2016, de autoria da Deputada Luizianne Lins, inscreve o nome de Antônio Vicente Mendes Maciel, o Antônio Conselheiro, no Livro dos Heróis da Pátria.

Passo à leitura do voto.

“Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições na forma do art. 32, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

A União tem competência para legislar, dividida concorrentemente com os Estados e o Distrito Federal, sobre a proteção do patrimônio cultural e histórico, na forma do art. 24, inciso VII, da Constituição da República. No caso, trata-se de norma geral, com validade em todo o território nacional, o que se reserva à União, na forma do art. 24, § 1º:

(...)

A matéria é, desse modo, constitucional.

No que toca à juridicidade, observa-se que a matéria em nenhum momento atropela os princípios gerais do direito que informam o sistema jurídico pátrio. Eis por que é jurídica.

No que toca à técnica legislativa e à redação, conclui-se que se observaram na feitura da proposição as imposições da Lei Complementar nº 95, de 1998.

Haja vista o que se acaba de expor, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 6.753, de 2016.”

É o voto, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Agradeço a V.Exa.

Está em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.

Em votação o parecer do Relator.

As Sras. Deputadas e os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o parecer.

Item 46. Projeto de Lei nº 5.357, de 2016, do Deputado Carlos Manato, que inclui inciso IV ao art. 6º da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências, obrigando a informação na petição inicial do valor atualizado do débito fiscal. Relator: Deputado Aureo.

O Relator Aureo registrou presença, mas não se encontra em plenário.

Peço à nobre Deputada Laura Carneiro que faça a leitura do parecer de S.Exa.

A SRA. DEPUTADA LAURA CARNEIRO - Sr. Presidente, eu bem que gostaria, mas não faço parte desta Comissão. Faço parte da Comissão de Mista de Orçamento.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Peço ao Deputado Elizeu Dionizio, que está ao lado de V.Exa., que faça a leitura do parecer, por gentileza.

A SRA. DEPUTADA LAURA CARNEIRO - Eu queria, depois, dar uma boa notícia, porque o Deputado Elizeu Dionizio e eu...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - V.Exa. acenou. Eu achei que pudesse...

A SRA. DEPUTADA LAURA CARNEIRO - Eu acenei porque queria dizer que o Deputado Elizeu Dionizio e eu fizemos as pazes com o naturismo. Achamos a solução. O Deputado Hildo Rocha vai alterar o projeto, e V.Exas., enfim, vão conseguir votar em favor dos naturistas deste País.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Será pautado na próxima reunião.

A SRA. DEPUTADA LAURA CARNEIRO - Obrigada, Excelência. (Pausa.)

O SR. DEPUTADO ELIZEU DIONIZIO - Sr. Presidente, peço permissão para ir direto ao voto.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Rodrigo Pacheco) - Perfeitamente.

O SR. DEPUTADO ELIZEU DIONIZIO - “Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre o projeto de lei em tela quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito, nos termos regimentais.

O referido projeto de lei se encontra compreendido na competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual Civil, sendo legítima a iniciativa legislativa e adequada a elaboração de lei ordinária para tratar da matéria naquele versada (...). Vê-se, pois, que tal proposição obedece aos requisitos constitucionais formais exigidos para a espécie normativa.

Além disso, ela não contraria normas de caráter material erigidas pela Carta Magna, bem como os princípios e fundamentos que informam o nosso ordenamento jurídico.

A técnica legislativa empregada no projeto de lei em apreço, por sua vez, encontra-se de acordo com ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001, salvo quanto à notada ausência de emprego das iniciais maiúsculas NR entre parênteses para sinalizar a desenhada modificação de dispositivo legal existente.

No que diz respeito ao mérito da proposição sob exame, assinale-se que a medida legislativa em seu âmbito proposta, pelas razões adiante expostas, é judiciosa e merece, por conseguinte, prosperar com adaptações.

Veja-se que a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ao dispor sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que a petição inicial na execução fiscal indicará apenas: o juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação, podendo ser instruída com a certidão da dívida ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

Há ainda a opção legal de que a petição inicial e a certidão de dívida ativa constituam um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

Por seu turno, a produção de provas pela Fazenda Pública independerá de requerimento na petição inicial e o valor da causa será o da dívida constante da Certidão de Dívida Ativa com os encargos legais.

Já a Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa e será autenticada pela autoridade competente, podendo ambos esses documentos serem preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

Segundo o que também assevera a referida lei, o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

a - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

b - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

c - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

d - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

e - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa; e

f - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

À vista desse regramento, cabe assinalar que hoje é garantido ao executado em âmbito de execução fiscal, na ocasião de sua citação, ter conhecimento, no que diz respeito ao valor da dívida, apenas de seu valor originário, bem como do termo inicial e da forma de se calcularem os juros de mora, atualização monetária e demais encargos previstos em lei ou contrato, assim como do valor da causa, que será o da dívida constante na Certidão de Dívida Ativa apresentada com os encargos legais.

É certo que, mesmo que porventura haja a indicação do montante atualizado do débito fiscal com os encargos decorrentes de lei e/ou contrato na Certidão de Dívida Ativa/Petição Inicial apresentada, poderá este haver restado desatualizado pelo decurso de lapso temporal significativo entre a data de emissão da Certidão de Dívida Ativa/Petição Inicial e a sua efetiva protocolização perante o órgão judiciário competente.

Por sua vez, a ausência de indicação precisa do montante atualizado do débito fiscal na Certidão de Dívida Ativa/Petição Inicial apresentada pode trazer importantes dificuldades para o executado, visto que, em tal hipótese, frequentemente este terá de obter tal informação perante o órgão fazendário ou de representação judicial do Estado ou ainda se valer de serviços de profissional apto a promover os necessários cálculos para saber o montante devido no momento da citação e, assim, poder, no prazo legal de 5 dias para pagar a dívida total com os juros, atualização monetária, multa de mora e demais encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução, efetivamente pagar integralmente o montante total devido ou garantir a execução por meio de suficiente depósito em dinheiro, fiança bancária ou Seguro Garantia a fim de evitar prejuízos em virtude de medidas judiciais patrimoniais constritivas como o arresto e a penhora.

Nesse contexto, afigura-se, pois, de bom alvitre a adoção de medida legislativa consoante a que é proposta no âmbito da iniciativa legislativa em exame com o intuito de obrigar a indicação do montante integral atualizado do débito fiscal com todos os acréscimos legais e/ou contratuais na petição inicial em âmbito de execução fiscal ou no documento único, quando se tratar de Certidão de Dívida Ativa gerada em conjunto com a petição inicial.

Com efeito, mesmo não sendo entendido como corolário do pilar constitucional da garantia da ampla defesa, isso, sem dúvida, trará mais comodidade para o devedor fiscal decidir como agir diante de uma citação quanto a execução fiscal, razão pela qual se justifica a sua elevação à categoria de garantia processual da referida parte.

Impende, porém, proceder a um ajuste no texto da proposição sob análise com vistas ao respectivo aprimoramento. Ora, o valor da causa aludido na redação original do § 4º do caput do art. 6º da Lei nº 6.830, de 1980, por óbvio motivo, deverá passar a espelhar o montante atualizado do débito fiscal com os acréscimos previstos em lei ou contrato com o advento da projetada obrigatoriedade de inserção de informação a tal respeito na petição inicial em âmbito de execução fiscal.

Diante do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.357, de 2016, nos termos do substitutivo ora oferecido cujo teor segue em anexo.”

O SR. PRESIDENTE (Deputado Marcos Rogério) - Agradeço a V.Exa., Deputado Elizeu Dionizio, a leitura do voto.

Em virtude da Ordem do Dia, nós não podemos prosseguir com esta reunião para deliberar sobre esta e outras matérias. Então, vamos encerrar a reunião.

Encerro os trabalhos e convoco para terça-feira, dia 21 de novembro de 2017, Reunião Deliberativa Ordinária, às 14h30min, para apreciação da pauta a ser publicada.

(Intervenção fora do microfone. Inaudível.)

O SR. PRESIDENTE (Deputado Marcos Rogério) - Agradeço a lembrança ao Deputado Luiz Couto.

Dia 21, portanto, será a nossa próxima reunião.

Agradeço a presença a todos.

Está encerrada a reunião.